TJPA - 0000083-63.2013.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:07
Decorrido prazo de ARINALDO DAS MERCES COSTA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0000083-63.2013.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JOSE GOMES DE FREITAS DECISÃO/MANDADO Considerando a prática de ato pelo defensor dativo ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, sendo dever do Estado prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CR/88, art. 5º, LXXIV), bem como tendo em vista a obrigatoriedade da assistência jurídica, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários ao advogado(a) ARINALDO DAS MERCES COSTA (OAB/PA 26.968), os quais devem ser cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
PRI Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSEPH JOCELINE ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 12:56
Desentranhado o documento
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04/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0000083-63.2013.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JOSE GOMES DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSE GOMES DE FREITAS, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Narra a peça acusatória que, em 30 de novembro de 2012, aproximadamente às 13h15min, no município de Primavera/PA, no bairro Central, o denunciado JOSE GOMES DE FREITAS foi abordado por policiais militares enquanto se encontrava no banco traseiro de uma motocicleta.
Na ocasião, foram encontrados em sua posse 11 (onze) cartuchos de substância popularmente conhecida como maconha e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) (ID. 69690300, p. 01-02).
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2020 (Decisão ID 69690300, p. 04).
O réu foi devidamente citado (Certidões de Citação IDs 69690300, p. 08/10) e apresentou resposta à acusação (Defesa Preliminar ID 69690300, p. 14), por meio de seu defensor constituído, Dr.
Cezar Augusto Reis Trindade (OAB/PA 12.489), na qual alegou que os fatos necessitavam de maiores esclarecimentos, reservando-se ao direito de se manifestar em alegações finais, e pugnou pela improcedência da denúncia por insuficiência probatória.
Não sendo caso de absolvição sumária (Decisão ID 69690301, p. 01), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação PM RUTE ELENA AMARAL CONCEIÇÃO e PM CÍCERO TAVARES DUARTE, bem como o informante JAMILSON DA SILVA COSTA (Termos de Audiência IDs 69690302, p. 02-03 e 69690302, p. 15-16).
Procedeu-se ao interrogatório do réu JOSE GOMES DE FREITAS (Termo de Audiência ID 112899833 e mídia ID 112899837).
Em memoriais (ID 135498724), o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta do réu para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal).
A Defesa, por meio do defensor dativo Dr.
ARINALDO DAS MERCES COSTA (OAB/PA 26.968), nomeado em razão da não apresentação de memoriais pelo patrono constituído (IDs 136678911, 136720784), em memoriais (ID 137745035), sustentou a absolvição do acusado com base no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, por ausência ou insuficiência de provas da finalidade de tráfico, afirmando que a substância se destinava ao consumo pessoal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da abolitio criminis em relação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com base na decisão do STF no RE 635.659 (Tema 506), para afastar os efeitos penais da conduta e, consequentemente, absolver o réu.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância de o agente adquirir, oferecer, vender, ilegalmente, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que haverá apenas um único crime.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio das provas produzidas, bem como pelos elementos de informação do inquérito que embasaram a denúncia, corroborados pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Para a caracterização típica do delito, no entanto, além da comprovação da materialidade, necessário é analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Nessa linha, com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias supracitadas, é imperioso analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
O acusado JOSE GOMES DE FREITAS, em interrogatório judicial, tinha comprado 11 (onze) “cartuchos” de maconha.
Que foram 11 reais, era 1 real cada cabeça.
Que comprou essa droga; que estava com 30 reais em dinheiro; que comprou a droga para consumo, porque trabalha na colônia e compra para fumar no seu serviço; que trabalhava na roça, na colônia; que sua renda mensal; que a diária era 30 reais e fazia diárias; que não foi apreendida balança ou material que caracterize comercialização; dava uns 15 gramas de maconha; Como se nota, a partir das provas colhidas em Juízo, não há detalhes ou elementos que corroborem a imputação da denúncia, uma vez que não presenciaram qualquer ato de traficância por parte do acusado.
Assim, em que pese os depoimentos dos policiais possuir relevo probatório e contar com presunção de veracidade, no caso em deslinde, nota-se que houve apenas a apreensão da substância, sem presenciar qualquer ato relacionado à venda da substância.
No que tange à quantidade de droga apreendida, verifica-se não se tratar de uma quantidade exorbitante, que indique ser destinada à venda e não ao consumo próprio.
De acordo com a prova pericial (ID. 69690300, p. 01-02), a droga se tratava apenas de 11 (onze) “cartuchos” de Cannabis sativa L.
O Supremo Tribunal Federa – STF, nos autos do RE 635659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), fixou a tese de que “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”.
Ademais, instaurou uma presunção jurídica (juris tantum) quanto à qualidade de usuário, nos seguintes termos: […] 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; […] O precedente com força vinculante versa sobre o uso da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, de modo que a sua ratio decidendi – verificação efetiva da destinação da substância, em especial quando se tratar de pequena quantidade apreendia – encontra guarida nas disposições da Lei de Drogas (art. 52, inc.
I), tendo a Corte Suprema apenas trazido a lume um norte interpretativo.
In casu, a natureza e quantidade da droga apreendida não indicam se tratar de substância destinada à venda, porquanto em quantidade usualmente consumida por usuários.
Ademais, o local e condições em que se desenvolveu ação criminosa não revelam a prática da mercantilização – ou posse para a venda – por parte do denunciado, não sendo possível assertivas lombrosianas de sua conduta, isto é, presunção de que é traficante apenas por se encontrar com a droga ou com base em seu histórico criminal.
Ainda, as circunstâncias da prisão não apontam pela prática do tráfico, porquanto os policiais não visualizaram qualquer ato tipificado no art. 33, da Lei de Drogas.
Por fim, a mera conduta do agente de nervosismo com a aproximação policial, apesar de indicativo relevante para a atuação policial e para apreciação jurisdicional, deve ser corroborada por outros elementos de prova, até porque, por ser uma conduta ilícita também o consumo de drogas, não é de se estranhar que o usuário se sinta intimidado com a presença policial.
De mais a mais, não consta, dos autos, informação acerca da apreensão e apresentação de elementos que corroborem a denúncia de traficância, como balança de precisão, linhas, sacolas e outros objetos de preparação e venda, ou mesmo dinheiro proveniente do comércio ilegal.
Portanto, nenhuma informação há, nos autos, acerca da finalidade e destinação das substâncias entorpecentes localizadas pelos policiais.
Se no direito penal inexiste responsabilidade objetiva, qualquer condenação deve ser precedida de prova clara e certa.
Em suma, certeza (caráter de absoluto), fundada em dados objetivos, indiscutíveis e de caráter geral que evidenciem o delito e a autoria, não se admitindo para tanto nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquele.
Pode-se até admitir, por hipótese, que a possível droga encontrada era efetivamente das rés destinada à mercancia, contudo, as provas de mera probabilidade, sinônimo de insegurança, devem ser banidas do processo criminal.
Não ficando devidamente comprovado que a droga pertencia à parte ré com destinação ao tráfico, no exame do conjunto probatório carreado aos autos com os fatores interiores e exteriores do acusado, conclui-se que não restou comprovada a mercancia da substância proscrita, pelo que inexiste espaço para a condenação pedida na peça acusatória quanto ao tráfico.
Em suma, a autoria do delito do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, NÃO restou devidamente comprovada em face da ausência de outras provas criminais relevantes, além das drogas apreendidas, aliadas às declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, além das condições em que se desenvolveu o ato. É sabido que o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a constituição da República estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto n. 678, de 6.11.92.
Essa Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CR/88, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira ter e viver num mundo melhor, mais sagrado e respeitoso, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, razão pela qual deverá o magistrado absolver o(a) acusado(a) por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o réu JOSE GOMES DE FREITAS do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da insuficiência de provas para a condenação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o(a) acusado(a), por intermédio de sua defesa técnica (CPP, art. 392, II).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0000083-63.2013.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DAS ACÁCIAS, S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM, AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Réu: Nome: JOSE GOMES DE FREITAS Endereço: PATRIMONIO, S/N, PROXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL, VILA DO PATRIMONIO 2, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Considerando a Certidão de ID. 136678911 e a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, sendo dever do Estado prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CR/88, art. 5º, LXXIV), bem como tendo em vista a obrigatoriedade da assistência jurídica, nomeio como defensor(a) dativo(a) do(s) acusado(s) o(a) advogado(a) ARINALDO DAS MERCES COSTA (OAB/PA 26.968), o(a) qual deve ser intimado(a) e ter vista dos autos para apresentar memoriais, no prazo legal, com fulcro nos arts. 403, § 3º, do CPP.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Nomeado defensor dativo
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11/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de mídia de audiência
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17/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 08:30 Vara Única de Primavera.
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09/04/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 08:30 Vara Única de Primavera.
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09/04/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2022 08:30 Vara Única de Primavera.
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09/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:19
Juntada de Ofício
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04/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:51
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0000083-63.2013.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DAS ACÁCIAS, S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM, AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido: Nome: JOSE GOMES DE FREITAS Endereço: PATRIMONIO, S/N, PROXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL, VILA DO PATRIMONIO 2, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos.
DESIGNO audiência de qualificação e interrogatório para o dia 09.04.2024, às 08h30, a ser realizada, de forma híbrida, na sede desta Comarca.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFiZDQzNTItMzczNC00YzNlLTg0ZDctYWNiMDBkY2FkZTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
05/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 04:56
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 04:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0000083-63.2013.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DAS ACÁCIAS, S/N - SALA - PRÉDIO DO FÓRUM, AEROPORTO, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido: Nome: JOSE GOMES DE FREITAS Endereço: RUA FRANCISCO PERES DAS MERCÊS, S/Nº, NÃO INFORMADO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Esta magistrada responde pela Comarca de Primavera cumulativamente com a Comarca de Santarém Novo, da qual é titular.
Desta feita, considerando a necessidade de readequação da pauta do Juízo, haja vista a existência de audiências designadas previamente na Comarca de Santarém Novo, determino a REDESIGNAÇÃO da audiência neste processo.
Por conseguinte, APRAZE-SE audiência conforme pauta de Secretaria.
DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à retificação dos dados no sistema PJE, MANTENDO-OS ATUALIZADOS, em especial quanto às partes e procuradores, o endereço do acusado, a fim de evitar prejuízos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
06/11/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 26/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 08:30 Vara Única de Primavera.
-
15/10/2022 06:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 04:45
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE O ESTADO em 28/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0000083-63.2013.8.14.0044 DECISÃO/MANDADO Designo o dia 11.11.2022, às 08h30, para qualificação e interrogatório do acusado, que será realizada na sede deste juízo.
Expeça-se mandado de intimação para o acusado, no endereço indicado em decisão id 69731376, qual seja: Rua Antônio Maximiano, 128, próximo à Arena, casa nos fundos onde tem uma carambole na frente, Primavera – PA.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
11/09/2022 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:18
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:43
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 09:37
AGUARDANDO REMESSA MP
-
08/04/2022 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2022 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2022 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/04/2022 12:45
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
06/04/2022 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2022 12:34
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/04/2022 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2022 12:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/04/2022 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2022 11:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
06/04/2022 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/04/2022 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2022 10:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/04/2022 10:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/04/2022 10:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
06/04/2022 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2022 11:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/03/2022 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PRIMAVERA, : ANTONIO ALBERTO SILVA RODRIGUES
-
28/03/2022 09:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 12:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/03/2022 12:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/03/2022 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2022 08:53
OUTROS
-
22/03/2022 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2022 07:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 07:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2022 07:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 07:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2022 08:58
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
17/03/2022 16:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2022 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2022 11:20
DESIGNAR AUDIENCIA
-
07/02/2022 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2022 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2022 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2022 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2022 13:34
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
03/02/2022 13:09
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/02/2022 13:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/02/2022 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2022 08:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
03/02/2022 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/02/2022 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2022 08:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/02/2022 08:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/02/2022 08:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/02/2022 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2022 11:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
10/01/2022 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/01/2022 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2022 23:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/01/2022 23:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/01/2022 23:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/01/2022 23:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2021 08:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PRIMAVERA, : ADONIS DOS REIS CUNHA
-
16/12/2021 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PRIMAVERA, : ANTONIO ALBERTO SILVA RODRIGUES
-
13/12/2021 09:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/12/2021 13:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/12/2021 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/12/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:34
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/10/2021 14:52
AGUARDANDO MANDADO
-
18/10/2021 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2021 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 08:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2021 11:15
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
14/10/2021 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 13:45
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/08/2021 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2021 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 12:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2021 09:37
VISTAS AO PROMOTOR
-
27/07/2021 13:33
OUTROS
-
07/07/2021 17:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/07/2021 17:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 16:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2021 16:59
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
07/07/2021 16:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2021 12:26
CONCLUSOS
-
09/03/2021 10:51
CONCLUSOS
-
05/03/2021 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2021 11:11
Conclusão - Conclusão
-
05/03/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 09:36
OUTROS
-
04/02/2021 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 10:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/02/2021 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2021 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7154-10
-
02/02/2021 10:32
Remessa
-
02/02/2021 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2021 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2021 23:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2021 23:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2021 23:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/01/2021 23:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 10:50
AGUARDANDO MANDADO
-
20/01/2021 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ADONIS DOS REIS CUNHA para : ANTONIO ALBERTO SILVA RODRIGUES
-
20/01/2021 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PRIMAVERA, : ADONIS DOS REIS CUNHA
-
12/01/2021 13:01
OUTROS
-
12/01/2021 11:38
Citação CITACAO
-
12/01/2021 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 11:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/12/2020 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2020 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2020 08:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2020 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 08:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2020 10:58
AO SETOR DE PUBLICAÇÃO
-
14/12/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 10:58
Denúncia - Denúncia
-
12/11/2020 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/11/2020 12:19
OUTROS
-
03/11/2020 12:18
OUTROS
-
03/11/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 10:45
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
03/11/2020 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PRIMAVERA, Vara: VARA UNICA DE PRIMAVERA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PRIMAVERA, JUIZ TITULAR: CHARLES CLAUDINO FERNANDES
-
03/11/2020 10:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
21/10/2020 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7915-11
-
21/10/2020 10:39
Remessa
-
21/10/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2020 09:11
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/08/2020 09:39
VISTAS A PROMOTORIA
-
18/08/2020 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 16:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2020 16:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/08/2020 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2020 10:49
OUTROS
-
06/08/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2020 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2633-70
-
18/03/2020 12:27
Remessa
-
18/03/2020 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2020 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2013 13:58
AO DACOL/SUSIPE - cumprir deligência determinadas pelo MP conforme fls35.
-
30/01/2013 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2013 13:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/01/2013 13:10
Mero expediente - Mero expediente
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30/01/2013 11:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/01/2013 12:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Proc. com vistas ao Promotor Paulo Angelo, para manifestação
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21/01/2013 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PRIMAVERA, Vara: VARA UNICA DE PRIMAVERA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PRIMAVERA, JUIZ TITULAR: CHARLES CLAUDINO FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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