TJPA - 0824844-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:45
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 23/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:07
Apensado ao processo 0873470-63.2025.8.14.0301
-
11/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 08:07
Juntada de Alvará
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0824844-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 146458193).
A parte exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 146800133, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0824844-18.2022.8.14.0301 Nome: DIEGO COSTA MUNIZ Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição de ID 138607135, INTIME-SE intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 15.300,98 (Quinze mil, trezentos reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 22 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030314500054000000049895977 R-Inicial-CA-Diego-GOL Petição 22030314500087200000049898480 Doc.1-procuracaodiego Instrumento de Procuração 22030314500141300000049898482 Doc.1-comprovantederesidencia Documento de Identificação 22030314500193000000049898485 Doc.1-documentopessoal Documento de Identificação 22030314500303500000049898492 Doc.2-itinerariooriginal Documento de Comprovação 22030314500352300000049898493 Doc.3-documentocriana Documento de Comprovação 22030314500398700000049898495 Doc.4-comprovantedistncia Documento de Comprovação 22030314500454800000049898497 Doc.5-declaracaocancelamento Documento de Comprovação 22030314500493300000049898498 Doc.6-novovoo Documento de Comprovação 22030314500543000000049898499 Despacho Despacho 22060110023238900000057006275 Despacho Despacho 22060110023238900000057006275 Petição Petição 22062714400713000000064499556 EMENDA A INICIAL DIEGO Petição 22062714400728500000064499558 Certidão Certidão 22081911473487800000071507874 Certidão Certidão 22081911554401300000071511190 Despacho Despacho 22090221191694000000072411079 Petição Petição 22090710415260200000073064453 Despacho Despacho 22090221191694000000072411079 Citação Citação 22092009005662200000074050618 AR Identificação de AR 22100106083797700000074878635 AR Identificação de AR 22100106083803500000074878636 link teams Ato Ordinatório 23012711194231800000081270042 Contestação Contestação 23030317253164200000083284842 KIT GOL - PARTE 1 - 23012023 Instrumento de Procuração 23030317253205500000083284844 KIT GOL - PARTE 2 - 23012023 Instrumento de Procuração 23030317253270300000083284845 KIT GOL - PARTE 3 - 23012023 Instrumento de Procuração 23030317253355500000083284846 CARTA - ANA CAROLINA GONA ALVES MORENO - (279503671) Documento de Comprovação 23030317253399100000083284843 Petição Substabelecimento Petição 23030609044920300000083333802 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031011074816300000083988015 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0824844-18.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23031011074841900000083988018 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0824844-18.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23031011075025400000083988020 Impugnação à contestação Petição 23031316380520500000084154762 Certidão Certidão 23032714560251000000085059502 Petição Petição 23052413205273300000088481706 Sentença Sentença 24040211163979000000105434439 Sentença Sentença 24040211163979000000105434439 Petição Petição 24041521191101300000106350619 8885900-02dw-02_803425_048_pa - diego costa - 0824844-18.2022.8.14.0301.
Documento de Comprovação 24041521191139700000106350620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042609542321300000107139729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042609542321300000107139729 Contrarrazões Contrarrazões 24051520491401400000108391298 Certidão Certidão 24052812523673500000109184820 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112012093400000000127569134 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112012201600000000127569135 Acórdão Acórdão 24121710164800000000127569136 Voto do Magistrado Voto 24121710164900000000127569137 Intimação Intimação 24121808593500000000127569138 Certidão de julgamento Carta 24122321591100000000127569139 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021210592100000000127569140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813391243300000128686665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022813391243300000128686665 Petição Petição 25031119450910400000129153144 -
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0824844-18.2022.8.14.0301 Nome: DIEGO COSTA MUNIZ Endereço: Travessa D, Conjunto Cohab II, Kitnet H, 213, entre Rua da Marinha e Passagem Dalva, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-270 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: P.
Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, eixos 46-48/OP, térreo, área pública, Sala de Gerência Black Offic, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:17
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 05:46
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0824844-18.2022.8.14.0301 Nome: DIEGO COSTA MUNIZ Endereço: Travessa D, Conjunto Cohab II, Kitnet H, 213, entre Rua da Marinha e Passagem Dalva, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-270 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 113358333, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 26 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:41
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0824844-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DIEGO COSTA MUNIZ em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. alegando, em suma, que adquiriu bilhetes aéreos para viagem em 29/03/2021, de São Luíz/MA ao Rio de Janeiro/RJ, mas foi surpreendido no momento do embarque com a notícia do cancelamento do voo, sendo então reacomodado em voo que ocorreu somente em 03/04/2021, causando atraso de 5 dias para chegada ao destino, não prestando a empresa ré suporte adequado.
Propôs a presente ação, pleiteando indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
A ré contestou a ação confirmando a aquisição das passagens aéreas, o cancelamento do voo e a reacomodação, mas defendeu que a situação se deu em necessidade da readequação da malha aérea, em virtude da pandemia do COVID-19.
Ponderou que o mero transtorno, aborrecimento ou mesmo contratempo do cotidiano não configura ofensa de ordem moral, sequer comprovada nos autos.
Ao final, requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o litígio versa acerca de relação de consumo.
O autor e a ré guardam todas as características contidas, respectivamente, nos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, aplicar-se o microssistema de defesa do consumidor.
Isto posto, de rigor a aplicação do artigo 14 da Lei 8.078/90, que disciplina a responsabilidade sobre o fato do serviço.
Assim dispõe o caput e o parágrafo 3º daquele dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessume-se, pois, que a responsabilidade do transportador neste caso é objetiva, independendo da comprovação de culpa para sua verificação.
Ademais, afasta-se sua responsabilidade somente quando observada uma dentre as hipóteses dos incisos I e II do parágrafo 3º, acima transcrito.
Não é, porém, a situação trazida nestes autos.
O autor pretende reparação pelos prejuízos morais vivenciados em decorrência do cancelamento de seu voo ocorrido em 29/03/2021, o qual partiria de São Luís/MA com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
Afirma não ter sido informado a respeito do cancelamento e estava acompanhado de seu filho de dois anos de idade.
A requerida não lhe prestou nenhuma assistência.
O cancelamento ocorrido em virtude da necessidade de readequação da malha aeroviária ante a pandemia da Covid-19 trata-se de fortuito interno; não afasta, portanto, a responsabilidade da ré e decorre do risco de sua própria atividade.
Anote-se, desde 11/03/2020 a Covid-19 já havia sido caracterizada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde; logo, não se mostra razoável a alegação de caso fortuito e força maior mais de um ano após.
Inobstante a Agência Nacional da Aviação Civil ( ANAC) tenha, excepcional e temporariamente, flexibilizado a aplicação dos dispositivos da Resolução nº 400/2016 através da Resolução nº 556/2020 (para regular as situações ocorridas no momento de agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 para os voos programados entre o período de 04/02/2020 até 30/10/2021), a companhia aérea não comprovou a existência de circunstâncias especiais que autorizariam a suspensão das obrigações de oferecer assistência material (quando o cancelamento do voo decorrer de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades).
Assim, diante da falha na prestação do serviço, não há como se excluir a responsabilidade da requerida.
Quanto ao dano moral, a indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor.
Ademais, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo.
No caso, apesar de o demandante ter embarcado para o destino contratado, restaram evidenciados os transtornos narrados na petição inicial: além de ter aguardado por 5 dias com seu filho de dois anos de idade sem nenhuma assistência, teve que embarcar em voo com conexão em Guarulhos/SP.
Destarte, evidente a responsabilidade da companhia aérea e demonstrada a ocorrência do dano moral, cabe mensurar a indenização devida.
A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, com correção monetária a contar deste julgamento, nos termos da súmula nº do C.
Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/03/2023 11:02
Audiência Una realizada para 06/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 23/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:53
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 22/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 06:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 03:10
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824844-18.2022.8.14.0301 Nome: DIEGO COSTA MUNIZ Endereço: Travessa D, Conjunto Cohab II, Kitnet H, 213, entre Rua da Marinha e Passagem Dalva, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-270 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, Portaria 03 Predio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/03/2023 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 07:34
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de DIEGO COSTA MUNIZ em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 05:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:50
Audiência Una designada para 06/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011307-13.2007.8.14.0301
Maria do Carmo Silva
Estado do para
Advogado: Miriam Persia de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2007 09:31
Processo nº 0811069-63.2022.8.14.0000
Maicon Pereira Bastos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 17:21
Processo nº 0801141-05.2020.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Aldo Inacio
Advogado: Antonio Bove Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 12:46
Processo nº 0000430-60.2010.8.14.0090
O Ministerio Publico do Estado do para
Raimundo dos Santos da Silva
Advogado: Rubens Lourenco Cardoso Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2010 05:23
Processo nº 0000383-59.2015.8.14.0301
Cristiane do Socorro Silva Borges
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2015 12:43