TJPA - 0800134-35.2022.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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14/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:26
Decorrido prazo de ELISABETH PALHETA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:12
Juntada de Informações
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04/09/2023 15:49
Juntada de Informações
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26/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:44
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 27/10/2022 10:45 Vara Única de Peixe-Boi.
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27/10/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Processo:0800134-35.2022.8.14.0041 Reclamante: ELISABETH PALHETA DOS SANTOS (Adv.
Marcio Fernandes Lopes Filho, OAB/PA 26.948-B) Reclamado: BANCO BMG S/A Vistos, etc..
Recebo a ação pelo rito dos juizados especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita; Ainda, defiro pedido de prioridade de tramitação, em razão do autor ser pessoa IDOSA.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos no valor de R$-52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, referentes a um empréstimo consignado no valor total de R$-2.021,23(dois mil e vinte e um reais e vinte e três centavos), que jamais contratou (contrato de n. 317917694,).
Indignada com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigado a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que a Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante a instituição financeira Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ele suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado suspenda toda e qualquer cobrança que tenha por origem o contrato de n. 317917694,, em nome da Reclamante ELISABETH PALHETA DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de sofrer multa no valor da parcela descontada além do prazo, e por cada desconto indevido.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor da reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que o reclamado decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Designo audiência una, de conciliação e instrução para o dia 27 de outubro de 2022 (quinta-feira), às 10 horas E 45 minutos.
Cite-se a parte Ré, PESSOALMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado e de suas testemunhas se houver, ocasião em que deverá apresentar defesa escrita ou oral, juntar documentos, ficando ciente de que, em não comparecendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 20, da Lei nº 9.099/95).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Intime-se as partes, PESSOALMENTE, como determina o rito especial.
Peixe-Boi/PA, 16 de setembro de 2022.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi/PA -
20/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:16
Audiência Conciliação e Instrução designada para 27/10/2022 10:45 Vara Única de Peixe-Boi.
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16/09/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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