TJPA - 0810827-12.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:07
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO GOUVEIA MARTINS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO MILITAR.
OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS.
PERDA DO POSTO EM VIRTUDE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
PERDA DOS PRONVENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- Analisando os autos, entendo que as razões apresentadas pelo recorrente não me convenceram da necessidade de reforma da decisão atacada, pois apesar do agravante pretender o restabelecimento de seus proventos de oficial da reserva remunerada, o mesmo não mais ostenta mais essa condição, após ter sido submetido a dois Conselhos de Disciplina de Justificação, o Tribunal decidiu pela perda do posto e da patente. 2- Ademais, o fato do antigo militar ter sido transferido para a reserva remunerada e ter permanecido nessa condição até o trânsito em julgado do Conselho de Justificação e subsequente decreto governamental de cumprimento do acórdão, não desfaz o reconhecimento judicial de incapacidade de seguir no oficialato, por conseguinte não tem o condão de tornar inócua a perda do posto e da patente e finalmente não havendo posto e patente não há como o ex-oficial seguir fruindo dos proventos específicos para o posto e patente. 3- Portanto, não é o caso de reintegrar o agravante a folha de pagamento, mas sim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal, a despeito dos argumentos do agravante.
Entendo que reverter o status quo através de decisão monocrática que emprestaria efeito ativo a uma decisão interlocutória de juízo singular, seria um atentado a hierarquia das decisões judiciais, uma vez que a suspensão dos pagamentos na verdade é a consequência levada a termo de um julgamento colegiado com trânsito em julgado. 4- Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. -
20/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:22
Conhecido o recurso de ALMIR ANTONIO GOUVEIA MARTINS - CPF: *96.***.*57-87 (AGRAVANTE), IGEPREV (AGRAVADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2020 08:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 07:55
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 09:43
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
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24/07/2020 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/07/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2019 08:08
Conclusos para decisão
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12/12/2019 08:07
Movimento Processual Retificado
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11/12/2019 22:17
Conclusos para decisão
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11/12/2019 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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