TJPA - 0809817-72.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809817-72.2021.8.14.0028 REQUERENTE: HUMBERTO TAVARES BERNARDINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos. 1.
Defiro o pedido de suspensão, de acordo com a decisão proferida no Tema 1169 do STJ. 2.
Havendo o julgamento do recurso repetitivo, certifique-se o resultado e conclusos.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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13/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 01:36
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809817-72.2021.8.14.0028 REQUERENTE: HUMBERTO TAVARES BERNARDINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos.
Vejo que a alegação do autor de que é beneficiário do direito encontra respaldo mínimo em prova documental, assim, nesta análise prefacial, entendo ser esta apta a dar início a demanda.
Tendo o negócio sido firmado há quase 3 (três) décadas, e não se tendo conhecimento quanto a sua integral quitação, entendo que não há mais disparidade processual em relação a custódia da prova que justifique a inversão do ônus da prova, assim, considero que feito deverá seguir a ritualística do art. 373, I e II, do CPC.
Como se sabe (RESP1.286.273/SP), a inversão do ônus da prova na relação de consumo não se dar de forma automática, visto que exigido a aferição no caso a cerca da hipossuficiência, vale dizer, um melhor aparelhamento jurídico na capacidade de coletar e apresentar provas por uma das partes, entretanto, neste caso, não vejo essa disparidade, pelo contrário, autorizar o benefício nestas circunstâncias seria o mesmo que atentar contra a isonomia processual, atribuindo ao Réu a obrigação de refutar uma alegação do autor acerca de fatos corridos há quase 30 anos.
Dessa forma, por falta de fundamento, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e da exibição de documento.
Outrossim, considerando está apta a inicial, cite-se Réu para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto aos termos do pedido de liquidação de sentença e quanto aos cálculos apresentados pelo autor.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 24 de agosto de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
24/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:49
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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