TJPA - 0822279-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 03:11
Decorrido prazo de EDINALDO CORREA SANTANA em 25/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EDINALDO CORREA SANTANA em 20/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ISABELLY PAES SANTANA em 20/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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18/05/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0822279-72.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ISABELLY PAES SANTANA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: EDINALDO CORREA SANTANA, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 30 de março de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:01
Juntada de Relatório
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24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:56
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de ISABELLY PAES SANTANA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de EDINALDO CORREA SANTANA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:51
Decorrido prazo de ISABELLY PAES SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:25
Decorrido prazo de ISABELLY PAES SANTANA em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Requerente: ISABELLY PAES SANTANA Endereço: Pass.
Nazaré, n 115, Marco, Belém/PA, CEP 66033-540 – 91 98112-2878 Requerido: EDINALDO CORREA SANTANA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2014, TELEFONE 991245282, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-683 A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sofrido ameaças por seu genitor, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: I - Proibições: a) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, de seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Esta decisão servirá como mandado.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Criminal -
31/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/10/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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