TJPA - 0804811-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:54
Baixa Definitiva
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO SEABRA em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804811-71.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALINE DAMASCENO SEABRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR - PA14035-A AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) AGRAVADO: ANA LAURA BARBOSA NUNES - PA29613-A, ADALBERTO SILVA - PA10188-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO PRIMEVO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ALINE DAMASCENO SEABRA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0829780-23.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, indeferiu os termos da tutela de urgência pleiteada para que o plano de saúde ora Agravado fosse compelido a viabilizar o tratamento da síndrome antifosfolípide através do fornecimento do fármaco CLEXANE 60mg.
Em análise da tutela de urgência recursal, a então relatora, Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Conforme consulta ao sistema PJE pode-se verificar que o Juízo de origem julgou o pleito.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Isto posto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a est Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 15 de setembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
20/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:08
Prejudicado o recurso
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07/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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07/09/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/07/2021 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 13:19
Juntada de Informações
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02/06/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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