TJPA - 0822272-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 19:31
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:08
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 01:17
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822272-80.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima LUCIANA DIAS AGUIAR em desfavor do agressor THIAGO RIBEIRO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 80701746, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou – ID 81094020.
A requerente apresentou réplica à contestação – ID 85522481.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação, nega ter praticado os atos descritos pela requerente em sede policial.
Aduz que a vítima agiu com premeditação, que por ciúmes e controle, veio a registrar boletim de ocorrência.
Ainda em sua contestação, o requerido juntou “prints” de uma conversa entre sua genitora e sua ex companheira, no intuito de demonstrar a este juízo a postura controladora de sua ex-companheira.
Por seu turno, em réplica à contestação, a requerente juntou aos autos fotos de hematomas e também juntou “prints” de conversas com a Advogada do requerido, que também é amiga em comum do ex-casal.
Tendo em vista que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e, principalmente psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
10/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 19:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:30
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:30
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:47
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:24
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0822272-80.2022.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério público para parecer conclusivo.
Belém, 7 de novembro de 2022 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
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06/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Requerente: LUCIANA DIAS AGUIAR Endereço: Rua Curuçá, 370, Telefone 91-991102247, Telégrafo Sem Fio, Belém - PA - CEP: 66050-080 Requerido: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Curuçá, 370, ALTOS, Telégrafo Sem Fio, Belém - PA - CEP: 66050-080 – 91 99110-2246 A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sofrido ameaças e lesões corporais por seu companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: I - Proibições: a) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, de seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação. c) AFASTAMENTO DO LAR OU DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Esta decisão servirá como mandado.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Criminal -
31/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/10/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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