TJPA - 0805296-76.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 10:06
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de DICOMAL TRANSPORTES E AUTOPECAS EIRELI - ME em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos oposto pelo Estado do Pará em face da decisão monocrática de minha lavra ID 5072286 - Pág. 1/3, que negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante em razão da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Dicomal Transportes e Autopeças Ltda EPP em desfavor do recorrente.
Nas razões recursais (Num. 5155765 - Pág. 1/4), sustenta o patrono do embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, visto que o recorrente, após ter sido intimado para que identificasse e classificasse os documentos anexados ao recurso, não quedou inerte, pois realizou contato telefônico com a Coordenadoria do meu gabinete com o objetivo de entender qual seria o erro constante na petição ajuizada, tendo obtido a resposta que já teria cumprido o despacho de ordenação do feito, motivo pelo qual, seria dada sequência normal a tramitação do mencionado recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com efeito modificativo, para sanar o erro material apontado na decisão embargada, sendo apreciado o Agravo de Instrumento interposto pelo embargante ou, subsidiariamente, que sejam esclarecidos quais os erros que devem ser corrigidos pelo recorrente.
A embargada não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal (Num. 5240238 - Pág. 1). É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende o embargante que seja conferido efeito modificativo à decisão monocrática de minha lavra ID 5072286 - Pág. 1/3, sob a alegação de que a referida decisão apresenta erro material, conforme acima relatado.
Pois bem, reza o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sobre o cabimento dos embargos de declaração o seguinte, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: Ei I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o caso em testilha, entendo existir o erro material apontado, visto que o embargante efetivamente cumpriu o despacho de ordenação do feito, conforme se constata na petição de ID 4026051 - Pág. 1/3, na qual o recorrente identificou e classificou os documentos anexados ao presente processo.
Entretanto, compulsando a documentação constante nos autos, constatei que o embargante foi intimado da decisão agravada no dia 17/05/2018 (quinta-feira), conforme demonstra o protocolo de recebimento dos autos pela Procuradoria Geral do Estado do Pará (Num. 742239 - Pág. 18).
Por conseguinte, tendo em vista o que preceitua o art. 183 do NCPC, começou a contar o prazo de 30(trinta) dias úteis para o Estado do Pará interpor o recurso de Agravo de Instrumento no dia seguinte, 18/05/2018 (sexta-feira), de modo que o dies ad quem ocorreu no dia 02/07/2018 (segunda-feira), nos termos do art. 1.003, § 5º c/c art. 219, caput, ambos do NCPC.
Todavia, o presente recurso foi ajuizado somente no dia 09/07/2018, estando, portanto, nitidamente intempestivo.
O art.
Art. 932, inciso III, do NCPC, preceitua o seguinte, in verbis : “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Outrossim, impõe-se que o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante não seja conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade ocasionada por sua intempestividade, pressuposto extrínseco imprescindível à admissibilidade recursal.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro material apontado, entretanto, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar o erro material apontado, porém sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supramencionada.
Belém, 21 de outubro de 2022.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
28/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 00:01
Decorrido prazo de DICOMAL TRANSPORTES E AUTOPECAS EIRELI - ME em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 07:24
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:04
Decorrido prazo de DICOMAL TRANSPORTES E AUTOPECAS EIRELI - ME em 26/05/2021 23:59.
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18/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 12:48
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 21:02
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/12/2020 23:59.
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23/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:44
Conclusos ao relator
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10/11/2020 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2020 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2020 12:04
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 09:52
Conclusos ao relator
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09/07/2018 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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