TJPA - 0802980-69.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2022 19:52
Audiência Una cancelada para 14/02/2019 10:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/09/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2022 04:47
Decorrido prazo de ADAIL COELHO RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802980-69.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME Endereço: Nome: ESCOLA UNIAO TENONE S/S LTDA - ME Endereço: Passagem Quinta Linha, 611, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 EXECUTADO: ADAIL COELHO RODRIGUES Endereço: Nome: ADAIL COELHO RODRIGUES Endereço: Rua Primeira, 7, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-275 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da análise dos autos verifico que as diligências para a penhora de bens e/ou valores para satisfação do crédito do exequente restaram infrutíferas.
No microssistema dos Juizados Especiais há determinação expressa no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 sobre a circunstância da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vejamos: Art. 53. § 4º. "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Em que pese tal dispositivo legal se referir ao procedimento da execução de título extrajudicial, consoante Enunciado nº 75 do FONAJE “a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Na hipótese dos autos, não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Destaco ainda que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, extingo o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/08/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/10/2020 01:42
Decorrido prazo de ADAIL COELHO RODRIGUES em 29/10/2020 23:59.
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25/10/2020 22:58
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2020 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2020 13:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 08:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/09/2018 10:33
Conclusos para decisão
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06/09/2018 10:32
Juntada de Certidão
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03/09/2018 10:34
Audiência una designada para 14/02/2019 10:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/09/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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