TJPA - 0836400-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:50
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 30/06/2025 23:59.
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05/07/2025 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 15:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 10:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:32
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada em/para 06/05/2025 10:20, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 10:44
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:51
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 10:20, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES em/para 29/01/2025 11:20, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:37
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:09
Juntada de Carta
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21/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 10:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:07
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 10:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:09
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 04:55
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Procedimento Comum ajuizada por LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em desfavor de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, em que o réu apresentou contestação (ID 21147865) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, impugnação a justiça gratuita , prescrição e decadência.
Em seguida, a autora apresentou réplica (ID. 23077470).
Inicialmente, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça concedida a autora resta indeferida, tendo em vista que incumbe à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações.
Por outro lado, a alegação de prescrição e decadência tratam-se de defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Assim, superadas as preliminares argüidas, verifica-se que os autos se encontram prontos para serem saneados, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- inexistência defeitos de construção; 3- ausência de danos materiais e morais.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
Cabível a inversão do ônus da prova em se tratando de demanda em que o consumidor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização a partir de alegados vícios construtivos.
Pleito que tem por fundamento responsabilidade desde o fato do produto/serviço.
Inversão do ônus probatório que decorre da própria lei (ope legis).
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51445988320228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-07-2022).
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme decisões de nossos tribunais, veja-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. - DANO MATERIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA.
AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL, LIMITADA AO VALOR COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADO E QUE TENHA RELAÇÃO COM OS VÍCIOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. - DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI, DANO MORA CUJA COMPENSAÇÃO EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO, E QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MORAIS. - SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INCUMBE AO VENCIDO, ART. 85 CAPUT DO CPC; E MESMO HAVENDO DECAIMENTO RECÍPROCO, SENDO MÍNIMO O DE UMA DAS PARTES, A RESPONSABILIZAÇÃO DA ADVERSA É INTEGRAL PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COMO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE RECONHECER O DECAIMENTO MÍNIMO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002979020138210070, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-07-2022.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
A Servira o presente, por cópia digitalizada, como oficio/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. . -
09/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 08/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/11/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 00:43
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2020 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 09:12
Juntada de mandado
-
07/07/2020 03:28
Decorrido prazo de SPALLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 05:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 10:23
Audiência conciliação/mediação realizada para 28/11/2019 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/12/2019 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 13:04
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2019 13:03
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2019 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 12:27
Audiência conciliação/mediação designada para 28/11/2019 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/10/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:50
Audiência conciliação/mediação realizada para 30/09/2019 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/09/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 10:23
Audiência conciliação/mediação designada para 30/09/2019 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 10:19
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2019 02:04
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO DA SILVA GAVINHO em 04/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2019 07:34
Movimento Processual Retificado
-
03/08/2019 07:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2019 01:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2019 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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