TJPA - 0815878-57.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
04/04/2024 08:41
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:41
Decorrido prazo de SILVIA MENEZES GIRARD DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0815878-57.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 99745426.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam fornecer um lastro probatório mínimo para um eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 99745426 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
18/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:34
Arquivamento
-
29/09/2023 05:04
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0815878-57.2022.8.14.0401 Autora do fato: ROSELENE FERREIRA DA SILVA Vítima: TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA Representante: SILVIA MENEZES GIRARD DA SILVA Infração Penal: artigos 97 e 99 do Estatuto do Idoso.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato, que se mudou de endereço, conforme certidão do oficial de justiça no DOC ID 94546502, fl. 104 dos autos em PDF.
Ausentes a vítima e sua representante legal, não localizadas pelo oficial de justiça no endereço, conforme certidão do oficial de justiça no DOC ID 90792767, fl. 102 dos autos em PDF.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Requer vista dos autos para análise do feito”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
23/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:58
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de SILVIA MENEZES GIRARD DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de ROSELENE FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 03:21
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:29
Audiência Preliminar designada para 22/08/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de SILVIA MENEZES GIRARD DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 12:29
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0815878-57.2022.8.14.0401 Autora do Fato: ROSELENE FERREIRA DA SILVA Vítima: TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA Infração Penal: artigos 97 e 99 do Estatuto do Idoso.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato.
Ausente a vítima.
Ausente a filha da vítima, Sra.
Silvia Menezes Girard da Silva.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Requer vista dos autos para fim de localização do endereço da vítima e sua filha, a Sra.
Silvia Menezes Girard da Silva”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para localização dos referidos endereços.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:39
Audiência Preliminar realizada para 28/02/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSELENE FERREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ROSELENE FERREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:58
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0815878-57.2022.8.14.0401 Autora do fato: ROSELENE FERREIRA DA SILVA Vítima: TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA Capitulação Penal: artigos 97 e 99 do Estatuto do Idoso TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 7 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a representante legal da vítima.
Ausente a autora do fato.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer a redesignação da presente audiência com intimação pessoal das partes por meio de oficial de justiça”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 9 horas, procedendo-se a intimação pessoal das partes por oficial de justiça, devendo a representante legal da vítima, Sra.
Silvia Menezes Girard da Silva, ser intimada em seu endereço, qual seja Av.
Duque de Caxias n° 1482, Ed.
Durval Ferreira, n° 1482, apt. 301, Cep 66093-972, Bairro do Marco, Belém/PA.
A vítima por sua vez, deverá ser intimada no endereço Travessa Vileta, n. 688, Ed.
Parati, entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda, Bairro Pedreira, Belém/PA, Telefone para contato 98118-4425.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
16/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:08
Audiência Preliminar designada para 28/02/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:45
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ROSELENE FERREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:40
Decorrido prazo de TELMA MENEZES GIRARDI DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ROSELENE FERREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 06:05
Decorrido prazo de ROSELENE FERREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 08:34
Audiência Preliminar designada para 07/11/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/09/2022 01:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815878-57.2022.8.14.0401 INDICIADA: ROSELENE FERREIRA DA SILVA CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: art. 99, caput, da Lei n° 10.741/2003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito instaurado por meio de portaria contra ROSELENE FERREIRA DA SILVA, para apurar a prática do crime tipificado no art. 99, caput, da Lei n° 10.741/2003.
Segundo consta nos autos do IPL, no dia 27 de junho de 2022, a filha da vítima, SILVIA MENEZES GIRARD DA SILVA, registrou ocorrência relatando que sua mãe, a vítima, TELMA MENEZES GIRARD DA SILVA, lhe relatou que vinha sofrendo maus tratos há aproximadamente 02 (dois) meses, tempo exato em que foi contratada ROSELENE FERREIRA DA SILVA como cuidadora da vítima.
Remetidos os autos ao RMP, este arguiu, ID 76725806, a incompetência da Justiça Comum apreciar o feito, uma vez que se extrai dos documentos constantes no Inquérito, que trata-se de caso com pena máxima igual a 1 (um) ano, qual seja, o crime previsto no art. 99, caput, da Lei n° 10.741/2003. É o que cabe relatar.
Decido.
Como cediço, os Juizados Especiais Criminais são competentes para apreciar e julgar os crimes tidos como sendo de menor potencial ofensivo, os quais, para efeitos legais, são as contravenções penais e aqueles cuja pena máxima aplicável não seja superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, o que é exatamente o caso dos autos.
Trata-se, portanto, de competência absoluta que não é prorrogada.
In casu, conforme muito bem salientou o RMP que atua no presente feito, a hipótese dos autos denota na verdade ser de competência dos Juizados Especiais Criminais, já que foi instaurado para apreciar suposta prática de maus tratos contra a vítima, pessoa idosa.
Assim sendo, considerando tudo o que dos autos consta, especialmente a quota ministerial, a qual torno integrante à presente decisão, acolho a Exceção de Incompetência deste juízo suscitada pelo RMP, no ID 76725806, DECLINANDO da competência para processamento e julgamento do presente feito, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém, que é o juízo competente para apreciar a matéria, tendo em vista a penalidade aplicável ao caso.
Dê-se ciência às partes. À distribuição.
Belém, 09 de setembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 11:02
Declarada incompetência
-
29/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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