TJPA - 0800558-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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24/02/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 17:36
Juntada de Ofício
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09/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 21:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:52
Juntada de Ofício
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16/12/2024 13:16
Desentranhado o documento
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16/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0800558-64.2022.8.14.0401 Denunciado: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR Capitulação Penal: art. 155, § 3º do CPB.
SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 76615914) contra ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º do CPB, em face de, no dia 12 de janeiro de 2022, por volta das 10:25h, ter sido constado o crime de furto de energia elétrica na sua residência localizada na Avenida Doutor Freitas, nº 1089, bairro Pedreira.
Consta da exordial acusatória que uma equipe de fiscalização do Grupo Equatorial Energia, com o apoio de um perito do CPC Renato Chaves e de policiais civis, estava verificando possíveis irregularidades na captação de energia elétrica na rede de distribuição e, quando fiscalizaram o imóvel do acusado, onde está instalada a unidade consumidora nº 1660721, constataram que havia desvio de energia elétrica.
Narra, ainda, a denúncia que o Laudo Pericial n.º 2022.01.000026-ENG, do Instituto de Criminalística do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, concluiu que o havia fraude no medidor de consumo do imóvel do réu, o qual não registrava corretamente o consumo.
Após recebida a denúncia (doc. id. 76724867), foi apresentada Resposta a Acusação pela Defensoria Pública (doc. id. 98380785) reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de Memoriais.
Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia (doc. id. 98428044).
Na audiência de instrução e julgamento (doc. id. 108554259, cuja mídia consta no doc. id. 108554261), em face da ausência do acusado, foi determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 367 do CPP, e colhido o depoimento das testemunhas Paulo Sergio Pereira Marques e Jorge Henrique Da Silva Lobato.
Em que pese na audiência doc. id. 108554259 ter insistido no depoimento das testemunhas Anderson Souza Dos Santos e Fernando Dias Guedes, na manifestação acostada aos autos no doc. id. 117021570, o Representante do Parquet formalizou desistência do depoimento das mesmas.
Em audiência de continuação (doc. id. 122259031) homologou-se a desistência das testemunhas formalizada pelo Ministério Público.
Conforme despacho doc. id. 124322386, foi homologado a habilitação do assistente de acusação.
Não tendo sido requeridas quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais (doc. id. 128224202), o Representante do Parquet pleiteou a absolvição do réu em face de não haver elementos suficientes para sustentar uma condenação.
O Assistente de Acusação não apresentou suas alegações finais.
Já o acusado ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública (doc. id. 130414847), em síntese, requereu a absolvição e, no caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal previsto, bem como que seja fixado o regime de pena diverso do fechado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas, e nem constadas, questões preliminares ou nulidades, razão pela qual passo a análise do mérito da presente ação penal. 1 - MÉRITO: Dos elementos carreados aos autos se constata que não há provas contundentes para a condenação do acusado quanto ao crime imputado na denúncia, senão vejamos: A exordial acusatória atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, § 3º do CPB que assim é definido: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Consiste no crime de furto, o ato ilícito de subtrair um bem ou patrimônio alheio.
Tem-se como bem jurídico protegido o patrimônio da vítima e não se exige para a configuração do delito em questão qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), apenas que não seja o proprietário ou possuidor do bem furtado.
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, ou um terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse.
Por expressa previsão legal (art. 155, § 3º do CPB), a energia elétrica, bem como qualquer outra energia que tenha valor econômico, é equiparada a coisa alheia móvel, estando suscetível de ser subtraída.
Da leitura da denúncia em questão, verifica-se que o Ministério Público imputa ao acusado a conduta de ter subtraído energia elétrica em sua residência, definida no art. 155, § 3º do CPB.
Assim, considerando o contexto fático-probatório existente no presente processo, verifica-se que merecem prosperar o pleito absolutório, formalizado pelo Ministério Público e pelo acusado através da Defensoria Pública, haja vista a ausência de provas suficientes da autoria para sustentar uma condenação, senão vejamos: No que diz respeito a materialidade delitiva está perfeitamente consubstanciada no Laudo Pericial nº 2022.01.000026-ENG, datado de 12 de janeiro de 2022, expedido pelo Perito Criminal do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (doc. id. 47040907 – páginas 15/18) que constatou a irregularidade na Unidade Consumidora nº 1660721, uma vez que o “imóvel periciado encontrava-se ligado diretamente a rede de baixa tensão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar pela medição”.
Quanto a autoria criminosa, em que pese ter sido imputada pelo Ministério Público ao Senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR, ora acusado, verifica-se que não é possível afirmar com exatidão que o réu foi o efetivo responsável pela ligação elétrica ilegal, haja vista que as provas produzidas na fase judicial não conseguiram comprovar a autoria delitiva, senão vejamos: A testemunha Paulo Sergio Pereira Marques relatou perante este juízo que somente fez a condução do acusado, daí porque não sabia detalhar o ocorrido no dia dos fatos.
Esclareceu, apenas, que, normalmente quem faz a constatação da irregularidade nesses casos é o eletricista da Concessionaria de Energia e o Perito do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Também em juízo, a testemunha Jorge Henrique Da Silva Lobato informou que, devido a grande demanda de serviços advindo da Equatorial, não se recordava dos fatos apurados no presente processo.
Ademais, na fase inquisitória os depoimentos colhidos apenas relatam a constatação do desvio de energia e que o acusado foi conduzido pois seria o responsável pelo imóvel fiscalizado, não havendo qualquer referência de quem efetivamente foi o responsável pela ligação irregular.
Diante desses fatos, verifica-se que não há nos autos provas suficientes que corrobore as imputações da denúncia, a fim de sustentar uma condenação, não havendo comprovação que foi o acusado quem realmente realizou a ligação elétrica diretamente a rede de baixa tensão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar pela medição, ou mesmo tenha concorrido para a prática do crime em questão.
Assim, não havendo elementos que corroborem o sustentado na denúncia, não há como atribuir a autoria delitiva ao Senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR, razão pela qual necessária sua absolvição, inclusive como pleiteado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Pelas razões acima especificadas e dentro do sistema acusatório vigente em nosso país, deve ser lembrado que não cabe ao Juiz a produção de provas não pleiteadas pelas partes.
Em consequência, considerando que o contexto probatório é insuficiente para condenação do réu, e que a hipótese de dúvida sempre beneficia o acusado, em respeito ao princípio universalmente consagrado in dubio pro reo, não havendo prova consistente e conclusiva acerca da autoria delitiva nas circunstâncias em que foram imputadas, impõe-se reconhecer a improcedência da denúncia.
Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade, corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto e considerando tudo que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado, ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 155, § 3º do CPB, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou seja, não estar provado que o réu concorreu para a infração penal.
Intimem-se todos na forma da Lei.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais, bem como dê-se baixa no respectivo registro.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
10/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR Vistos etc. 1- Não sendo obrigatória a participação do Assistente de Acusação nos autos, devendo ele tão somente ser intimado a praticar os atos nas respectivas fases processuais, como ocorreu in casu, declaro precluso o seu direito de apresentar seus memoriais escritos, já que se quedou inerte e não atendeu ao chamamento realizado. 2- Intime-se a defesa técnica para que apresente as alegações finais do réu no prazo legal. 3- Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de outubro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
30/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR Vistos etc.
Uma vez que a participação do Assistente de Acusação não é obrigatória, bem como tendo ele sido intimado, porém se quedou inerte nestes autos, na fase do art. 402 do CPP, e ainda, já tendo a defesa afirmado que nada tem a requerer como diligência complementar, determino sejam as partes intimadas, sucessivamente, para que apresentem seus memoriais escritos no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR Vistos etc. 1- Homologo a habilitação do assistente de acusação, de modo que o mesmo deve ser devidamente cadastrado nestes autos, já que o RMP não se opôs ao seu ingresso nestes autos, o que ocorrerá na fase em que o feito se encontra, qual seja, a do art. 402, do CPP; 2- Dê-se vista dos autos às partes, primeiro ao RMP, após ao Assistente de Acusação e, por fim, à Defesa, para que informem se possuem qualquer diligência complementar a ser realizada, conforme ID 123183799; 3- Havendo diligências, retornem os autos conclusos; 4- Não havendo diligências, inicie-se a fase do art. 403, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista que o Ministério Público desistiu das duas testemunhas de acusação que ainda faltavam ser ouvidas, bem como que a defesa técnica não arrolou nenhuma testemunha, e ainda, que o réu ANTÔNIO CARLOS FERREIRA LIMA JÚNIOR está com sua ausência, nos termos do art. 367, do CPP, reconhecida, declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura de vista dos autos às partes para fins do art. 402, do CPP.
Após, caso não hajam diligências completares, concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para que acusação e defesa juntem seus memoriais escritos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
20/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR Vistos etc.
Tratando-se de mero equívoco de digitação por parte do RMP no tópico "III- DO DIREITO", constante na exordial acusatória, onde o nome do denunciado está errado, este juízo não vê a necessidade de se emendar a inicial, especialmente porque na parte onde o denunciado é qualificado, seu nome está correto, de modo que determino o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
13/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:14
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Homologo o pedido de desistência das testemunhas ANDERSON SOUZA DOS SANTOS e FERNANDO DIAS GUEDES, requerido pelo RMP na petição de ID n° 117021570. 2) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao RMP para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cientes os presentes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024.
Maria de Fátima Alves da Silva Juíza respondendo pelo expediente da 10ª VCB. -
06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por se tratar de manifestação imprescindível nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de maio de 2024.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 04:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de Jorge Henrique da Silva Lobato em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de Anderson Souza dos Santos em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 04:32
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-64.2022.8.14.0401 RÉU(S): REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, por se tratar de manifestação imprescindível nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 05 de AGOSTO de 2024 às 10:30 horas; 2) Defiro o pedido do Promotor de Justiça, concedendo-lhe vistas para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos endereços das testemunhas ANDERSON SOUZA DOS SANTOS, que não foi encontrado para ser intimado no endereço informado (conforme certidão de ID 104064502) e FERNANDO DIAS GUEDES, em relação ao qual não consta endereço no ID 48092755, como informado na denúncia; 3) Apresentada a manifestação do M.P., caso não haja pedido de substituição e/ou desistência, intime-se como requerido para a audiência designada no item “1”; 4) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/11/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 01:31
Decorrido prazo de Jorge Henrique da Silva Lobato em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 98380785.
Em sua defesa, o(a) Réu(Ré) requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento posterior, bem como, se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a)(s) Acusado(a)(s) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o(a) Réu(Ré) requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 06/02/2024, às 10:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 9 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/08/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR CAP.: art. 155, § 3°, do CP R.
H.
Vistos etc.
Considerando que o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente e não foi fornecido novo endereço nos autos, determino que a secretaria da Unidade Judicial realize buscas junto ao sistema Eleitoral (SIEL) e se no sistema INFOPEN, certificando-se se ele não faz parte da população carcerária do Estado.
Caso reste infrutífera a diligência de localização do endereço do réu, autorizo a sua citação por Edital, nos termos do art.361 do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVE DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
06/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:45
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR R.
H.
Vistos etc.
Ao RMP, para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Deve a Secretaria desta Unidade Judicial entrar em contato com o gabinete do Promotor de Justiça vinculado ao caso, informando acerca da pendência de manifestação nestes autos, dada a situação comunicada a este juízo, sobre os problemas com a mudança no sistema interno de acompanhamento processual do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0800558-64.2022.8.14.0401 DENUNCIADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR CAPITULAÇÃO PENAL: art. 155, § 3°, do CPB I.
R.
H.
II.
In casu a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), recebo a Denúncia contra ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR, nas sanções do art. 155, § 4°, inciso IV, do CPB.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal; Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 08 de setembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
11/09/2022 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2022 08:01
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *04.***.*34-99 (AUTOR DO FATO)
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:49
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 06:07
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2022 10:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 12:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/04/2022 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2022 16:13
Declarada incompetência
-
18/04/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2022 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 15:32
Declarada incompetência
-
26/01/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 19:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2022 12:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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