TJPA - 0809233-76.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 12:57
Decorrido prazo de SANDRO COSTA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 03:42
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809233-76.2018.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA EXECUTADA: SANDRO COSTA RODRIGUES S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA move em desfavor de SANDRO COSTA RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos.
Devidamente intimada (art. 29 da Lei nº 9.099/95), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, conforme dá conta a certidão de ID. 83257534 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, do CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1° da Lei nº 9.099/95).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono processual.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.376/2022-GP) -
15/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:06
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809233-76.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro o pedido constante no id 33417071, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente forneça o endereço da Executada, possibilitando a citação, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SANDRO COSTA RODRIGUES em 01/07/2021 23:59.
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24/05/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 15:48
Conclusos para decisão
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20/08/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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