TJPA - 0814372-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/08/2023 14:20
Baixa Definitiva
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03/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/08/2023 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 12:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0814372-85.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA N.º 22.040) e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA N.º 14.946) RECORRIDO: SINÉLIO FERREIRA DE MENEZES REPRESENTANTE: WILSON JOSÉ DE SOUZA (OAB/PA N.º 11.238) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 14.023.343), interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA DO FÊMUR.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor/paciente foi diagnosticado com osteonecrose bilateral da cabeça do fêmur, sendo-lhe prescrito por seu médico, a descompressão urgente da cabeça femoral com a enxertia de osso sintético e o complemento com BMA (Bone Marrow Aspirate). 2.
A negativa da operadora do plano de saúde em custear/fornecer o referido tratamento/medicamento pauta-se na assertiva de que o parecer de sua junta médica atestou pela prescindibilidade do referido material ao tratamento indicado ao autor; 3.
Tendo em vista que o autor comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o tratamento/medicamento sob o argumento de que a negativa se deu com base em decisão de junta médica interna. 4.
Presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela na origem, escorreita a decisão monocrática que confirmou a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (1ª Turma de Direito Privado – Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, ser incontroverso e atestado pelo próprio acórdão recorrido que o tratamento requerido pela parte adversa não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; logo, não há obrigatoriedade de cobertura, de modo que aponta como malferidas as disposições contidas nos artigos 4º, VII, XXIII, XXIV, XXXI e XXXVII e 10º, II, da Lei n.º 9.961/00, e artigo 12, I, “b”, da lei n.º 9.656/98, bem como os artigos 2º e 14 da Resolução Normativa 465/2021/ANS.
Alega, ainda, dissenso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1733013/PR, o qual fixou entendimento no sentido de que não haveria obrigatoriedade de cobertura, pelas Operadoras de saúde, no custeio de procedimentos não listados no rol de procedimentos e eventos em saúde publicado a cada biênio pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 14.201.127). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), diante da natureza precária e provisória do ato decisório, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE UNIDADE EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O AFASTAMENTO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada pelo representante ministerial estatal em desfavor dos servidores públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas atividades.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o retorno aos seus cargos. 2.
Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
A análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 3.
A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se tornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível restaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e reverter a situação de dano ao direito material já criada ou mantida.
Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta Corte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da efetividade da justiça e da tutela ao direito questionado. 4.
A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode causar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade educacional de menores infratores, devendo a Administração Pública avaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para aplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere ou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando contrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por esta Corte, o que não ocorreu na espécie.
Isso porque o Tribunal de origem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos dirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando há provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos menores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos (fls. 128). 6.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7.
Agravo interno do representante ministerial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1699039 MS 2020/0106037-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” Sendo assim, nos termos da súmula 735 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 19:29
Recurso Especial não admitido
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22/05/2023 05:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 05:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/05/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de maio de 2023. -
12/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/01/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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01/01/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de novembro de 2022 -
22/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814372-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: SINÉLIO FERREIRA DE MENEZES FILHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO PARA TRATAMENTO DE OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA DO FÊMUR.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SINÉLIO FERREIRA DE MENEZES FILHO, deferiu a tutela antecipada para compelir a Agravante a fornecer o material cirúrgico em favor do Agravado.
Transcrevo trecho do decisum combatido (Id.
Num. 77112255 – autos de origem): “(...) No caso dos autos, em que pese a divergência médica, este juízo entende que deve prevalecer a indicação do médico que assiste o autor, com vistas a garantia do direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º), descabida e abusiva a negativa de cobertura, pois o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para o tratamento prescrito ao paciente Não é outro o entendimento da jurisprudência: (...) Assim, com fundamento no artigo 303, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida que autorize todos os procedimentos e materiais para realização da cirurgia de osteonecrose bilateral da cabeça do fêmur, para descompressão da cabeça femoral com a enxertia de osso sintético e o complemento com BMA (Bone Marrow Aspirate), notadamente 1) Osteotomias ao nível do colo ou região troncateriana (Código 30724236); 2) Kit Biopain Mini MR (BIODEVICE); 3) Jectos código 74658085 e demais procedimentos e materiais por ventura necessários.
Determino que a UNIMED comunique o Hospital em SP, onde se realizará a cirurgia, sobre a liberação dos procedimentos e materiais, além de entregar a guia de liberação ao autor, no prazo de 3 dias úteis.(...)” Narra a petição inicial que o Requerente/Agravado é beneficiário do plano de saúde da empresa Ré/Agravante, tendo sido diagnosticado com OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA DO FÊMUR.
Diante disso, foi receitado pelo seu médico, Dr.
Leandro Gregorut Lima, CRM/SP 104.351, a descompressão urgente da cabeça femoral com a enxertia de osso sintético e o complemento com BMA (Bone Marrow Aspirate), elencando como material necessário para cirurgia os seguintes: 1) Kit Fresa Especial; 2) Kit Biopaim MRI; 3) Enxerto para Compressão Quadril Injetável; 4) Ampola de Opus Joint 2 m; 5) Osteotomias ao nível do colo ou região troncateriana (Código 30724236); 6) Kit Biopain Mini MR (BIODEVICE); 7) Jectos (código 74658085); Contudo, a parte ré não deferiu a cobertura integral do tratamento autorizando o custeio de apenas uma parte do material cirúrgico indispensável ao procedimento.
Por fim, requereu a título de tutela antecipada que seja determinado que a demandada autorize e custeie todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico do autor para realização da cirurgia de osteonecrose.
O Juízo a quo deferiu o pedido liminar.
Inconformada a Requerida, ora Agravante recorre a esta instância defendendo que a reforma do decisum, uma vez que seu médico auditor contraditou o tratamento indicado pelo Ortopedista e Traumatologista do autor.
Requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão combatida, e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico de descompressão da bilateral da cabeça femoral, pela operadora do Plano de Unimed Belém.
De plano, entendo que não assiste ao Agravante, por não ter preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Explico: Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, entendo estar demonstrado que o recorrido já passou por duas cirurgias na coluna e agora está acometido da patologia OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA DO FÊMUR, necessitando do tratamento citado, nos termos do laudo médico (Id.
Num. 76765681 – Id.
Num. 76771465 – autos de origem).
Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo de piso, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estão plenamente caracterizados, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para o agravado.
Verifico que a Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos capazes de obstar o procedimento deferido na decisão agravada.
Isto porque, em que pese a alegação de que seu médico auditor não concorda com o tratamento indicado pelo ortopedista/traumatologista do autor, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que deve prevalecer a escolha do médico responsável pelo procedimento a ser realizado.
Ou seja, é necessária a aplicação da interpretação contratual mais favorável ao consumidor.
Cito julgados: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Autorização para custear procedimento cirúrgico e os materiais necessários.
Operadora do plano de saúde que aponta divergência entre o entendimento do médico que compõe sua auditoria e o profissional que assiste a autora, além de ausência de cobertura contratual quanto ao fornecimento dos materiais solicitados.
Relação de consumo.
Contrato de adesão.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
No caso de divergência médica, quanto à técnica e os materiais a serem utilizados, prevalece a escolha do médico responsável pelo procedimento a ser realizado.
Havendo previsão de cobertura do procedimento, não se mostra razoável a exclusão dos materiais indicados por médico assistente, necessários à integral assistência para manutenção e recuperação da saúde do paciente.
Incidência das súmulas 211 e 340 do E.
TJRJ.
Laudo elaborado pelo neurocirurgião que assiste a autora, o qual evidencia ser esta portadora de graves problemas de saúde, apresentando dores de forte intensidade e sintomas progressivos, havendo indicação de procedimento cirúrgico.
Possibilidade de agravamento e irreversibilidade do quadro de saúde da agravada.
Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Fixação de caução que não é medida obrigatória, devendo ser analisada sua pertinência no caso concreto.
Descabimento na presente hipótese, uma vez que o interesse patrimonial da recorrente não pode prevalecer em relação ao direito fundamental à saúde da agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00089858420228190000, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer E indenização por dano moral. plano de saúde.
PACIENTE COM ANEURISMA FUSIFORME DA AORTA INFRARRENAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E DE EXAME REQUISITADOS PELO MÉDICO. inexistência de vedação legal ou contratual.
JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA EM DESACORDO COM O ART. 4º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSU.
PREVALÊNCIA DO tratamento indicado pelO médicO RESPONSÁVEL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEVER DE FORNECIMENTO RECONHECIDO. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DOENÇA GRAVE QUE EXIGIA URGÊNCIA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. dano moral caracterizado. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA DE R$ 20.000,00 FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA. – VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044200-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.07.2022) (TJ-PR - APL: 00442004720198160021 Cascavel 0044200-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 23/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifei) Ainda, faz-se necessário frisar, que não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência poderá impossibilitar o Recorrido a realizar o tratamento adequado, o que claramente ensejaria danos irreversíveis ao mesmo.
Deste modo, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma do decisum (Num. 77112255 – autos de origem), não podendo o Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão agravada, devendo providenciar os materiais necessários à cirurgia indicada pelo médico do autor nos termos definido nos laudos (Id.
Num. 76765681 – Id.
Num. 76771465 – autos de origem), quais sejam: 1) Kit Fresa Especial; 2) Kit Biopaim MRI; 3) Enxerto para Compressão Quadril Injetável; 4) Ampola de Opus Joint 2 m; 5) Osteotomias ao nível do colo ou região troncateriana (Código 30724236); 6) Kit Biopain Mini MR (BIODEVICE); 7) Jectos (código 74658085); Registre-se também que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA PARA ADAPTAÇÃO OU MIGRAÇÃO DO PLANO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DESTE DIPLOMA NO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO (“KIT PARA ESCOLIOSE E DEFORMIDADE”).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1.
O documento acostado pela operadora de saúde não comprova a ciência inequívoca da autora quanto à possibilidade de realizar a migração ou adaptação do plano com o advento da legislação de regência, e tampouco demonstra a sua negativa. 2.
A despeito da restrição contratual invocada pela apelante, vale dizer novamente que a relação deve ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor e que não são válidas as disposições que gerem vantagem exagerada ao fornecedor ou, ainda, outras restritivas de direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 54, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0056913-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.02.2022) (TJ-PR - APL: 00569134120208160014 Londrina 0056913-41.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - HÁ COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS INDICADOS PARA REALIZAÇÃO DESTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade de ser efetuado o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito - Mostra-se abusiva a limitação contratual referente ao custeio de todos os materiais indicados para realização de procedimento cirúrgico que possui cobertura no plano de saúde, mormente quando há prescrição médica. (TJ-MG - AI: 10000190343467001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/08/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:59
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/10/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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