TJPA - 0800199-74.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:02
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 03:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:34
Juntada de petição
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27/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2023 00:38
Decorrido prazo de DOLORES PEREIRA CORREA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 06:56
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de DOLORES PEREIRA CORREA em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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21/05/2023 12:01
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:01
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 14/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:20
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800199-74.2018.8.14.0007.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR(A): DOLORES PEREIRA CORREA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de maio de 2023, às 08h00min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora DOLORES PEREIRA CORREA RG 4403012 e seu advogado DR.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA 17.571.
Presente advogada da parte requerida DRA.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23.531 e a preposta SRA.
ADRIANA LOBATO DA COSTA RG 8606533.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa.
Juíza de Direito, inicialmente constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida, ambas acompanhadas de seus patronos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Afasto as preliminares de litispendência e conexão, visto que os processos apontados como conexos ou litispendentes embora envolvam as mesmas partes, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245). 2 – DO MÉRITO Sem mais preliminares a apreciar, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica entre a parte demandante e a instituição financeira demandada é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo aplicáveis as regras desta Codificação ao caso em análise, conforme assentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à inversão do ônus probatório, eis que verossímil a alegação veiculada na petição inicial e verificada a hipossuficiência da parte consumidora, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a parte autora nega possuir qualquer relação com o banco réu, afirmando não ter celebrado contrato de empréstimo e que, mesmo diante da ausência de avença, sofre descontos em seu benefício.
Invertido o ônus da prova, a instituição financeira ré apresentou o contrato objeto da ação (ID 9302652) e os documentos utilizados para a celebração do negócio jurídico, aduzindo que, no caso em análise, não existe contrato de empréstimo, mas sim um contrato de cartão de crédito consignado, no qual é liberado um crédito para uso no cartão.
Caso este seja utilizado e não haja o pagamento do valor da fatura, o valor mínimo é descontado no benefício da autora, conforme previsibilidade contratual e autorização de desconto.
Em relação ao cartão de crédito consignado, esclareço que a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário da pessoa aposentada é lícita, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes, como de fato se encontra.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. (destaquei) Assim, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (destaquei) Desta forma, sendo o contrato de cartão de crédito consignado devidamente regulamentado, não há que se falar em abusividade de cláusula.
No caso em apreço, a instituição ré comprovou a existência de um negócio jurídico válido entre as partes, tendo juntado o respectivo contrato, o qual não possui vícios, sendo a assinatura aposta similar à assinatura constante na procuração apresentada quando do ajuizamento da presente ação, valendo frisar que o documento utilizado para a celebração da avença é o mesmo que fora apresentado pela parte autora.
Nesse passo, inexiste falha na prestação de serviço do banco réu ao realizar a reserva de margem consignável, haja vista que isto decorreu de celebração lícita de negócio jurídico entre as partes, bem como não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte demandada ao realizar descontos no benefício da parte autora, eis que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os mencionados descontos ocorreram, sendo imperioso o julgamento de improcedência da lide. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Eu, (Mariana Pinto Murrieta – Analista Judiciária), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 09:06
Audiência Una realizada para 09/05/2023 08:00 Vara Única de Baião.
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08/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800199-74.2018.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: DOLORES PEREIRA CORREA Endereço: Rua Raimundo Leão, 20, Localidade de Ituquara, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - até 789/790, 1 AP 4 andar, 9 a 13 partes, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-000 DESPACHO Remarco à audiência UNA, para o dia 09/05/2023, às 08h (MESA 01) Para tanto, proceda-se às diligências necessárias à realização do feito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho já serve como mandado para os devidos fins.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:46
Audiência Una designada para 09/05/2023 08:00 Vara Única de Baião.
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31/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processos nº 0800199-74.2018.814.0007 e 0800198-89.2018.814.0007 Decisão: Verifico a existência de conexão entre estes e os autos de nº 0800198-89.2018.814.0007, uma vez que se referem a Contrato de Cartão de Crédito de nº 6834601.
Então, afasto em ambos a arguição preliminar de litispendência, acatando a de conexão.
Afasto, ademais, a alegada prescrição da pretensão, conquanto o contrato ainda estava ativo no momento da propositura das ações.
Sobre a alegação de ser comum a propositura de ações pelos Advogados para cada contrato, devo dizer que o caso em tela não se enquadra na hipótese, porque sabidamente não existem dois contratos, mas tão somente um que recebe numerações diversas no controle da fonte pagadora, quando se altera o limite de crédito, porque, do que trata a petição inicial é somente de RESERVA DE MARGEM.
Dessa forma, por considerar improvável a obtenção de acordo e não havendo mais questões processuais pendentes, digam as partes em 10 dias se têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Em qualquer caso, após, conclusos ambos os processos que devem tramitar apensados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião, 20 de julho de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/03/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2019 10:30 Vara Única de Baião.
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10/10/2019 20:27
Juntada de Certidão
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15/04/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 00:19
Decorrido prazo de DOLORES PEREIRA CORREA em 08/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2019 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 12:31
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 04/04/2019 10:30 Vara Única de Baião.
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19/12/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/08/2018 01:12
Conclusos para decisão
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17/08/2018 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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