TJPA - 0817533-85.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:14
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817533-85.2022.8.14.0006) Requerente: Simão Pedro Figueira de Oliveira Adv.: Dra.
Aluane Gabriela de Oliveira Cardoso - OAB/PA nº 32.536 Requerida: Acrux Securitizadora S.A.
Endereço: Do Carmo, nº 71, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 01.419-002 Requerido: Banco BMG S.A.
Endereço: Alameda Santos, nº 2335, Conjuntos 21 e 22, Edifício Banco BMG, Cerqueria César, São Paulo/SP, CEP: 01.419-002.
Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por SIMÃO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA contra ACRUX SECURITIZADORA S.A. e BANCO BMG S.A., já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que possui uma dívida com a instituição financeira acionada, desde o ano de 2015, que gerou a negativação de seu nome à época do inadimplemento, mas que se encontra prescrita, bem como que o mesmo débito, a requerimento da primeira demandada, foi objeto de nova anotação nos órgãos de restrição ao crédito.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, comprovando seu domicílio no endereço por si declinado, como também colacionando aos autos documento vinculado a negativação alegada, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 79326728, apresentou comprovante de residência, mas se absteve de carrear aos autos o documento revelador da negativação questionada.
Não tendo o requerente, apesar de intimado, suprido na sua integralidade as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/10/2022 06:36
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:42
Indeferida a petição inicial
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21/10/2022 19:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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