TJPA - 0801076-39.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência.
Por decisão deste juízo, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida.
DECIDO.
Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher.
Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu.
No caso, as medidas protetivas requeridas pela ofendida foram deferidas, sem que haja notícia do descumprimento.
Tampouco foi apresentada defesa pelo requerido.
Logo, entendo desnecessária a continuidade da presente ação, ressalvada, contudo, a manutenção das medidas protetivas de urgência ainda em vigência e que foram deferidas pelo tempo de seis meses, até o esgotamento do prazo.
No mais, tendo em vista que a presente feito atingiu seu objetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo inquérito policial juntado no bojo dos presentes autos, extraia-se cópia, protocolando-o em apartado, caso não haja outro em andamento ou ação penal envolvendo os mesmos fatos.
Dispensada a intimação das partes, por ausência de interesse recursal, ressalvada à ofendida, caso fatos novos surjam, propor novamente o requerimento.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 01:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 12:45
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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