TJPA - 0822265-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
10/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0822265-88.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Cuida-se na espécie de pedido de Restituição de Fiança formulado por Marco Antônio Santos da Silva, tendo em vista que o Investigado teve o Inquérito Policial arquivado.
Extrai-se dos autos que em 19/03/2025, o Investigado recolheu fiança e teve o Inquérito Policial arquivado (id nº139059599).
A fiança foi prestada, conforme guia id nº 80711532.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da restituição id nº140650148.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Analisando o teor do processo, verifica-se que assiste razão a requerente, uma vez que a fiança prestada deverá ser devolvida integralmente em caso de arquivado o procedimento investigatório.
Ante o exposto, DEFIRO a restituição do valor da fiança prestada na guia id nº 80711532, ao requerente Marcos Antônio Santos da Silva, representado por seu advogado devidamente constituído.
Expeça-se alvará em benefício do causídico do Investigado (Dr.
Severo Alves do Carmo OAB/PA 12.233), tendo em vista possuir poderes para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5a Vara Criminal de Belém -
08/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:16
Processo Reativado
-
04/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:07
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
17/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 05:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:37
Declarada incompetência
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:50
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento de diligências formulado pelo Ministério Público no id. 109380007 e o teor da Súmula nº12, do TJE, determino a redistribuição do feito ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 23:15
Declarada incompetência
-
04/10/2023 05:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 20/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 14/04/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento de diligências formulado pelo Ministério Público no id. 87344990 e o teor da Súmula nº12, do TJE, determino a redistribuição do feito ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
24/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:45
Declarada incompetência
-
20/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2022 12:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:07
Juntada de Informações
-
12/12/2022 10:53
Juntada de Informações
-
09/12/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 03:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:53
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
01/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 05:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 0822265-88.2022.8.14.0401 TIPIFICAÇÃO: Art. 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, incurso, provisoriamente, no tipo do Art. 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao analisar o evento, verifica-se que o agente envolveu-se um acidente de trânsito com indícios de haver ingerido bebida alcoólica.
Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais da segregação, HOMOLOGO o auto.
Conforme dispôs a Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão, então descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).
A prisão cautelar jamais pode se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental.
Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deveria respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade/devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade.
A Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas e esgotadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares – vide art.319, CPP).
Um traço marcante destas cautelares preferenciais, não revelados explicitamente pelo regime jurídico das cautelares “penais”, é que tais medidas exigem posturas de autodisciplina e autodeterminação por parte do investigado, afinal, não muito diferente da prisão, em que ocorre a efetiva limitação do direito de liberdade, estas medidas, por certo, também restringem parcialmente a deambulação do investigado (vide incisos II, III, IV, V, VII e IX, art.319 e 320, CPP).
Por outro lado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, a segregação antes do definitivo julgamento assume caráter processual, ou seja, jamais pode representar perspectiva de pena, uma antecipação, ao contrário, deverá servir ao andamento do feito, com a mesma natureza das medidas cautelares da área civil.
A prisão provisória representa, em verdade, medida cautelar criminal.
Desse modo, cabe ao magistrado aferir a necessidade de garantir o normal andamento da demanda com a custódia do agente.
Se a liberdade em nada prejudicar, a medida é cogente.
Verificando o evento e as condições pessoais do indiciado, não se vislumbram quaisquer das variantes do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em outros termos, a custódia do agente, na presente data, não interessa à persecução. “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (TACRSP, RT 562/329).
Ante o exposto, com arrimo no art. 310, III, do Código de Processo Penal, considerando, outrossim, o art. 326, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA, nascido em 07/05/1972, filho de Francisco Marcos da Silva e Francisca Santos da Silva, RG nº 1921870, com endereço na Travessa Honório José dos Santos, 133, Jurunas, Belém/PA - CEP: 66025-280, fixando as seguintes medidas cautelares diversas, estabelecidas no art. 319 do CPP: a) recolhimento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) comparecimento mensal em Juízo para justificar atividades. c) monitoramento eletrônico pelo período de 6 (seis) meses.
Uma vez recolhida a fiança e comprovada nos autos, a presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito em Plantão Criminal da Comarca da Capital -
31/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:44
Expedição de Alvará de Soltura.
-
31/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:36
Revogada a Prisão
-
30/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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