TJPA - 0012958-38.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
15/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/03/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:50
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
04/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos oposto por Vale S/A em face da decisão monocrática de minha lavra ID 9963431 - Pág. 1, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Estado do Pará ao Recurso de Apelação interposto em razão da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal interposto pela recorrente em desfavor do Estado do Pará, julgou procedentes os referidos embargos e declarou nulas as obrigações constantes nos títulos de créditos exequendos.
Nas razões recursais (Num. 10299832 - Pág. 1/2), sustenta o patrono da embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada no que tange a liberação da garantia apresentada nos autos pela recorrente através da Apólice de seguro-garantia nº 16.75.0001633.12.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada na decisão embargada, com a liberação da garantia apresentada.
O embargado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal (Num. 10684650 - Pág. 1). É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende a embargante que seja conferido efeito modificativo à decisão monocrática de minha lavra ID 9963431 - Pág. 1, sob a alegação de que a referida decisão apresenta omissão, conforme acima relatado.
Pois bem, reza o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sobre o cabimento dos embargos de declaração o seguinte, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o caso em testilha, entendo não existir a omissão apontada, visto que a garantia apresentada pela embargante, através da Apólice de seguro-garantia nº 16.75.0001633.12, ocorreu nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007478-16.2016.8.14.0040, em trâmite perante o MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, motivo pelo qual, o pedido de liberação da garantia apresentada deve ser formulado nos autos da mencionada ação e não no presente processo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Belém, 21 de outubro de 2022.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
26/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos oposto por Vale S/A em face da decisão monocrática de minha lavra ID 9963431 - Pág. 1, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Estado do Pará ao Recurso de Apelação interposto em razão da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal interposto pela recorrente em desfavor do Estado do Pará, julgou procedentes os referidos embargos e declarou nulas as obrigações constantes nos títulos de créditos exequendos.
Nas razões recursais (Num. 10299832 - Pág. 1/2), sustenta o patrono da embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada no que tange a liberação da garantia apresentada nos autos pela recorrente através da Apólice de seguro-garantia nº 16.75.0001633.12.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada na decisão embargada, com a liberação da garantia apresentada.
O embargado não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste egrégio Tribunal (Num. 10684650 - Pág. 1). É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende a embargante que seja conferido efeito modificativo à decisão monocrática de minha lavra ID 9963431 - Pág. 1, sob a alegação de que a referida decisão apresenta omissão, conforme acima relatado.
Pois bem, reza o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sobre o cabimento dos embargos de declaração o seguinte, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o caso em testilha, entendo não existir a omissão apontada, visto que a garantia apresentada pela embargante, através da Apólice de seguro-garantia nº 16.75.0001633.12, ocorreu nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007478-16.2016.8.14.0040, em trâmite perante o MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, motivo pelo qual, o pedido de liberação da garantia apresentada deve ser formulado nos autos da mencionada ação e não no presente processo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Belém, 21 de outubro de 2022.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
28/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:55
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:18
Conclusos ao relator
-
08/01/2021 07:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032553-31.2008.8.14.0301
Estado do para
Associacao dos Delegados de Policia do P...
Advogado: Abelardo Sergio Bacelar da Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:00
Processo nº 0032553-31.2008.8.14.0301
Associacao dos Delegados de Policia do E...
Estado do para
Advogado: Teuly Souza da Fonseca Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2017 12:26
Processo nº 0001447-87.2017.8.14.0090
Miinisterio Publico do Estado do para
Ianeile dos Santos Alvarenga
Advogado: Antonio Miranda Alvarenga Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2017 11:38
Processo nº 0026409-17.2003.8.14.0301
Alexis Ataide do Carmo
Top Care Saude LTDA
Advogado: Augusto Cesar Costa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2003 11:20
Processo nº 0023150-38.2008.8.14.0301
Carlos Alberto Campos Monteiro
Graub Socorro Teixeira Mota
Advogado: Ion Eloi de Araujo Vidigal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2008 08:06