TJPA - 0800756-61.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/11/2023 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:59
Homologada a Transação
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13/09/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIDALVA VEIGA GOES em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:09
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2023 09:00 Vara Única de Salvaterra.
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21/08/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:00 Vara Única de Salvaterra.
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23/05/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:41
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 10:30 Vara Única de Salvaterra.
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18/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 14° (Décimo quarto) dia do mês de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10h, na sala de audiências da Comarca de Salvaterra foi declarada aberta a audiência do processo em epígrafe.
Decisão em audiência: No presente ato, em atenção a certidão de ID 86608960, atestando que a Ré não foi citada para comparecimento à presente audiência, bem como a petição de ID 88515970 informando novo endereço para citação, determino a citação da Ré no endereço informado em petição de ID 88515970, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação agora redesignada para o dia 16/05/23 às 10h30min.
A audiência será realizada de forma presencial na sede do fórum da comarca de Salvaterra, facultando às partes o acompanhamento por meio virtual através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFmYTBlZWUtMjEwMi00NmFhLWE1MDAtMjExNzZhMjMzOWYz%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ae3fe87-7ee1-4c69-bee6- 4e84a68ebcfa%22%7d Intime-se o Autor da nova data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Além do que, deverá o autor ser advertido que o seu não comparecimento implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95) e da parte requerida em presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, § e 20, ambos da Lei 9099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9099/95).
E como nada mais houve, a audiência foi encerrada.
Eu, Andson Oliveira, digitei o presente termo.
Salvaterra, 14/03/2023 LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 12:21
Mandado devolvido cancelado
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:30 Vara Única de Salvaterra.
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14/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 09:52
Audiência Una não-realizada para 14/03/2023 10:00 Vara Única de Salvaterra.
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10/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 02:36
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/1995.
Da tutela provisória de urgência Pleiteia o autor tutela de urgência consistente no bloqueio do valor contratual devido ou até mesmo bloqueio de um percentual, diretamente em folha de pagamento mensal, antes da decisão definitiva de mérito.
Sabe-se que a tutela de urgência é o instituto processual hábil a assegurar o resultado útil do processo, seja conservando bens/pessoas ou antecipando a própria decisão meritória.
Em ambos os casos, incumbe à parte, nos termos do caput, do art. 300, do CPC demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Em se tratando de providência de natureza cautelar, o art. 301 elencou as hipóteses pelas quais a medida pode se efetivar, sendo elas o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Tecidas tais considerações, após apreciar a documentação juntada aos autos, não vislumbro motivos para, neste momento, deferir do pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos para tanto, em especial o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. É cediço que referido pressuposto decorre uma situação concreta cuja existência pode ocasionar o próprio perecimento da tutela a que se busca, ou seja, trata-se de uma circunstância prejudicial aos interesses da parte demandante.
Na lição de FREDIE DIDIER JR.: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte. ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.'' (in Curso de Direito Processual Civil, ed.
JusPODIVM, vol. 02, 11ª edição, 2016, pág. 610).
No caso, não é possível averiguar que a parte ré busca dilapidar seu patrimônio, frustrando o resultado prático da demanda.
De fato, não há indícios, neste momento, da intenção do réu de obstar a satisfação do suposto crédito do autor, sendo certo, outrossim, a possibilidade de determinação do bloqueio pretendido posteriormente ao regular andamento do feito.
Nesses termos, não sendo detectada a iminência do perigo de dano ao não se efetivar o bloqueio de valores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Audiência Designo audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), para o dia 14 de março de 2023, as 10h00, a ser realizada por meio semipresencial através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE2OWFjYTYtYTI4OS00NDY0LWJhZDEtMjJlMzIyZTg5YjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ae3fe87-7ee1-4c69-bee6-4e84a68ebcfa%22%7d Advirta-se que o não comparecimento da parte autora implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95) e da parte requerida em presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, § e 20, ambos da Lei 9099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9099/95).
Intime-se o requerente, via DJE.
Cite-se o requerido.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:49
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:00 Vara Única de Salvaterra.
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07/02/2023 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 09:30 Vara Única de Salvaterra.
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10/01/2023 06:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:30 Vara Única de Salvaterra.
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22/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCESSO: 0800756-61.2022.8.14.0091 Nome: HUMBERTO SOUZA DA COSTA Endereço: RODOVIA BR 16 KM 2 ED NEXT OFFICE, 893, Ed.
Next Office, Torre 2, Sala 114, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Nome: LUCIDALVA VEIGA GOES Endereço: RODOVIA 154 MK 28, S/N, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 ID: DECISÃO Considerando que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR, via DJE, para que proceda ao recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e cancelamento de sua distribuição.
Havendo o recolhimento de custas, certifique-se a respeito e proceda-se à intimação das partes para a audiência de conciliação, que designo para o dia 03 de novembro de 2022, as 9h30, consoante determina o art. 334 do mesmo diploma legal.
Caso não sejam recolhidas as custas, proceda-se ao arquivamento dos autos com as anotações de praxe, independentemente de novo despacho ou decisão.
Caso seja requerida Justiça Gratuita, deverá o Autor comprovar a necessidade por meio de documentos, ou seja, extratos bancários e comprovante de declaração do IR atualizada.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). 14 (catorze) de setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
20/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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