TJPA - 0801240-04.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência.
Por decisão deste juízo, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida.
DECIDO.
Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher.
Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu.
No caso, as medidas protetivas requeridas pela ofendida foram deferidas, sem que haja notícia do descumprimento.
Tampouco foi apresentada defesa pelo requerido.
Logo, entendo desnecessária a continuidade da presente ação, ressalvada, contudo, a manutenção das medidas protetivas de urgência ainda em vigência e que foram deferidas pelo tempo de seis meses, até o esgotamento do prazo.
No mais, tendo em vista que a presente feito atingiu seu objetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo inquérito policial juntado no bojo dos presentes autos, extraia-se cópia, protocolando-o em apartado, caso não haja outro em andamento ou ação penal envolvendo os mesmos fatos.
Dispensada a intimação das partes, por ausência de interesse recursal, ressalvada à ofendida, caso fatos novos surjam, propor novamente o requerimento.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/08/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 02:57
Decorrido prazo de GEANE DA SILVA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 20:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 20:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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