TJPA - 0811632-70.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:14
Decorrido prazo de RURAL TERRA LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RURAL TERRA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RURAL TERRA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RURAL TERRA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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17/07/2023 12:31
Apensado ao processo 0810913-54.2023.8.14.0028
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26/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811632-70.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: RURAL TERRA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de RURAL TERRA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos em referência.
No decorrer da lide, a parte exequente informou ao Juízo pagamento integral do débito tributário, bem como requereu a extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível.
E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo.
Sendo assim, o feito deve ser extinto, de acordo com o que dispõe o art. 924, inc.
II do CPC: “Extingue-se a execução: [...]; II – a obrigação for satisfeita;(...) ” Ante o exposto, nos termos do citado art. 924, inc.
II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência diante do pagamento extrajudicial já tê-los mencionado expressamente.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de RURAL TERRA LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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18/10/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:13
Juntada de Carta
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06/10/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 03:19
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811632-70.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: desconhecido EXECUTADO: RURAL TERRA LTDA - EPP Nome: RURAL TERRA LTDA - EPP Endereço: AMAZONAS, 111, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 DECISÃO Vistos os autos. 1 – CITE (M) -SE O (S) EXECUTADO (S), por carta, pelos Correios, com aviso de recebimento, para pagamento do débito em 05 (cinco) dias, de acordo com o artigo 8º, I da LEF, atualizado e corrigido, mais os honorários advocatícios que, em caso de pronto pagamento da dívida ou do não oferecimento de embargos, fixo em 10% do valor atribuído à execução.
Havendo pagamento, o Exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, caso não efetue o pagamento, que o Executado garanta a execução, podendo, nesse caso, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou ainda da intimação da penhora, de acordo com o art. 16 da LEF. 2- Advirta-se que, na forma do art. 916 do CPC, no prazo para propositura dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o Executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3- De outro modo, não efetuado o pagamento e nem garantida a execução, fica FACULTADA a constrição via sistemas Bacenjud e Renajud dos bens eventualmente encontrados em nome do Executado. 4 -Se negativa a constrição supra deferida, o que caracteriza ocultação de bens, defiro, desde já, a indisponibilização de bens do devedor, consistente na penhora e no arresto, nesse último caso, se o Executado não tiver domicílio certo ou dele se ocultar, conforme a ordem de preferência legal, descrita no art. 11 da LEF, com a oportuna avaliação dos bens e o registro de seu termo, respectivamente, realizada e lavrado pelo Oficial de Justiça, de acordo com o disposto no art. 14 da lei aqui já mencionada.
Em quaisquer dos dois casos, intime-se o credor e o devedor. 5 - De outro modo, se o Oficial de Justiça, em cumprimento do acima determinado, certificar não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o Exequente a pronunciar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - A Secretaria está autorizada, desde já, a arquivar administrativamente o feito, toda vez que o Exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o Executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da 6.830/80, valendo a certificação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional. 7 - SE NEGATIVA A CITAÇÃO, abra-se vista ao Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8 - Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo à Secretaria posteriormente intimar o Exequente acerca desta situação.
Servirá essa como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Marabá/PA, assinada e datada eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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