TJPA - 0814350-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 06:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 06:15
Baixa Definitiva
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14/12/2022 06:13
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EDER PEREIRA DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR nº 0814350-27.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por EDER PEREIRA DE JESUS contra a decisão do juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos de ação ordinária ajuizada em face de CETAP - Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA e do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, consta na inicial que por intermédio do Edital n. 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021, a Secretaria de Estado e Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), no uso das suas atribuições legais, tornaram pública a realização do concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário).
O recorrente concorreu ao CARGO 01: POLICIAL PENAL para a comarca de Guajará-PA, sendo que o concurso era composto de 02 (duas) fases, a primeira contendo 05 (cinco) etapas: Exame de habilidades e conhecimentos, Avaliação psicológica, Exame médico, Prova de aptidão física – PAF e Investigação social para verificação de antecedentes pessoais; a segunda etapa corresponde ao Curso de Formação Profissional (CFP).
Aduz que logrou êxito nas quatro primeiras etapas da primeira fase, mas que, na fase de investigação social, fora considerado inapto em razão dele não ter anexado o antecedente da Polícia Federal por falta de atenção nos documentos.
Relata que após o resultado do recurso contra o resultado da primeira fase do certame, manejou mais um recurso com o envio do único documento que faltava, mas este fora indeferido novamente, ao passo que a postura da banca seria desarrazoada e desproporcional.
Em sede liminar requereu ao Juízo de origem a anulação do ato administrativo que o eliminou na Investigação Social, visto que enviou o documento faltante no Recurso Administrativo, podendo, por isso, continuar no certame tendo reconhecido o direito de ser convocado para o Curso de Formação, com direito à nomeação e posse.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: “Portanto, diante das razões esposadas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da concessão da liminar requerida.
Com efeito, diante da análise fundada em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça. (...)” Em suas razões recursais o recorrente aduz o seguinte: que o próprio edital convocatório prevê a possibilidade de envio posterior de documentos faltantes; excesso de formalismo bem como uma falta de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão da liminar pleiteada e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
No caso em exame, entendo pertinente a transcrição de itens do edital que se relacionam com o contexto fático debatido no recurso: “15.6 Os candidatos preencherão, para fins de registro, uma Ficha de Informações Confidenciais – FIC, disponível no Anexo IV do presente Edital, que deverá ser entregue em datas e locais a serem definidos em edital específico de convocação para esta etapa, juntamente com os originais dos seguintes documentos das cidades da Jurisdição onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos: a) certidão de antecedentes criminais; b) certidão de quitação eleitoral; c) antecedente criminal da Polícia Federal; d)antecedente criminal da Polícia Civil; e) certidão negativa da Justiça Comum; f) certidão negativa da Justiça Militar, inclusive para as candidatas do sexo feminino; g) certidão negativa da Justiça Federal. 15.6.1 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 15.9 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I- deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no subitem 15.6 do presente edital, nos prazos estabelecidos no edital do concurso;” No caso concreto, conforme relatado pela própria parte agravada, ocorreu nítido descumprimento de exigência editalícia diante da ausência de entrega da certidão em questão, o que vai de encontro à previsão expressa contida no edital convocatório, ensejando a eliminação do candidato.
Assim, considerando que um dos princípios que norteia a realização do concurso público é o da vinculação ao edital, lei interna que deve ser observada tanto pela Administração Pública quanto pelo candidato, entendo que não foi atendida a previsão expressa contida naquele, ao passo que o deferimento do pedido inicial configuraria clara ofensa ao princípio da isonomia, em desfavor daqueles que agiram com diligência nos termos exigidos, sendo incabível sua flexibilização no caso em exame.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A: MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL – BELÉM.
ARGUIÇÃO DE DIREITO A PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA NA PROVA DE TÍTULOS.
AFASTADA.
COTEJO PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NOS MOLDES EXIGIDOS EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA, ...Ver ementa completaEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de litisconsortes passivos necessários suscitada em contrarrazões.
Segundo o Estado do Pará, há necessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos.
Possibilidade de apreciação.
Arguição em sede de contestação que não implica em inovação ou violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Ausência de obrigatoriedade da citação dos demais candidatos para figurarem no polo passivo, caso contrário, toda aç&ati (TJ-PA 00158010820138140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL.
PLEITO PARA PERMANÊNCIA NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À ISONOMIA E À IMPESSOALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (11204985, 11204985, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-19, Publicado em 2022-09-26)” Portanto, restando comprovada legalidade do ato administrativo impugnado, dando fiel cumprimento ao disposto no edital convocatório, não há razão para que o Judiciário extrapolando as suas atribuições e em ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, intervenha na decisão da banca em tela.
Ademais, tratar a situação do agravado de forma distinta da aplicada aos demais concorrentes caracteriza notória ofensa ao princípio da isonomia, diante do tratamento distinto a candidatos em situações iguais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 133, XI, ‘d’ do RITJPA, nos termos lançados acima.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 19 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:47
Conhecido o recurso de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVADO), EDER PEREIRA DE JESUS - CPF: *17.***.*42-00 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e
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07/10/2022 05:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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