TJPA - 0804037-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 03:55 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 03:45 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 03:45 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 27/08/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:44 Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025. 
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                                            26/09/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
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                                            23/09/2025 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 21:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 21:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/08/2025 11:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804037-11.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se da ação civil coletiva, proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região Nordeste do Pará – SINDJU-BRN, em face do Estado do Pará, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito dos servidores substituídos ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
 
 Na petição inicial (ID 22409559), o sindicato autor, na condição de substituto processual, alegou que os servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Judiciário e submetidos ao regime estatutário da Lei Estadual n.º 5.810/94 (RJU/PA) têm direito ao abono de permanência, uma vez que preenchem os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade.
 
 Sustentou que, embora essa verba possua natureza remuneratória, o Estado do Pará não a considera no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
 
 Apontou violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
 
 Requereu, ao final: (i) a declaração do direito dos substituídos ao cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; (ii) a condenação do Estado do Pará a incluir tal verba nos futuros pagamentos dessas gratificações; e (iii) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da exclusão indevida da rubrica, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal.
 
 Também pleiteou a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, além da concessão da gratuidade da justiça.
 
 O valor da causa foi atribuído em R$ 30.000,00.
 
 O juízo de origem determinou a redistribuição do feito a esta 5.a Vara da Fazenda Pública, conforme decisão que consta no ID 22412804.
 
 Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 28047693), em que sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que o abono de permanência incide sobre a gratificação natalina de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Quanto à incidência do abono sobre o pagamento das férias, aduziu a defesa que “(...) dado o caráter de não incorporabilidade do adicional constitucional de férias aos proventos de aposentadoria, não há que se cogitar na incidência do abono de permanência sobre tal parcela, tendo em vista sua natureza e pelo fato de que a mesma tem caráter de recomposição da parcela contributiva” (sic).
 
 Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
 
 O sindicato autor apresentou réplica (ID 29824055), reafirmando os fundamentos da inicial.
 
 O Ministério Público do Estado do Pará emitiu parecer (ID 34173465), opinando pela procedência da ação, ao fundamento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das verbas postuladas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em saber se o abono de permanência — instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, no art. 40, § 19, da Constituição Federal — deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Para a adequada resolução da lide, é necessário, inicialmente, delimitar a natureza jurídica do abono de permanência.
 
 Trata-se de parcela instituída para remunerar o servidor público que, embora já tenha preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária com proventos integrais, opta por permanecer em atividade.
 
 Em razão dessa decisão, a Constituição assegura-lhe o pagamento de valor equivalente à sua contribuição previdenciária. É certo que tal verba não representa ressarcimento de despesa ou compensação por dano.
 
 Ao contrário, constitui incentivo financeiro à continuidade da atividade laboral em momento em que o servidor já poderia se retirar do serviço ativo.
 
 A partir dessa premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, pois resulta diretamente da contraprestação pelo serviço prestado.
 
 A tese firmada no julgamento do Tema 424, sob o rito dos recursos repetitivos, é clara ao estabelecer a sujeição do abono à incidência de imposto de renda — incidência que, como se sabe, pressupõe natureza de rendimento.
 
 A legislação estadual também permite concluir nesse sentido.
 
 A Lei Estadual n.º 5.810/94 (RJU/PA), ao tratar da remuneração do servidor, em seu art. 118, a define como o conjunto do vencimento acrescido das vantagens permanentes previstas em lei.
 
 Embora o diploma não mencione expressamente o abono de permanência, é notório que se trata de vantagem de caráter permanente enquanto perdurar a permanência do servidor em atividade após o implemento das condições para aposentadoria voluntária.
 
 Além disso, o art. 123 do mesmo diploma legal dispõe que o décimo terceiro salário será pago com base na “remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro”.
 
 O art. 76, por sua vez, assegura ao servidor, durante as férias, “todas as vantagens do exercício do cargo”.
 
 Portanto, ao exigir que a gratificação natalina e o adicional de férias sejam calculados com base na remuneração integral, o legislador estadual adotou conceito amplo, que abrange não apenas o vencimento-base, mas todas as parcelas de caráter remuneratório, incluído aí o abono de permanência.
 
 Afastar o abono de permanência dessas bases de cálculo implica contrariar frontalmente o comando normativo.
 
 Isso porque se trata de verba que o servidor recebe regularmente, mês a mês, pela permanência voluntária no exercício de suas funções. É, pois, remuneração.
 
 E sendo remuneração, deve repercutir no cálculo das demais parcelas cuja base seja justamente a remuneração.
 
 Cabe também considerar que o próprio Estado do Pará, por meio da Instrução Normativa n.º 002/2006 da Secretaria de Estado de Administração, reconheceu expressamente o abono de permanência como adicional de natureza remuneratória.
 
 Assim dispõe o art. 2º da referida IN: “O abono de permanência é um adicional de natureza remuneratória devida ao servidor que optar em permanecer em atividade no momento em que completar as exigências legais para a aposentadoria voluntária [...]”.
 
 Esse reconhecimento administrativo, ainda que não configure norma jurídica autônoma, revela o alinhamento do próprio Poder Executivo estadual com o entendimento ora acolhido.
 
 Acresce que a exclusão do abono de permanência das bases de cálculo das gratificações em exame configura conduta violadora de diversos princípios constitucionais, notadamente os da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 A legalidade, porque a Administração Pública está estritamente vinculada ao que dispõe a lei, e não pode se furtar a computar, para efeitos remuneratórios, parcelas que integram a base de cálculo por expressa previsão legal.
 
 A moralidade, porque o pagamento incompleto das gratificações, sem justificativa legal plausível, compromete os padrões éticos que regem a atuação administrativa.
 
 E o enriquecimento sem causa, porque o Estado se apropria, indevidamente, de valores que deveriam ser revertidos ao servidor em decorrência da prestação do serviço público.
 
 Não há respaldo jurídico para excluir da remuneração verba que possui caráter habitual, é paga como incentivo à permanência na ativa e se incorpora, com estabilidade, ao conjunto de rendimentos mensais do servidor.
 
 O que se busca nesta ação não é a criação de nova vantagem, tampouco a concessão de aumento remuneratório por decisão judicial, mas tão somente a correta observância dos critérios de cálculo já estabelecidos em lei.
 
 A decisão, portanto, apenas reconhece a aplicação de norma existente, à luz da natureza jurídica da verba discutida.
 
 Diante de todo o exposto, verifica-se a procedência dos pedidos formulados, com respaldo legal e jurisprudencial consolidado, para assegurar o direito dos substituídos ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Judiciário da Grande Belém e Região Nordeste do Pará – SINDJU-BRN em face do Estado do Pará, para: DECLARAR o direito dos servidores substituídos ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde que implementados os requisitos para sua percepção e enquanto perdurar seu pagamento; DETERMINAR que o Estado do Pará, a partir do trânsito em julgado desta decisão, inclua o abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores substituídos, enquanto estes fizerem jus à referida rubrica; CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme os índices legais.
 
 Para tanto, as execuções individuais deverão ser propostas oportunamente em autos apartados, instruídas com os respectivos cálculos, a fim de evitar a perpetuação desta ação coletiva na fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 31 de julho de 2025.
 
 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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                                            05/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/02/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 20:16 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 20:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2024 01:47 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 19/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:16 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 11/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:08 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 11/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:19 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            06/09/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804037-11.2021.8.14.0301 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
 
 Com efeito, o debate está relacionado ao pedido de cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
 
 Desta forma, dou o processo por saneado.
 
 Intimar as partes.
 
 Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
 
 Belém, 23 de agosto de 2024.
 
 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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                                            02/09/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/08/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2024 10:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2024 10:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/06/2022 13:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2022 13:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2022 05:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 03:22 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 02/05/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 00:21 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
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                                            21/04/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital Processo n. 0804037-11.2021.8.14.0301 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Com a devida vênia, a quota ministerial formulada no id. 34173466 não apresente relevância para o reconhecimento do direito pretendido, guardando interesse apenas em eventual fase de cumprimento de sentença, quando efetivamente será necessário ter conhecimento dos períodos em que ocorreram os pagamentos indevidos afirmados na petição inicial, a fim de determinar o montante dos valores retroativos.
 
 Vale destacar, no ponto, que o demandante já apresentou, com a petição inicial, prova documental (contracheque) a fim de demonstrar a veracidade das alegações formuladas, tornando, pois, desnecessário o cumprimento da diligência requerida.
 
 Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
 
 Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
 
 No mais, verifico que as partes se encontram devidamente representadas e que não há nulidades passíveis de serem declaradas ou irregularidades para serem corrigidas.
 
 Desta forma, dou o feito por saneado.
 
 Intimar as partes.
 
 Decorrido o quinquídio previsto no § 1º do art. 357 do CPC sem manifestação, certifique-se.
 
 Concluídas as diligencias, retornem ao Ministério Público para manifestação.
 
 Belém, 19 de abril de 2022.
 
 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital
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                                            19/04/2022 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 11:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/01/2022 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2022 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2021 15:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            23/11/2021 14:16 Juntada de relatório de custas 
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                                            28/09/2021 03:20 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 27/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 15:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 18:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/09/2021 18:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/09/2021 13:31 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/09/2021 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2021 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2021 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 00:00 Intimação PROC. 0804037-11.2021.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 9 de julho de 2021 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            09/07/2021 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2021 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2021 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2021 01:00 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 21/05/2021 23:59. 
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                                            29/04/2021 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2021 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2021 11:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2021 18:49 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            07/03/2021 03:30 Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DA GRANDE BELEM & REGIAO NORDESTE DO PARA - SINDJU-BRN em 10/02/2021 23:59. 
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                                            08/02/2021 20:52 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            19/01/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0804037-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Tratando-se de pretensão essencialmente patrimonial, indefiro o pedido de gratuidade.
 
 Intime-se o autor para o recolhimento das custas. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
 
 Belém, 18 de janeiro de 2021.
 
 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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                                            18/01/2021 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2021 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2021 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2021 11:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/01/2021 17:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            15/01/2021 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2021 10:55 Declarada incompetência 
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                                            13/01/2021 22:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2021 22:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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