TJPA - 0862582-40.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:03
Juntada de
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23/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o trânsito em julgado da decisão acerca dos Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 12.721,55, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 19 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/04/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos à Execução, no qual as Executadas arguiram a nulidade de intimação, pois esta deveria ser pessoal, pela ausência de poderes especiais para receber intimação, ausência de requerimento para execução e excesso de execução. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: Analisando os autos, verifico que o Enunciado nº 147 do FONAJE é claro ao informar que a constrição eletrônica de bens (RENAJUD) e de valores (BACENJUD) pode ser determinada de ofício pelo juízo, tornando mitigado o requerimento da parte: ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Quanto a alegada nulidade de intimações, não consta procuração nos autos juntada pelo patrono da Reclamada e este compareceu em audiência ocorrida no id nº 88143264, aplicando-se o previsto no Enunciado nº 77 do FONAJE: "ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF)." Por fim, não há excesso de execução, pois os eventuais valores bloqueados a maior, foram devidamente desbloqueados no id nº 106969049, inexistindo excesso de execução.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados.
Certifique-se o que mais ocorrer.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 14 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de JAMILLI SILVA BARBOSA - CPF: *23.***.*37-28 (AUTORIDADE)
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04/02/2024 23:40
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:40
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:42
Juntada de Informações
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11/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular - 
                                            
10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/12/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:47
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862582-40.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) JAMILLI SILVA BARBOSA e MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 11.565,05 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) , através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. - 
                                            
30/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:35
Expedição de .
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25/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862582-40.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Autor afirmou que no dia 11/06/2022, conduzia sua motocicleta pela Rodovia Augusto Montenegro, sentido Entroncamento-Icoaraci, quando, ao fazer o retorno, após sinalização verde de permissão, foi atingido pelo veículo de propriedade da segunda Reclamada, MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA, conduzido pela primeira Reclamada, JAMILLI SILVA BARBOSA, após esta ignorar a sinalização semafórica e avançar o sinal vermelho.
Por esse motivo ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.175,53 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citadas, as Reclamadas apresentaram contestação nos autos, mas não compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, as Reclamadas não estiveram presentes em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA das Rés, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da mesma conforme o Enunciado 5 e 20 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, é possível notar por meio, especialmente, do vídeo juntado no Id 74901616, alguns fatos que desconstituem as alegações em sede de contestação das Reclamadas.
Primeiramente, é possível apurar que não houve freada brusca por parte do Autor.
Por outro lado, observa-se que as Reclamadas reconhecem a existência de retorno no local, o que também é constatável por meio de simples consulta no Google Maps, conforme seta indicativa na pista para quem trafega no sentido Belém-Icoaraci, como também o posicionamento dos semáforos.
Ademais, as Rés querem fazer crer que o sinal que permitiu ao autor realizar o retorno na pista sentido Belém-Icoaraci seja o mesmo sinal da pista oposta, sentido Icoaraci-Belém, na qual se conduziam, tese desmentida pelo referido vídeo.
Por todo o exposto, infere-se que a Reclamada não teve a cautela necessária, agindo com imprudência ao ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, atingindo o veículo do Reclamante, afrontando as regras dispostas pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa das Reclamadas, respectivamente, na condição de proprietária e condutora do veículo causador do sinistro, evidenciando o dano e o dever de reparação, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade das Rés, o debate se volta para a fixação do quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos, onde foram juntados orçamentos das peças e serviços necessários para os reparos na motocicleta.
Considerando o orçamento de menor valor, referente às peças e serviços necessários para o conserto da motocicleta, constata-se que é devida indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.175,53 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois a Reclamada avançou o semáforo, causando danos no veículo do Reclamante, além das lesões físicas por este sofridas, ao ser arremessado ao solo por ocasião da colisão, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pela Reclamada, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Deve se considerar, ainda, que os Reclamados custearam o conserto do veículo em sua forma integral, sendo um fator amenizador.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 6.175,53 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 11/06/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito - 
                                            
20/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
 - 
                                            
20/09/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FREITAS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:55
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 08:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2023 13:11
Juntada de
 - 
                                            
28/06/2023 13:10
Juntada de
 - 
                                            
28/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2023 09:41
Audiência Una realizada para 28/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
28/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 08:01
Expedição de .
 - 
                                            
15/05/2023 08:00
Audiência Una designada para 28/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
 - 
                                            
15/05/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
 - 
                                            
14/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0862582-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação das partes.
Ressalto que as partes poderão juntar novas provas e arrolar testemunhas (máximo de 03 por parte) até a referida data de audiência.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular - 
                                            
11/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 12:39
Mantida a distribuição dos autos
 - 
                                            
11/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/05/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
09/03/2023 10:37
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/03/2023 13:47
Audiência Una realizada para 08/03/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2022.
 - 
                                            
24/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
 - 
                                            
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862582-40.2022.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo advogado das requeridas (Id 79640028).
REDESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/03/2023, às 11h30min, a qual ocorrerá de forma presencial nas dependências deste Juizado.
Cite-se a requerida e intimem-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
20/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2022 09:51
Audiência Una redesignada para 08/03/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
18/10/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2022 05:54
Decorrido prazo de JAMILLI SILVA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
 - 
                                            
08/09/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
24/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2022 13:14
Expedição de Carta.
 - 
                                            
24/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2022 10:20
Expedição de Carta.
 - 
                                            
18/08/2022 16:58
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
18/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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