TJPA - 0855251-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:55
Apensado ao processo 0864667-28.2024.8.14.0301
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30/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 07:56
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de EDCEIA NASCIMENTO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de EDCEIA NASCIMENTO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
0855251-07.2022.8.14.0301 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RÉU: EDCEIA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., qualificada nos autos, através de seu advogado, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de EDCEIA NASCIMENTO DA SILVA.
Em petição de Id. 71293053, a parte autora requer a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Relatados.
Decido.
Homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, deixo de dar cumprimento ao art. 485, §4º, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Indefiro pedido de baixa de restrição judicial do veículo, visto que não houve determinação deste juízo neste sentido.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:52
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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