TJPA - 0856645-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
10/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de OAB PA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:37
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/08/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 10:33
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/08/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
23/04/2024 10:51
Juntada de
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
10/01/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:44
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
02/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 04/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:38
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:04
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:05
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:02
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:02
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0856645-49.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Remetam-se os autos ao Setor Social para estudo, conforme requer o MP.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Informações.
-
24/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:39
Expedição de Informações.
-
23/02/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0856645-49.2022.8.14.0301 - Despacho - Vista ao RMP, para manifestação, quanto ao pedido reiterado de deferimento da tutela de urgência, face os fatos apresentados na petição de Id. 86582410.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:55
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 00:42
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Cumpra-se o Despacho (ID 75965402).
Desarquive-se e digitalize-se o processo principal.
Após, remetam-se os autos ao MP.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 23:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2022 01:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0856645-49.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SUANE MARIA BRITO VIANA registrado(a) civilmente como SUANE MARIA MONTEIRO BRITO Nome: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Nome: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por SUANE MARIA MONTEIRO BRITO, em face de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO (curador), sendo curatelada Rosalia Monteiro de Brito.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 70931296, declinou da competência para apreciar o feito ante o processo originário de ação de curatela ter sido processado nesta vara”.
Eis a decisão: “Trata-se de Ação de Remoção de Curador ajuizada por SUANE MARIA MONTEIRO BRITO, em face de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO, atual curador de ROSÉLIA MONTEIRO DE BRITO, tendo o processo de interdição originário tramitado pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Com efeito,Verifica-se que, tendo tramitado pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a demanda de remoção de curador deve ser processada pela mesma vara que julgou o processo originário (ação de curatela), tudo isso para facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos.
Assim, declino competência para a 3ª Vara Cível da Capital, juízo que decretou a curatela.“ Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Exalce-se que, diversamente do que decidiu o juízo declinante, acerca de sua INCOMPETÊNCIA, ao argumento de que o processo originário de curatela ter se processado nesta Vara, constata-se que tal não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, uma vez que a sentença de interdição/curatela, põe fim ao feito.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0807001-70.2022.8.14.0000 referente o processo nº : 0832962-80.2022.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, conforme abaixo colacionado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, visando os princípios da celeridade e economia processuais, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (2ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0807001-70.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No presente caso, o Juízo suscitado declinou a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo em vista que nesta Vara tramitou o primeiro processo de curatela, a saber, Processo n. 0033776-28.2009.8.14.0301.
Já o Juízo Suscitante aduziu que a sentença de curatela põe fim ao feito, motivo pelo qual a substituição/remoção de curador é ação autônoma, não havendo conexão entre os feitos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, não há razão para remeter a ação de substituição de curador ao juízo perante o qual tramitou a ação de interdição, considerando não haver conexão ou continência entre as ações e tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que o processo relativo a interdição já foi sentenciado.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.195 - AL (2019/0005462-6) DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA PRETA - PE (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de substituição de curatela, ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Água Preta - PE, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da residência da curatelada fica sob a jurisdição de Porto Calvo - AL, devendo o feito ser processado naquela localidade.
Remetidos os autos ao Juízo de Porto Calvo - AL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do conflito (e-STJ, fls. 82/86). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de substituição de curatela ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A autora e a interditanda residem no mesmo endereço, situado na Rua do Comércio, 100, Bairro Urbano, Campestre/AL, que está abrangido pela jurisdição da Comarca de Porto Calvo AL.
Diante de tais fatos, é o caso de se aplicar a jurisprudência desta Segunda Seção que reconhece ao juízo do domicílio do interditando a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela, em obediência ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 9/2/2011, DJe 16/2/2011) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AUTONOMIA. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 101.401/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010) O fato de a interdição ter sido processada em Água Preta/PE não altera a competência do local que melhor resguarde os interesses do incapaz, diante da inexistência de conexão entre a ação de substituição de curador e aquela proposta, décadas atrás, objetivando-se a interdição de M.F.F. É que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes; ora, se um dos processos já foi julgado, não haverá cogitar-se de conexão, nem de prejudicialidade externa, a teor do que dispõe a Súmula nº 235/STJ (neste sentido): AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Em suma, nos processos de interdição e curatela deve-se considerar o melhor interesse do incapaz, prevalecendo a competência do juízo do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 163.195, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2019.) Portanto, na esteira do entendimento do juízo suscitante, entendo não existir risco de decisão conflitante, que permitiria a reunião dos processos, posto que além da primeira ação de curatela já ter sido sentenciada, o que evita a existência de decisões conflitantes, conforme aduziu o C.
STJ, não há conexão entre a ação de substituição de curador com a primeira ação proposta, devido ao seu caráter autônomo.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para a análise e julgamento do feito.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 20 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
24/08/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 08:50
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 18:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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19/07/2022 17:13
Declarada incompetência
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18/07/2022 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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