TJPA - 0800311-55.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
12/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:30
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
10/11/2023 13:29
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
-
06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 10:24
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO(A) DO RÉU JOÃO CARLOS DE MELO COSTA. -
30/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 13:10
Juntada de Decisão
-
07/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:24
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800311-55.2022.8.14.0087 Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: REU: JACSON DE MELO COSTA REQUERIDO: JOAO CARLOS DE MELO COSTA, RAIMUNDO DE MELO COSTA ADVOGADO DATIVO: TAINA SANTOS RODRIGUES Nome: JACSON DE MELO COSTA Endereço: Localidade de Prainha, s/n, Zona Rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JOAO CARLOS DE MELO COSTA Endereço: RIO MOCOONS, PRAINHA, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: RAIMUNDO DE MELO COSTA Endereço: RIO MOCOOES, PRAINHA, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: TAINA SANTOS RODRIGUES Endereço: JUSCELINO KUBITCHEK, 60, Centro, ALMIR GABRIEL, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos ou requererem diligências, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. 2.
Após, decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação e confecção do relatório. 3.Posteriormente, em cumprimento à decisão da Egrégia Seção de Direito Penal, que deferiu o pedido de desaforamento do julgamento de JACSON DE MELO COSTA, JOÃO CARLOS DE MELO COSTA e RAIMNUNDO DE MELO COSTA para a Comarca de Cametá, consoante Ofício nº 113/2023-PSDP, extraído do Pedido de Desaforamento nº 0820244-81.2022.8.14.0000, proceda-se a remessa dos presentes autos para a Comarca de CAMETÁ para a respectiva inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri, na forma do Art. 423, II, parte final, do CPP.
P.D.J.E.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 29 de março de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
29/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 14:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
10/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800311-55.2022.8.14.0087 Parte autora: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: JACSON DE MELO COSTA Endereço: Localidade de Prainha, s/n, Zona Rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JOAO CARLOS DE MELO COSTA Endereço: RIO MOCOONS, PRAINHA, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: RAIMUNDO DE MELO COSTA Endereço: RIO MOCOOES, PRAINHA, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: TAINA SANTOS RODRIGUES Endereço: JUSCELINO KUBITCHEK, 60, Centro, ALMIR GABRIEL, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 PRONÚNCIA RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JACSON DE MELO COSTA, vulgo “CAMARÃO” [brasileiro, união estável, pescador, nascido em 21/06/1991 (31 anos), natural de Limoeiro do Ajurú/PA, filho de MARIA DE NAZARÉ DINIZ MELO e ANTONIO MARTINS COSTA, RG nº 6390564 - PC/PA, CPF nº *06.***.*97-36, residente e domiciliado no Furo do Baiano, próximo ao Rio Mocons, s/nº, ou na Localidade Prainha, s/nº, zona ribeirinha de Limoeiro do Ajurú/PA], JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU” [brasileiro, nascido em 19/11/2001, natural de Limoeiro do Ajurú/PA, filho de MARIA DE NAZARÉ DINIZ MELO e ANTONIO MARTINS COSTA, CPF nº *47.***.*03-75, RG nº 9127010 SSP/PA, residente e domiciliado no Furo do Baiano, próximo ao Rio Mocons, s/nº, ou na Localidade Prainha, s/nº, zona ribeirinha de Limoeiro do Ajurú/PA], RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA”, [brasileiro, nascido em 29/08/1996, natural de Limoeiro do Ajurú/PA, filho de MARIA DE NAZARÉ DINIZ MELO e ANTONIO MARTINS COSTA, CPF nº *37.***.*36-90, RG nº 8075554 SSP/PA, residente e domiciliado no Furo do Baiano, próximo ao Rio Mocons, s/nº, ou na Localidade Prainha, s/nº, zona ribeirinha de Limoeiro do Ajurú/PA]; e MIGUEL ROSA MORAES FILHO, vulgo “MIGUELÃO”, [brasileiro, nascido em 11/05/1983, natural de Limoeiro do Ajurú/PA, filho de Deusalina Pinto Rosa, CPF nº *05.***.*56-96, residente e domiciliado na localidade de Colônia Sítio Prainha, s/nº, zona ribeirinha de Limoeiro do Ajurú/PA], qualificados nos autos, como incursos nas penas cominadas aos crimes de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas E.
S.
D.
J. e MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, conforme narrativa in verbis (ID.
Num. 74207709): “[...] Noticiam os autos do inquérito policial incluso que na tarde do dia 23/07/2022, por volta das 17:00 horas, durante o evento denominado “Festival da Prainha”, localizado no Sítio da Prainha, zona rural desta Comarca, os acima denunciados, em união de esforços e de desígnios, com manifesta intenção de matar e dificultando a defesa das vítimas, mediante meio cruel, com a utilização de armas brancas do tipo faca, desferiram vários golpes nas vítimas MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, conhecido como THONTHON, e E.
S.
D.
J., provocando-lhes lesões fatais, que ocasionaram suas mortes, conforme consta do laudo de exame cadavérico e da declaração de óbito das vítimas (ID’s 72781541-Pg. 13, e 73091891), bem como de acordo com tudo o que consta dos autos do inquérito policial incluso.
Conforme restou apurado no inquisitorial incluso, por ocasião dos fatos, estava ocorrendo na localidade Sítio Prainha, zona ribeirinha desta Comarca, um evento tipo festival de praia promovido pelo nacional ANTONIO MARTINS COSTA, conhecido como XUXA, seus filhos, os denunciados JOÃO CARLOS, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO, vulgo “BECA” e JACSON DE MELO, vulgo “CAMARÃO”, juntamente com o denunciado MIGUEL ROSA, vulgo “MIGUELÃO”, sendo levantado que na ocasião dos fatos havia bastante gente no local do referido evento.
Consta que a vítima GEOVANE também estava no local do referido evento, na companhia de sua esposa DENISE, dos seus irmãos ANTONIEL, DIOGO e ODIVALDO, bem como do seu tio materno, a outra vítima MANOEL DO PILAR, conhecido como THONTHON, todos fazendo ingestão de bebida alcoólica.
Apurou-se que por ocasião dos fatos, em determinado momento da festa, houve um entrevero entre a vítima MANOEL DO PILAR e o denunciado MIGUEL ROSA, vulgo “MIGUELÃO”, os quais se estranharam no evento, sendo apurado a existência de uma prévia rixa/rivalidade entre os mesmos.
Consta que na ocasião MIGUELÃO partiu para cima da vítima MANOEL DO PILAR e o empurrou, momento em que a outra vítima GEOVANE, sobrinho de MANOEL DO PILAR, interveio em favor do tio e também deu um empurrão no denunciado MIGUELÃO.
Restou apurado que em ato contínuo, o denunciado MIGUELÃO não gostou da intervenção da vítima GEOVANE na briga, momento em que foi até sua residência buscar um martelo, e ao retornar desferiu uma martelada na cabeça de GEOVANE, que imediatamente caiu ao chão, ocasião em que se deu início a uma briga generalizada no local, tendo de um lado da contenda o grupo formado pelo denunciado MIGUELÃO e os demais denunciados, que são irmãos, e do outro, a família das vítimas.
Consta que na ocasião dos fatos estavam no local e se envolveram na briga em favor do denunciado MIGUELÃO, o nacional ANTÔNIO MARTINS, vulgo “XUXA”, e os filhos deste, os denunciados RAIMUNDO DE MELO, vulgo “BECA”, JOÃO CARLOS, vulgo “CUIU, e JACSON DE MELO, vulgo “CAMARÃO”, sendo relatado que o nacional ANTÔNIO MARTINS, vulgo XUXA, estava inclusive portando uma arma de fogo por ocasião da referida briga.
Apurou-se que durante a referida briga generalizada, a vítima GEOVANE foi em sua casa buscar uma espingarda, tendo em seguida voltado ao local dos fatos, ocasião em que sacou a arma longa e efetuou disparos na direção de seus rivais (grupo formado por MIGUELÃO e os demais denunciados, que são irmãos), dando início então a uma troca de tiros com seus rivais, vindo a vítima GEOVANE a alvejar o abdômen do nacional ANTONIO, conhecido como XUXA, e este por sua vez, também portando arma de fogo, alvejou a vítima GEOVANE no braço.
Consta que em ato contínuo, diante do ferimento de ANTONIO, vulgo XUXA, os filhos deste que estavam no local dos fatos e que se envolveram na briga (os denunciados RAIMUNDO DE MELO, vulgo “BECA”, JOÃO CARLOS, vulgo “CUIU” e JACSON DE MELO, vulgo “CAMARÃO”), juntamente com o denunciado MIGUELÃO, deliberaram então em ceifar as vidas das vítimas GEOVANE e MANOEL DO PILAR.
Com efeito, consta que naquela ocasião, ao ver o nacional ANTÔNIO, vulga “XUXA”, ferido por disparo de arma de fogo, os filhos deste e o denunciado MIGUELÃO, agindo em união de esforços e de desígnios e mediante a utilização de armas brancas do tipo faca, partiram então para cima das vítimas GEOVANE e MANOEL DO PILAR, tendo-as perseguido e violentamente alcançado as vítimas no local dos fatos, momento em que o referido grupo de denunciados, agindo em conjunto, passou então a golpear violentamente as vítimas várias vezes com armas brancas do tipo faca, atingindo as mesmas em regiões vitais de seus corpos.
Consta que os acima denunciados agiram em conjunto e com manifesta intenção de matar, dificultando a defesa das vítimas, com uso de meio cruel (vários golpes de faca nas vítimas), esfaqueando várias vezes as vítimas em regiões letais de seus corpos, conforme demonstra o incluso laudo de exame cadavérico e declaração de óbito das vítimas fatais GEOVANE e MANOEL DO PILAR, provocando as lesões que vieram a ocasionar a morte das vítimas, sendo apurado que a vítima GEOVANE faleceu no mesmo dia em decorrência das lesões, assim que deu entrada no Hospital Municipal da Comarca, e a vítima MANOEL DO PILAR veio a óbito em razão das referidas lesões, três dias após os fatos, tudo conforme consta do laudo de exame cadavérico, da declaração de óbito das vítimas (ID’s 72781541-Pg. 13, e 73091891) e dos demais elementos de prova constantes dos autos do IPL incluso. [...].
O acusado JACSON DE MELO COSTA foi preso em flagrante no dia 23/07/2022, e teve a prisão convertida em segregação preventiva no dia 24/07/2022.
Laudo de exame cadavérico da vítima E.
S.
D.
J., acostado em ID.
Num. 72781541 - Pág. 13.
Laudo de exame de corpo de delito da vítima MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, juntado no ID.
Num. 72781541 - Pág. 21.
Declaração de óbito da vítima MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, acostado no ID.
Num. 73091891 - Pág. 1.
A denúncia foi ofertada em 11/08/2022 (ID.
Num. 74207709) e recebida em 16/08/2022 (ID.
Num. 74317966), oportunidade em que indeferido o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de JACSON DE MELO COSTA.
Em decisão de ID.
Num. 74586824 - Pág. 1 a 4 (16/08/2022) foi decretada a prisão preventiva dos acusados JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA”, e MIGUEL ROSA MORAES FILHO, vulgo “MIGUELÃO”.
Foi comunicado a este juízo o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em face de JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA”, prisões efetuadas no dia 19/08/2022 (ID.
Num. 75020537 - Pág. 1).
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação.
Resposta à acusação do denunciado JACSON DE MELO COSTA apresentada em ID.
Num. 76715519 - Pág. 1 a 7.
Resposta à acusação dos denunciados JOÃO CARLOS MELO COSTA E RAIMUNDO DE MELO COSTA apresentada em ID.
Num. 76144089 - Pág. 1 a 6.
Os autos foram desmembrados em relação ao acusado MIGUEL ROSA MORAES FILHO (MIGUELÃO), conforme decisão de ID.
Num. 76833435 - Pág. 1, pois estando em local incerto / não sabido, foi procedida a citação por edital, cujo prazo transcorreu in albis.
Analisadas as respostas à acusação apresentadas pelos réus, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição/ da denúncia.
MARIA DINALVA COSTA PINTO, mãe da vítima E.
S.
D.
J., pleiteou habilitação como assistente de acusação no ID.
Num. 77797369 - Pág. 1, devidamente patrocinada pelo advogado Heitor Rajeh da Cruz -OAB/PA 26.966) Foi realizada audiência de instrução criminal no dia 28/09/2022, oportunidade em que foram ouvidas as arroladas na denúncia: GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS (PM), JANILSON NERY LIMA (PM), DENISE DINIZ MACEDO, ANTONIEL PINTO MACIEL, DIOGO PINTO MACIEL, ODIVALDO PINTO MACIEL, ANTONIO MARTINS COSTA (também arrolado pela defesa) e LUANA DE CASTRO CORREA.
Também foram ouvidos os informantes arrolados pela defesa de JOÃO CARLOS DE MELO COSTA e de RAIMUNDO DE MELO COSTA: AGOSTINHA DE MELO COSTA, JAQUELINE LEÃO MORAES, MARINA MORAES DE LEÃO e MATHEUS LEÃO DINIZ.
A Dra.
Martha Pantoja, patrona do acusado Jacson de Souza Melo, apresentou o informante RAIMUNDO AMARAL MORAES e a testemunha EDMILSON SANTOS BORGES, que foram ouvidos.
Por fim, foram interrogados os réus.
Ao final da assentada, as defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia dos acusados, nos termos da inicial.
Após franqueada a palavra, a defesa de JACSON DE MELO COSTA apresentou seus memoriais em audiência, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, por ausência de provas da autoria, e, cumulativamente, a impronúncia do réu.
Foi deferido ao advogado Reinildo Coelho o prazo de 10 dias para juntada de procuração, a fim de atuar como patrono da assistente de acusação, Maria Dinalva Costa Pinto.
Em decisão de ID.
Num. 78497999 foram indeferidos os pleitos de revogação das prisões.
A assistente de acusação apresentou memoriais por meio dos advogados Heitor Rajeh da Cruz – OAB/PA nº. 26.966 (ID.
Num. 78697867) e Reinildo Coelho Oliveira – OAB/PA nº 29.827 (ID.
Num. 78790461), corroborando o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público.
As defesas de JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA apresentaram memoriais escritos em ID.
Num. 79188873 e Num. 79188882, sustentando, em resumo, legítima defesa.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e, ainda, pela incidência da causa de diminuição do homicídio privilegiado.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, em observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria.
Entendo que há razão nas alegações do Ministério Público, devendo os acusados serem pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática pelos crimes de homicídio qualificado consumados, nos moldes do que preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação ao réu.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua configuração.
Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo nesta fase do rito do júri, bem como pelos seguintes documentos médicos: i) Laudo de exame cadavérico da vítima E.
S.
D.
J., acostado em ID.
Num. 72781541 - Pág. 13; ii) Laudo de exame de corpo de delito da vítima MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, juntado no ID.
Num. 72781541 - Pág. 21; iii) Declaração de óbito da vítima MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, acostado no ID.
Num. 73091891 - Pág. 1.
No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.
Nestes termos a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.
Retomando a questão da autoria do delito, encontram-se presentes os indícios necessários à pronúncia em relação aos réus JACSON DE MELO COSTA, JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA”, à vista das declarações da das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e em sede policial.
Vejamos.
A testemunha MP PM JANILSON NERY LIMA declarou que: [...] QUE participou da ocorrência no dia dos fatos, estando de serviço em Limoeiro; que receberam uma ligação de que tinha uma pessoa baleada e outra em óbito; que no hospital é que foi informado que o JACSON tinha envolvimento nos fatos, tendo sido levado à delegacia para prestar esclarecimento; que o pai do JACSON estava ferido, mas o JACSON não estava ferido; que o JACSON estava tranquilo, sem beber e não reagiu, sempre consciente; que o JACSON estava no hospital prestando socorro; que em nenhum momento o JACSON confirmou nada; que no hospital tinha uma pessoa em óbito, outra atirada e outra tinha sido transferida para Cametá esfaqueada; que no dia seguinte foi até o local, estando poucas pessoas no local; que era uma rixa antiga que havia e quando eles se encontraram lá deu essa briga; que o clima estava muito tenso; que tinha famílias no local sofrendo ameaças; que a polícia não chegou a prender nenhuma arma ou facão; que uns falavam que o JACSON tinha envolvimento, já outras diziam que não; que o fato ocorreu no sábado e o depoente chegou no domingo ao local; que o JACSON falou que no dia dos fatos estava tocando no local, quando viu a confusão com o seu pai, saiu do palco e foi socorrer seu pai; que o pai do JACSON levou um tiro no abdômen; que o cidadão que morreu no hospital foi quem atirou no pai do JACSON; que o pai do JACSON falou que estava no bar fazendo as vendas; que nunca fez a prisão do pai do JACSON ou deste; que nunca fez a prisão da vítima GEOVANE; que não tem como falar a conduta dos acusados, pois não estava no local; que conversou com o JACSON e ele disse que não tinha nada a ver com os fatos; que receberam denúncias anônimas de que o JACSON estava envolvido; que no hospital estava a esposa da vítima GEOVANE; que as pessoas aparentemente estavam alcoolizadas; que a festa na Prainha começou a tarde, não tinha licença e nem comunicaram as polícias civil e militar; que, no sábado, por volta de 18h30, receberam a ligação informando da briga na Prainha e o JACSON foi preso por volta das 20h00/21h00; que fizeram a condução só do JACSON a delegacia; que não tinha nenhum segurança e nem polícia no local dos fatos; que segundo informações havia uma rixa antiga entre as famílias; que o JACSON em nenhum momento falou dos irmãos acusado. [...] A testemunha MP DENISE DINIZ MACEDO, esposa da vítima E.
S.
D.
J., afirmou que: QUE era casada com a vítima GEOVANE; que ficou com as crianças; que estava no dia dos fatos; que viu a briga; que estava sentada num banco na praia com o seu esposo; que o MIGUELÃO empurrou o tio do GEOVANE; que o seu esposo se levantou com o filho no braço perguntando ao MIGUELÃO por que ele estava fazendo isso com o seu tio, tendo o MIGUELÃO dito que era para o GEOVANE calar a boca, senão ia ver; que o MIGUELÃO disse que ia em casa e voltava; que o MIGUELÃO voltou com um martelo e deu na cabeça do GEOVANE, estando o GEOVANE nesse momento com o filho no braço; que depois os acusados vieram em favor do MIGUELÃO contra o GEOVANE; que o GEOVANE já estava tonto com a porrada; que era muita gente batendo no GEOVANE; que a mulher do CAMARÃO (JACSON DE MELO COSTA) deu chute, socos; que o MANOEL DO PILAR não se meteu na briga, pois estava porre; que os denunciados se aproveitaram do MANOEL DO PILAR ter desmaiado e o esfaquearam; que o GEOVANE conseguiu correr para casa e pegou uma espingarda; que o GEOVANE deu um tiro para cima ou para o lado; que na hora que o GEOVANE estava com a espingarda, o JESUS, que é irmão da vítima, pulou para que ele não atirasse; que o GEOVANE chegou a disparar, mas não atingiu; que quem atingiu o ANTÔNIO foi o próprio filho do ANTÔNIO; que viu a cena do seu esposo sendo esfaqueado; Que quem começou a esfaquear seu marido foi CAMARÃO; QUE furaram com faca e depois com facão; QUE CAMARÃO limpou a faca no short e deu a oportunidade para o irmão esfaquear; Que RAIMUNDO DE MELO e JOSÉ CARLOS também esfaquearam e bateram no seu marido, ajudando CAMARÃO, até matar GEOVANE; Que tudo isso aconteceu porque os irmãos RAIMUNDO, JOSÉ CARLOS, JACSON acreditavam que GEOVANE havia atirado no pai dos acusados, Sr.
ANTÔNIO MARTINS; depois que pegaram GEOVANE, largaram-no e depois foram atrás de MANOEL DO PILAR; Que MANOEL DO PILAR não foi atingido por MIGUELÃO com a martelada, mas apenas GEOVANE; Que depois de os irmãos atingirem GEOVANE, MIGUELÃO deixou MANOEL DO PILAR de mão; Que quem pegou a arma de seu marido foi JÚNIOR, e a sua esposa guardou a arma, a KAKA; Que a arma do seu marido, espingarda, não foi apreendida, pois foi escondida; Que GEOVANE chegou vivo ao hospital, mas morreu logo depois que colocaram o soro; Que não se meteu na briga porque senão até a depoente ia levar; Que depois do que aconteceu, saiu da Prainha, não por se sentir ameaçada, mas por causa da sua perda; Que não se sente ameaçada, pois não tem contato com a família dos réus; Que na terça-feira subsequente aos fatos, ligaram para sua sogra dizendo que iriam tocar fogo na casa; Que seu esposo estava bêbado e não conseguiu reagir; Que bateram muito em GEOVANE; Que a vítima desmaiada continuou sendo esfaqueada; Que ADENILSON também ajudou a segurar GEOVANE e é testemunha no processo (está lá fora, no corredor); Que a mulher de ADENILSON é parente dos acusados; Que os irmãos de CAMARÃO estavam segurando seu marido; Que em seguida, CAMARÃO deu 3 facadas em GEOVANE, limpou a faca no short e BECA continuou esfaqueando GEOVANE com um facãozinho, pois nessa hora BECA estava ajeitando a comida na cozinha; Que o disparo que pegou em ANTÔNIO foi efetuado pelo próprio filho, pois JESUS impediu que GEOVANE atirasse; Que não viu ANTÔNIO XUXA atirando; Que no dia dos fatos, mataram MANOEL DO PILAR para não servir de testemunha da morte de GEOVANE; Que os réus, na hora do crime, ameaçaram a informante para ela não se meter senão ia “levar também”; Que viu CAMARÃO, BECA e CUIU esfaqueando seu marido e desmaiando MANOEL DO PILAR e, após isso, esfaquearam MANOEL já desmaiado; Que foi covardia o que fizeram com seu esposo e MANOEL DO PILAR; Que GEOVANE foi atingido com a martelada pelas costas, com o filho no colo; Que a depoente tirou seu filho do colo de GEOVANE à força; Que foram para a Prainha no sábado, umas 15h00 e começaram a ingerir bebida alcoólica; Que seus filhos têm 07 meses e 01 anos e 06 meses; Que a sua casa fica próxima da praia; Que seu esposo foi correndo pelo mato para buscar a espingarda em casa; Que para tentar evitar o agravamento da situação, o irmão de GEOVANE, de nome JESUS, pulou na espingarda, mas a arma acabou disparando; Que na hora entregou os filhos pra uma pessoa e tentou levar seu marido do lugar; Que o marido disse “vamos”; Que quando GEOVANE estava saindo, puxaram ele; Que levou um soco no nariz e começou a sangrar muito; Que saiu do local nesse momento, mas ficou escondida entre as casinhas, que eram relativamente próximas; Que havia muitas pessoas; Que conhecia os envolvidos de vista; Que viu no dia do acontecimentos dava para ver quem estava esfaqueando; Que sempre via CAMARÃO na localidade porque já morava na região há 03 anos; Que sabia quem era quem (apelido x nome); Que as espingardas dispararam juntas, por isso acredita que CUIU atirou no pai ANTÔNIO MARTINS; Que viu GEOVANE levar um tiro de espingarda após troca de tiros; Que o próprio filho, CUIU, atirou no pai ANTÔNIO MARTINS (XUXA), na hora da troca de tiros; Que não moravam distantes dos réus; Que seu marido às vezes jogava com BECA, CAMARÃO, e se conheciam; Que soube de sua sogra que antes de a depoente casar com GEOVANE houve uma animosidade dos réus com seu esposo, mas faz muito tempo e não sabe o motivo; Que seu marido tinha uma cartucheira, mas não lembra o calibre; Que a arma do marido era artesanal, foi seu marido quem fez, cabo de madeira, envernizada; Que seu esposo ficou tonto após a martelada na cabeça; Que seu esposo foi buscar a cartucheira sozinho; Que a arma de Sr.
ANTÔNIO MARTINS também era uma cartucheira. [...] A testemunha ANTONIEL PINTO MACIEL (irmão de GEOVANE) disse que: QUE é irmão da vítima GEOVANE e sobrinho de MANOEL DO PILAR; QUE GEOVANE e MANOEL estavam sentados, bebendo na praia; QUE foi quando MIGUELÃO chegou e empurrou MANOEL primeiro; QUE desconhece rixa anterior entre MIGUELÃO e MANOEL e não sabe por que MIGUELÃO fez isso; QUE MIGUELÃO saiu e voltou com martelo e já acertou GEOVANE; QUE depois correu para ajudar GEOVANE; QUE logo em seguida chegaram BECA, CUIU e CAMARÃO e ANTÔNIO; QUE quando os irmãos chegaram BECA, CUIU e CAMARÃO e o pai ANTÔNIO chegaram, MIGUELÃO saiu do local; QUE GEOVANE deixou o local e voltou com uma espingarda; QUE ao retornar, passou a trocar tiros com ANTÔNIO MARTINS, que também estava armado; QUE JOÃO, BECA e JACSON esfaquearam GEOVANE; QUE chegaram BECA, CUIU e CAMARÃO; QUE JUNIOR pegou a arma de GEOVANE e caiu fora; QUE não sabe de quem JUNIOR é parente; QUE GEOVANE trocou tiros com ANTÔNIO, que um dos tiros da espingarda de GEOVANE pegou de raspão em ANTÔNIO; QUE CAMARÃO foi o primeiro a esfaquear GEOVANE; QUE viu ADENILSON dando uma bicuda em GEOVANE; QUE não viu JESUS segurando a espingarda de GEOVANE porque ANTÔNIO lhe deu um soco e quebrou seu dente; QUE depois de ser atingido, não interferiu mais na briga para defender GEOVANE; QUE JESUS é seu irmão e reafirma que não o viu segurando a arma de fogo; QUE após GEOVANE ser atingido pela martelada desferida por MIGUELÃO, este saiu do local e tomaram partida em favor de MIGUELÃO os acusados BECA (Raimundo), CAMARÃO (Jacson) e JOÃO CARLOS e o pai dos acusados, ANTÔNIO MARTINS, que passaram a bater em GEOVANE; QUE pelo que sabe, a situação na região da Prainha hoje está tranquila; QUE reconhece os réus que aparecem na tela da audiência, nesta data, como sendo as pessoas que esfaquearam e mataram seu irmão no dia 23/07/2022; QUE quem deu a primeira facada em GEOVANE foi CAMARÃO (JACSON) e depois RAIMUNDO e JOÃO CARLOS deram facadas em GEOVANE pelas costas; QUE todos os acusados, inclusive MIGUELÃO, participaram da morte de seu irmão e de MANOEL DO PILAR; QUE BECA deu muita porrada em THONTHON (MANOEL); QUE não viu quando largaram GEOVANE; Que os acusados CAMARÃO, BECA e CUIU foram atrás de MANOEL DO PILAR; QUE não estava bebendo no dia dos fatos; QUE viu quando MIGUELÃO deu a martelada em GEOVANE, foi mais de uma, que logo depois vieram BECA, CUIU e JOÃO vieram para cima de GEOVANE e deram muita porrada em GEOVANE; QUE só após levar a martelada de MIGUELÃO e de levar muita porrada de BECA, CUIU, JOÃO e ANTÔNIO, é que GEOVANE foi em casa e buscou a espingarda; QUE quando voltou com a espingarda, GEOVANE passou a trocar tiros com ANTÔNIO MARTINS; QUE após a troca de tiros, GEOVANE levou uma facada no pescoço, de CAMARÃO (JACSON) e logo em seguida, RAIMUNDO e JOÃO começaram a dar outras facadas; QUE desconhece rivalidade e briga entre os acusados e as vítimas ou as suas famílias; QUE seu irmão GEOVANE já foi preso uma vez; QUE não sabe se irmão era acostumado a se envolver em brigas; QUE mora em Barcarena, mas já estava há algum tempo na Prainha; QUE não havia nenhum tipo de amizade entre MIGUELÃO e seu irmão; QUE só conhecia BECA, CUIU e os acusados de vista; QUE sua residência fica uns 100 metros adentro do rio, em relação à Prainha; QUE após a martelada, BECA, CAMARÃO, CUIU e ANTÔNIO deram muita porrada em seu irmão; QUE a primeira facada em seu irmão veio de CAMARÃO; QUE seu irmão levou cerca de 07 facadas nas costas; QUE não existia rivalidade entre a sua família e a família de ANTÔNIO MARTINS (XUXA); QUE não sabe dizer se havia rivalidade entre MANOEL DO PILAR e a família de ANTÔNIO MARTINS; QUE chegou na Prainha sozinho, por volta de 13h00; QUE não presenciou nenhuma briga na Prainha, naquele dia, antes dos fatos; QUE os organizadores da festa eram DECA, THIAGO, BOA SORTE, SR.
ANTÔNIO MARTINS e CAMARÃO; QUE havia muitas barracas no dia da festa; QUE as barracas estavam vendendo comida, bebida alcoólica, água de côco; QUE GEOVANE estava com seu filho no colo, uma criança; QUE Sr.
ANTÔNIO MARTINS lhe deu um soco no rosto, antes da troca de tiros; QUE não viu GEOVANE saindo do local par ir em casa; QUE não sabe se GEOVANE tinha porte da arma. (Destaquei) A testemunha do MP DIOGO PINTO MACIEL afirmou que: QUE estava no dia dos fatos; que chegou já no fim; que quando chegou o seu tio MANOEL já estava desmaiado; que não viu a briga entre os denunciados e o seu irmão e nem no momento entre a troca de tiros entre GEOVANE e o XUXA; que socorreu o MANOEL PILAR; que estava carregando o seu tio MANOEL PILAR, momento em que chegou o CUIU e o BECA e mandaram o depoente seu irmão correr; que viu o CUIU e o BECA com a faca atingindo o MANOEL PILAR; que quem socorreu seu irmão GEOVANE foi o ANTONIEL; que o MANOEL PILAR chegou quase morto; que a facada no MANOEL PILAR foi embaixo do peito; que o MANOEL PILAR estava desmaiado quando o CUIU e o BECA deram a facada no MANOEL; QUE no hospital a polícia prendeu o CAMARÃO; que o CAMARÃO, BECA e CUIU esfaquearam o seu irmão e mataram, ficando sabendo disso, pois não viu; que o clima está tranquilo; que reconhece os acusados como os que esfaquearam o MANOEL PILAR; que os denunciados ameaçaram a família inteira, dizendo que iam matar todos; que o CUIU e o BECA estavam esfaqueando o MANOEL PILAR, tendo sido uma facada do BECA e outra do CUIU; que não estava bebendo no dia dos fatos; que não soube da história que teriam dado uma martelada na cabeça do seu tio; que era pouca gente brigando; que não sabe dizer o motivo da briga; que seu irmão tinha passagem na polícia; que seu irmão não usava drogas; que seu irmão não era de arrumar confusão; que não soube o motivo da briga; que não tomou conhecimento de nenhuma outra briga nesse dia dos fatos; que viu seu tio desacordado, quando estava passando, e viu o CUIU e o BECA agredindo; que foi socorrê-lo; que seu tio MANOEL não estava armado; que seu tio recebeu duas facadas; que quem primeiro esfaqueou o MANOEL foi o BECA e depois o CUIU; que o depoente e seu irmão foi quem socorreu o seu tio; que o CUIU estava sem camisa; que não havia nenhuma rivalidade entre as famílias.
A testemunha do MP ODIVALDO PINTO MACIEL disse que: QUE é irmão do GEOVANE; Que chegou por lá por volta das 12h00; que viu o CUIU, BECA e o CAMARÃO dando porrada no MANOEL, deixando-o desmaiado no chão; que estava passando por perto com o DIOGO e chamou ele para carregar o seu TIO MANOEL; que o BECA e o CUIU mandaram soltar o MANOEL; que soltaram e correram, deixando o MANOEL; que o BECA deu uma facada e o CUIU deu outra facada; que seu irmão tinha sido esfaqueado, mas não viu; que após o MANOEL ter sido esfaqueado voltaram para pegar seu tio e o trouxeram para o Hospital; que o GEOVANE já tinha sido atendido; que não sabe dizer se o GEOVANE já tinha sido agredido quando o MANOEL foi atingido; que não viu o GEOVANE atirando; que não tinha rivalidade anterior entre as famílias; que não sabe porque aconteceu isso; Que após isso o BECA e o CUIU prometeram a família do depoente de morte; Que após as prisões não houve ameaças à família; Que não se envolveu na briga; Que reconhece as pessoas que estão no vídeo; que BECA primeiro esfaqueou o MANOEL PILAR e depois o CUIU esfaqueou com a mesma faca; que não estava bebendo alcóolica; que estavam jogando bola no dia dos fatos; que eram umas 10 pessoas jogando bola; que não soube que o seu irmão foi a casa pegar a arma; que não ouviu tiro; que não estava nesse momento do tiro; que não estava no momento da agressão contra o irmão; que tinha muita gente na praia; que só estava o seu irmão GEOVANE e o ANTONIEL ajudando para tirar o seu irmão, mas não estava no local; que conhece de vista o CAMARÃO, BECA e CUIU; que os acusados eram conhecidos na beira; que sua família só pegou porrada, não deram em ninguém; que não sabe dizer se o GEOVANE já tinha sido preso ou se usava drogas; que não existia briga anteriormente entre o seu irmão e os denunciados; que o XUXA era um dos organizadores da festa; que não sabe dizer se o XUXA foi baleado; que foi a primeira vez que foi a essa festa; que sua família reside perto da localidade Prainha; que não sabe dizer quais as vestimentas dos acusados no dia dos fatos; que seu tio MANOEL não era uma pessoa violenta; que mora na localidade há uns 20 anos; que enxergava os acusados há mais de um ano; que não sabe dizer se o seu Tio Sales estava na Praia esse dia e não sabe dizer se ele tem arma. (Grifei) Os depoimentos das testemunhas transcritos acima demonstram fartamente a autoria delitiva imputada aos JACSON DE MELO COSTA, JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA, quanto aos homicídios de E.
S.
D.
J. e MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”.
As testemunhas ouvidas em juízo estiveram presentes no momento da execução dos crimes e trouxeram detalhes da dinâmica delitiva, esclarecendo como foram iniciadas as agressões, a quantidade de golpes desferidos nas vítimas e os responsáveis por desferi-los.
Nesse sentido, tem-se o trecho do depoimento da testemunha DENISE DINIZ, já transcrito alhures: [...] Que quem começou a esfaquear seu marido foi CAMARÃO; QUE furaram com faca e depois com facão; QUE CAMARÃO limpou a faca no short e deu a oportunidade para o irmão esfaquear; Que RAIMUNDO DE MELO e JOSÉ CARLOS também esfaquearam e bateram no seu marido, ajudando CAMARÃO, até matar GEOVANE; Que tudo isso aconteceu porque os irmãos RAIMUNDO, JOSÉ CARLOS, JACSON acreditavam que GEOVANE havia atirado no pai dos acusados, Sr.
ANTÔNIO MARTINS; depois que pegaram GEOVANE, largaram-no e depois foram atrás de MANOEL DO PILAR; Que MANOEL DO PILAR não foi atingido por MIGUELÃO com a martelada, mas apenas GEOVANE. [...] (Destaquei) Por oportuno, repiso, também, o trecho abaixo do depoimento da testemunha ANTONIEL PINTO MACIEL: QUE quem deu a primeira facada em GEOVANE foi CAMARÃO (JACSON) e depois RAIMUNDO e JOÃO CARLOS deram facadas em GEOVANE pelas costas; QUE todos os acusados, inclusive MIGUELÃO, participaram da morte de seu irmão e de MANOEL DO PILAR; QUE BECA deu muita porrada em THONTHON (MANOEL); QUE não viu quando largaram GEOVANE, os acusados CAMARÃO, BECA e CUIU foram atrás de MANOEL DO PILAR; QUE não estava bebendo no dia dos fatos; QUE viu quando MIGUELÃO deu a martelada em GEOVANE, foi mais de uma, que logo depois vieram BECA, CUIU e JOÃO vieram para cima de GEOVANE e deram muita porrada em GEOVANE; QUE só após levar a martelada de MIGUELÃO e de levar muita porrada de BECA, CUIU, JOÃO e ANTÔNIO, é que GEOVANE foi em casa e buscou a espingarda; QUE quando voltou com a espingarda, GEOVANE passou a trocar tiros com ANTÔNIO MARTINS; QUE após a troca de tiros, GEOVANE levou uma facada no pescoço, de CAMARÃO (JACSON) e logo em seguida, RAIMUNDO e JOÃO começaram a dar outras facadas; [...] (Destaquei) Insta consignar que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público reconheceram os acusados em audiência de instrução como sendo os autores dos golpes que ceifaram as vidas de E.
S.
D.
J. e MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”.
As oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas, por seu turno, além de se tratarem de informantes, isto é, cujo depoimento presume-se favorável aos acusados, expuseram suas narrativas de forma parcial, com recortes das cenas, não sendo capazes de esclarecer, por exemplo, os eventos ocorridos após o tiro que teria sido disparado pela vítima E.
S.
D.
J. contra o pai do acusado, ANTÔNIO MARTINS (XUXA), momento em que as testemunhas de acusação relatam os esfaqueamentos contra GEOVANE e MANOEL DO PILAR.
Cumpre registrar, não restou cabalmente demonstrada a existência de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como há suficientes indícios de autoria e materialidade.
Enfatize-se, quanto à tese de legítima defesa, é entendimento remansoso do STJ que na fase de pronúncia, o reconhecimento de excludente de ilicitude deve ser feito diante de prova inequívoca quanto à ausência de indícios de autoria ou da prova da materialidade delitiva, pois do contrário, compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a absolvição nesse caso.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. [...] 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Com efeito, no caso em tela, não há certeza sobre a causa excludente de antijuridicidade, notadamente ante o emprego de diversas armas e meios altamente lesivos contra as vítimas, que foram atingidas por chutes, socos, marteladas, golpes de faca, prevalecendo, nesse momento, o princípio do in dubio pro societate.
Quanto à qualificadora do meio que dificultou a defesa dos ofendidos, saliento que as provas existentes nos autos indicam, quanto à vítima E.
S.
D.
J., que esta foi esfaqueada pelos irmãos JACSON DE MELO COSTA, RAIMUNDO DE MELO COSTA e JOÃO CARLOS DE MELO COSTA quando se encontrava desarmada e já lesionada por diversos golpes de martelo na cabeça, estes que teriam sido efetuados por MIGUEL ROSA MORAES FILHO.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a vítima GEOVANE já estava atordoada e mancando em razão da grave lesão na cabeça, além de estar sob a influência de álcool, pois estava consumindo bebida alcoólica antes da briga.
Assim, é patente que a vítima se encontrava com sua capacidade de resistência reduzidíssima e em flagrante desvantagem, pois os acusados, além de estarem em número desproporcional de forças (eram 03 contra 01), estavam armados com mais de uma arma branca.
Igualmente, em relação à vítima MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, também restou demonstrada a qualificadora do uso de recursos que dificultaram ou tornaram impossível sua defesa, quais sejam, o fato de que ao ser esfaqueado, o ofendido estava embriagado e estava desacordado em função das agressões por chutes, socos, etc., praticadas pelos irmãos, ora acusados.
Cabe frisar que a vítima estava caída ao chão e os seus sobrinhos tentaram lhe carregar do local, mas, temendo pelas suas vidas, os sobrinhos foram obrigados a deixar o tio à sorte da ação dos denunciados, sem qualquer chance de imprimir resistência.
Quanto à qualificadora do meio cruel, também vislumbro a presença, eis que a vítima E.
S.
D.
J., mesmo após já ter recebido vários golpes de martelo na cabeça, o que nitidamente alterou seus sentidos e força de resistência, foi esfaqueada diversas vezes pelos irmãos JACSON, RAIMUNDO e JOSÉ CARLOS, que se revezaram para desferir os golpes de armas brancas tipo faca e facão na vítima, mesmo esta já desfalecendo.
Isto é, dentre os meios possíveis para a execução do crime, os acusados elegeram aqueles que provocaram maior dor /sofrimento à vítima, evidenciando brutalidade acima do ordinário, como se pôde comprovar pelo laudo de exame cadavérico e pela prova oral.
No mesmo sentido, a vítima MANOEL DO PILAR, que não teve nenhuma chance de ser defendida, foi atingida por inúmeros golpes de faca, quando já estava desfalecida em razão das ações contundentes provocadas por chutes, socos desferidos pelos acusados.
Dessa forma, mais uma vez, dentre os diversos meios que poderiam ser empregados, os acusados elegeram aqueles capazes de imprimir dor e sofrimento muito além do ordinário e suficiente para provocar a morte da vítima.
Assim, devem os réus JACSON DE MELO COSTA, JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA", serem pronunciados pelos crimes de homicídio consumado com incidência das qualificadoras expressas no inciso III e IV, § 2º, art. 121 do CPB (pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas), tendo como vítimas fatais E.
S.
D.
J. e MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”.
Ademais, não vislumbro qualquer das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, as ações dos acusados, pelo que restou demonstrado até aqui, evidenciam o dolo de matar, não havendo como acolher a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
Ademais, no tocante à incidência da causa de diminuição do homicídio privilegiado, deve a causa redutora ser analisada como tese defensiva por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse passo, tenho que nessa fase processual, subsistindo dúvidas, tem-se por acertado remeter a apreciação do caso ao amplo debate e exame pelo Tribunal do Júri, pois este é o Juízo natural da lide, visto que se tratam de crimes dolosos contra a vida.
Com efeito, melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem as teses desenvolvidas pelas partes no Plenário do Tribunal de Júri, bem como há suficientes indícios de autoria e materialidade.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência do crime e de evidências de sua autoria, com fundamento do artigo 408 do Código de Processo Penal (CPP), PRONUNCIO JACSON DE MELO COSTA, JOÃO CARLOS DE MELO COSTA, vulgo “CUIU”, RAIMUNDO DE MELO COSTA, vulgo “BECA, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III e IV do CPB (homicídio consumado, qualificado pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas), na forma do art. 69 do diploma penal (concurso material de crimes), por duas vezes, tendo como vítimas E.
S.
D.
J. e MANOEL DO PILAR COSTA PINTO, vulgo “THONTHON”, considerando, ainda, que eventual análise de exclusão de qualificadora deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente inaplicável.
Quanto à custódia cautelar dos acusados, reitero os argumentos expostos na decisão de ID.
Num. 78497999, pág. 1 a 4, pois patente a subsistência dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, autorizando a prisão preventiva dos réus como forma de garantir a ordem a pública e a conveniência da instrução criminal, além de mostrar-se necessária à segurança dos próprios acusados.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
CIÊNCIA ao Ministério Público e às Defesas; 2.
INTIME-SE os acusados pessoalmente desta sentença; 3.
Após o trânsito em julgado, realize-se as devidas anotações e retornem os autos para preparação para julgamento em Plenário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, 19 de outubro de 2022.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. -
20/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 08:53
Desentranhado o documento
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20/10/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:52
Desentranhado o documento
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20/10/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:52
Desentranhado o documento
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20/10/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/10/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/09/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 09:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
29/09/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 14:49
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 03:00
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
08/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 00:58
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Mandado de prisão
-
16/08/2022 14:37
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 14:36
Juntada de Mandado de prisão
-
16/08/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2022 05:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/08/2022 05:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/08/2022 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000862-95.2018.8.14.0091
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