TJPA - 0008119-09.2013.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 16:39
Mandado devolvido cancelado
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21/11/2022 12:37
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Alvará
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16/11/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:17
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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06/11/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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05/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo: 0008119-09.2013.8.14.0040.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Exequente: ELIENE SALES DA SILVA.
Executado (a): DAUBERTINO MACHADO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por ELIENE SALES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de DAUBERTINO MACHADO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Acostou à inicial os documentos imprescindíveis a propositura da ação.
Proferida decisão de citação do executado (fl. 16 - id. 14570435 – pág. 3).
Citado o executado à fl. 17 (id. 14570435 – pág. 4), não houve interposição de embargos à execução (fl. 18 – id. 14570435 – pág. 5), restando promovida a penhora online de ativos financeiros do executado, conforme se infere da decisão de num. 77722708 e do detalhamento da ordem de bloqueio de valores de num. 77724894 – págs.1/2 dos autos.
Ocorre que as partes firmaram acordo de num. 78049595 – págs. 1/2 visando extinção da presente lide, tendo as partes de livre e espontânea vontade fixado as condições, forma e prazo para pagamento da execução, requerendo, por fim, a homologação do ajuste, com a consequente transferência dos valores acordados para conta do patrono da exequente, seguida da liberação das contas do executado, em especial das contas salário. É o sucinto relato.
Decido.
No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Por fim, observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da validade do negócio jurídico, razão pela qual insta ser homologado.
Em face do exposto, homologo o acordo de num. 78049595 – págs. 1/4 firmado entre ELIENE SALES DA SILVA e DAUBERTINO MACHADO DA SILVA, razão pela qual julgo extinto o processo com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.
Por oportuno, considerando o teor do acordo firmado entre as partes, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), obtido mediante bloqueio eletrônico de valores, a ser cumprido nos moldes do pactuado.
No mais, fica ressaltado que não há objeção à expedição de alvará judicial em nome do advogado da exequente, devendo, para tanto, ser observado a existência de poderes especiais de recebimento e quitação no instrumento de procuração incluso aos autos.
Em seguida, considerando que há ajuste sobre a liberação do saldo remanescente, determino, desde já, que seja expedido alvará judicial em favor do executado, a fim de que este levante a integralidade do saldo remanescente da conta judicial.
Por fim, destaco que não mais persiste bloqueio sobre as contas do executado, uma vez que a penhora/bloqueio foi efetivada e concluída em 20.09.2022, oportunidade em que houve transferência dos valores para conta judicial, situação em que não há providência de desbloqueio a ser adotada, prevalecendo, nesse caso, a necessidade de expedição de alvará em favor do executado para fins de levantamento do saldo remanescente.
Honorários conforme consta do acordo.
Sem custas pendentes de recolhimento, conforme certidão da UNAJ de id. 78265237, contudo as custas de expedição dos alvarás deverão ser suportadas pela exequente e executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, diante da renúncia das partes ao prazo recursal.
Parauapebas, 20 de outubro de 2022.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
31/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:20
Homologada a Transação
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25/10/2022 04:27
Decorrido prazo de DAUBERTINO MACHADO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 03:21
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0008119-09.2013.8.14.0040 EXEQUENTE: ELIENE SALES DA SILVA EXECUTADO: DAUBERTINO MACHADO DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais n. 50, bairro Rio Verde, Parauapebas/PA DECISÃO Em consulta à pesquisa de valores realizada no SISBAJUD, constatei o bloqueio de R$ 58.856,48 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual procedo, nesta data, à penhora de tal valor e consequente transferência para a conta judicial, conforme extrato anexo.
Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, determino a sua intimação pessoal, na forma do art. 841, § 2º, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Parauapebas, 20 de setembro de 2022 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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25/08/2022 04:52
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de DAUBERTINO MACHADO DA SILVA em 08/10/2020 23:59.
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23/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
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23/09/2020 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2020 08:26
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:07
Outras Decisões
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16/09/2020 07:20
Conclusos para decisão
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16/09/2020 07:20
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 22:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 16:09
Processo migrado do Sistema Libra
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05/11/2019 11:46
REMESSA INTERNA
-
05/11/2019 08:49
Remessa
-
05/11/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 08:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2018 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2017 08:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2016 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 12:37
Remessa
-
23/03/2016 13:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/03/2016 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2015 19:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2015 19:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2015 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2015 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2015 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2015 15:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2015 17:35
Remessa
-
26/02/2015 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2015 10:33
VISTAS AO ADVOGADO
-
20/02/2015 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2015 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2015 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2014 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/06/2014 12:23
VISTAS AO ADVOGADO
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02/04/2014 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2014 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2014 13:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/03/2014 13:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/02/2014 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
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07/02/2014 12:00
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/02/2014 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2014 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2014 17:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/01/2014 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2013 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/11/2013 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/11/2013 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/11/2013 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2013 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2013 16:40
Remessa
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05/11/2013 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/10/2013 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/10/2013 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSEMIAS PORTELA PONTES (4063552), que representa a parte ELIENE SALES DA SILVA (8004154) no processo 00081190920138140040.
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15/10/2013 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/10/2013 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/10/2013 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2013 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2013 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/08/2013 09:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/08/2013 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/08/2013 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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