TJPA - 0803428-34.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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19/04/2024 08:46
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:04
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803428-34.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal para apurar suposta prática delituosa.
A denúncia foi recebida em 28/7/2022 (ID 71365484) e os autos sentenciados em 16/2/2024, sendo publicada a sentença em 27/2/2024 e o réu apenado com 1 mês e 10 dias de detenção.
Compulsando o feito, verifica-se configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Relatado.
Fundamento e decido.
Estabelece a Constituição da República, no inciso LXXVIII do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A prescrição retroativa está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal.
Referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta à regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal.
Ato contínuo, verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.
No presente caso, uma vez que a condenação ficou estabelecida em 1 mês e 10 dias de detenção, esta resultaria num lapso prescricional de 3 (três) anos, todavia, o réu, nascido em 8/12/1951, era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, condição a qual o art. 115 preceitua que o prazo prescricional será reduzido pela metade, chegando ao parâmetro de 1 ano e 6 meses.
Ante o exposto, conclui-se pela aplicação do instituto da prescrição da pretensão retroativa, tendo por referência o recebimento da denúncia em 28/7/2022 e o trânsito em julgado para a acusação em 5/3/2024.
Observa-se que entre 28/7/2022 (recebimento da denúncia) e 27/2/2024 (publicação da sentença) passaram-se mais de 1 ano e 6 meses, razão pela qual faz-se necessário reconhecer a prescrição, por ser matéria de ordem pública.
Por todo exposto, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA do(s) suposto(s) crime(s) e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, nos termos dos artigos 107, II, 109, 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena-PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 01:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803428-34.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 19 de novembro de 2021, pela manhã, na residência da vítima localizada na Rua São Paulo, próximo ao Comercial “para Todos”, na Invasão Renascer com Cristo, neste Município de Barcarena/PA, o acusado já qualificado, ameaçou de causar mal injusto e grave por meio de palavras e gestos à vítima e ex-companheira Suely Santos da Silva.
O processo seguiu seu curso natural.
Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima, bem como o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 147 do Código Penal, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, pela atenuante em relação à idade do denunciado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime ameaça (art. 147 do Código Penal).
DO CRIME DE AMEAÇA – art. 147 do CP Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Verifico que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio das provas colhidas durante o inquérito policial e instrução processual.
A vítima afirmou com clareza em seu depoimento em juízo que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave, e, tratando-se de conduta praticada no âmbito doméstico, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo probatório.
Vejamos os depoimentos: A vítima SUELY SANTOS DA SILVA narra que estava em um culto e fazia alguns meses que o réu havia viajado para outra cidade.
Diz que, quando chegou do culto, o réu já estava em sua casa, pois ele havia arrombado a porta, nisso, tentou a agredir e proferiu ameaças, dizendo-lhe que iria matá-la caso ela não voltasse com ele, bem como iria matar a família dela.
Aduz que conseguiu se soltar e acionar a polícia, momento em que o réu foi preso.
O réu VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, no interrogatório, nega os fatos narrados na denúncia e diz que a vítima mentiu.
As provas são robustas, seguras e incriminatórias, não havendo nos autos prova em contrário que me faça duvidar da veracidade dos fatos relatados pela vítima.
Neste ínterim, as condutas do acusado são típicas, tanto no seu sentido formal, pois se enquadram perfeitamente no crime previsto no art. 147 do Código Penal; como no seu sentido material, já que houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal que, neste crime, é a inviolabilidade da pessoa mulher na esfera da Lei Maria da Penha.
Não noticiam os autos que o acusado agiu acobertado pelas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), bem como as excludentes de culpabilidade, já que é imputável – possuía conhecimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação – a Sociedade podia lhe exigir conduta diversa da criminosa e tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato.
Por fim, cabe salientar que a violência de gênero deve ser interpretada de maneira mais extensiva e abrangente, conforme o recente protocolo de julgamento com perspectiva de gênero – Resolução 492 do CNJ/2023, de forma que, pelo contexto dos autos, entendo-o plenamente aplicável, não devendo se aplicar teses defensivas contrárias a esse sentido, e, principalmente, não merecendo prosperar o pedido da Defesa de absolvição do crime imputado ao réu, para deixá-lo sem reprimenda. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de ameaça, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, com o fim de CONDENAR o réu VALDIVINO PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 4.
DOSIMETRIA - ART. 59 DO CP Culpabilidade normal.
O réu é primário, conforme certidão.
No que se refere à personalidade e a conduta social do réu, não há elementos suficientes para valorá-las.
Quanto aos motivos do crime, há elemento negativo a ser valorado, em razão da violência contra a mulher na forma da lei específica, porém essa circunstância será utilizada em fase posterior.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada tenho a valorar.
Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito.
Portanto, ante as circunstâncias judiciais neutras, fixo a PENA-BASE em 1 mês de detenção. 2º fase: Primeiramente, valoro a circunstância agravante para o crime, pois foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, nos termos do art. 61, “f”, do Código Penal, fixando a pena em 1 mês e 20 dias de detenção.
Nada obstante, incide também ao caso a atenuante do art. 65, I, do CP, uma vez que o réu é maior de 70 anos.
Assim, fixo a PENA PROVISÓRIA em 1 mês e 10 dias de detenção. 3º fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 mês e 10 dias de detenção. 5.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 59, INC.
III DO CP) A pena será cumprida em REGIME ABERTO, conforme disposto no § 2º, “c” do art. 33 do CP. 6.
DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, considerando que qualquer mudança não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 7.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 59, INC.
IV DO CP) e SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, I, do CP.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, uma vez que presentes todos os requisitos, o benefício da suspensão condicional da pena deve ser aplicado.
Tendo em vista que o condenado não é reincidente em crime doloso bem como preenche os requisitos do artigo 77, SUSPENDO condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Sobre a possibilidade de concessão da suspensão da pena em delitos envolvendo violência doméstica, o FONAVID editou o enunciado 7 o qual dispõe que: “o sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos”.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o §1º do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2º do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 22h; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial; 8.
LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo o direito de apelar em liberdade. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/02/2024 15:47
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:17
Juntada de
-
16/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de SUELY SANTOS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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31/07/2023 13:03
Juntada de
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04/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 00:59
Publicado EDITAL em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 15 DIAS PROC.
Nº 0803428-34.2021.8.14.0008 ACUSADO: VALDINO PEREIRA DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147 do Código Penal Brasileiro, c/c as disposições especializantes da Lei nº 11.340/2006.
O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) CITAR o acusado: VALDINO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Natinópolis/GO, filho de Maria Pereira da Silva, nascido em 08.12.1951, CPF nº *36.***.*18-20, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, a fim de que tome ciência de que tramita nesta Vara Criminal os autos da Ação Penal n.º 0803428-34.2021.8.14.0008, capitulada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, c/c as disposições especializantes da Lei nº 11.340/2006, bem como para que apresente RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através de advogado, nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando advertido que caso não apresente a Resposta no prazo estipulado ou se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo, bem como que o Processo ficará nesta Vara Criminal (sito à Av.
Magalhães Barata, s/n, Fórum Des.
Ignácio de Sousa Moitta - Barcarena-Pará) para qualquer consulta.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 09 de setembro de 2022.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena – Pará -
09/09/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2022 13:22
Recebida a denúncia contra VALDIVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*18-20 (AUTOR DO FATO)
-
13/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:40
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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28/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:59
Juntada de Alvará de soltura
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25/11/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 12:43
Juntada de boleto
-
21/11/2021 12:30
Concedida a Liberdade provisória de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*18-20 (FLAGRANTEADO).
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21/11/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2021 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/11/2021 12:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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