TJPA - 0002232-37.2011.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/10/2022 10:47
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de ANTONIEL BATISTA FRANCA em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0002232-37.2011.8.14.0065 APELANTE: ANTONIEL BATISTA FRANCA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE - PA15747-A APELADO: ITAU SEGUROS SA Advogados do(a) APELADO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, nos autos de Ação de Cobrança, interposto por ANTONIEL BATISTA FRANÇA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara de Xinguara que, com base no art. 485, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Após apresentação de defesa e requerimento de produção de prova pericial, o juízo de piso determinou a intimação da parte autora, porém restou infrutífera a tentativa (ID 1909541, pg. 06).
Em manifestação, o patrono do demandante requer a intimação pessoal do autor para que comparecesse à realização da perícia, pois não havia conseguido contato com a parte.
Em seguida, houve a prolação da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 1909544).
Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação.
Em suas razões recursais de ID 1909545, o apelante alega, em resumo, a inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009; o valor indenizável em caso de invalidez permanente e; o deferimento da justiça gratuita requerida.
Redistribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o sucinto relatório.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em razão da assistência judiciária deferida.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art.485, inciso III, do CPC).
Adianto não assistir razão ao Apelante.
Na decisão exarada no processo de 1º grau (ID 1909544), o juízo asseverou que: (...) Nos termos do que foi relatado, é notório que a parte autora abandonou o feito, vez que na tentativa intimação da autora, esta ficou prejudicada.
Foi procedida a intimação da parte demandante e conformidade com o que prevê o art. 485, §1° do CPC.
Cumpre ressaltar que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único do CPC).
Assim, resta constatado que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Dispositivo.
Posto isso, constato o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias; e consequentemente, extingo o processo sem o julgamento do mérito sem fundamento no art. 485, inciso III do CPC. À luz do art. 90 do CPC, considerando que a parte autora deu causa à extinção da ação, incumbe a ela o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...) A observação contida no AR (ID 1909541 – Pag.6-79), foi registrada como “ausente”, não ocorrendo, portanto, a intimação do demandante.
Contudo, conforme se depreende da leitura dos autos, houve três tentativas de intimação do apelante.
Se houve mudança de endereço, deveria a parte informar ao juízo para que fosse devidamente intimado dos atos processuais.
Além disso, o próprio patrono do recorrente não conseguiu estabelecer contato, conforme informado em petição de ID 1909543.
Assim, resta demonstrado que o apelante não informou sobre a eventual mudança de endereço.
Lembro que é dever da parte informar eventuais mudanças de endereço e contatos para que seja regularmente intimada dos atos processuais, consoante inteligência do artigo 77, V, do CPC.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ, reconhece-se realizada a intimação, desde que a notificação tenha sido encaminhada ao endereço informado pela parte interessada, como é o caso dos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
STJ - REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2.
A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1354017 GO 2018/0221076-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ao juízo.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (8072767, 8072767, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-01, Publicado em 2022-02-08) Portanto, resta evidente que houve a tentativa de intimação do recorrente, sendo esta infrutífera em razão deste não ter informado ao juízo a mudança de endereço, descumprindo obrigação estabelecida pela legislação processual (Art. 77, V, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
20/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:53
Conhecido o recurso de ANTONIEL BATISTA FRANCA - CPF: *07.***.*87-25 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/07/2019 13:05
Recebidos os autos
-
03/07/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002631-55.2018.8.14.0054
Adalta Bernardo de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2018 12:06
Processo nº 0010873-48.2012.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Elizabete Rabelo Costa Modesto
Advogado: Caroline Figueiredo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2012 12:35
Processo nº 0014846-84.2007.8.14.0301
Municipio de Belem
Carlos Alberto Barros Bordalo
Advogado: Miguel Biz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 10:45
Processo nº 0800495-77.2021.8.14.0044
Maria Celis Ferreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Shirlene Rocha Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 23:27
Processo nº 0000981-71.2016.8.14.0044
Municipio de Primavera
Ivanilson de Souza Soares
Advogado: Nathaly Silva Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 17:09