TJPA - 0874603-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874603-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI CARVALHO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA, RAIMUNDO SILVA NETO REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
17/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:36
Processo Reativado
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações, em face da sentença de ID 138530572, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por RUI CARVALHO DA SILVA e outros, reconhecendo o direito dos autores à devolução de 75% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
As embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, por ausência de definição do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída, o que, segundo afirmam, compromete a segurança jurídica e pode ensejar incidentes desnecessários em sede de cumprimento de sentença.
Requerem a aplicação do IPCA-E como índice de atualização e a incidência de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões, reconhecendo a omissão quanto à ausência de fixação dos critérios de atualização, concordando com a adoção do IPCA-E, mas defendendo a incidência dos juros moratórios desde 28/07/2022, data em que foi realizada notificação extrajudicial regularmente recebida pelas rés (ID 79224141), com fundamento no art. 397, parágrafo único, do Código Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser enfrentada na decisão judicial.
No presente caso, assiste razão parcial às embargantes, uma vez que, de fato, a sentença deixou de fixar expressamente os critérios de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, o que deve ser suprido para assegurar segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à correção monetária, inexistindo cláusula contratual que estabeleça índice específico, deve ser adotado o IPCA-E, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a partir de cada pagamento efetuado, conforme comprovado nos autos.
No tocante aos juros moratórios, reconhece-se que houve constituição válida em mora das embargantes mediante notificação extrajudicial recebida em 28/07/2022, razão pela qual, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir dessa data, e não apenas após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão da sentença quanto à correção monetária, que deverá incidir com base no IPCA-E, a partir da data de cada pagamento realizado pelos autores, conforme extrato financeiro juntado aos autos e aos juros moratórios, que deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 28/07/2022, data do recebimento da notificação extrajudicial pelas rés, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Mantém-se, no mais, a sentença em seus exatos termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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26/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
RUI CARVALHO DA SILVA; MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA e RAIMUNDO SILVA NETO qualificados na inicial, através de seus advogados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narram os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus, visando a aquisição de lote no empreendimento EUROVILLE.
Aduzem que não lograram obter o financiamento da parcela final de entrega das chaves, nem com as rés, nem com instituições bancárias.
Dessa forma, optaram por pedir a rescisão do contrato, no entanto, foram surpreendidos com a informação de que haveria a retenção de 50% dos valores pagos.
Assim, requerem: a) a declaração de abusividade de cláusula contratual, a fim de que seja afastada a cobrança de 50% dos valores pagos pelos consumidores, restituindo-se a integralidade da quantia paga pelos autores; ou, sucessivamente, que haja retenção de apenas 25% dos valores pagos; e b) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 79844084 determinou a citação dos réus, bem como a inversão do ônus probatório e a designação de audiência de conciliação.
Em audiência realizada no dia 08/03/2023 (Id. 88111724), restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
A ré EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no Id. 88863092, alegando como preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a rescisão se deu por culpa dos autores, logo, não é possível a restituição integral dos valores, nem a indenização por danos morais.
Os réus LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES apresentaram defesa no Id. 89917845, na qual alegam as preliminares de: a) incompetência territorial; e b) ilegitimidade da ré CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório; que não é responsável pela devolução da comissão de corretagem; e que não é o caso de restituição integral dos valores pagos pelos autores, vez que a rescisão se deu por culpa destes.
No mais, aduz que não há dano moral a ser indenizado.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 94306536.
Decisum de Id. 108871897 determinou o julgamento antecipado do feito.
Despacho de Id. 127973045 determinou a realização de audiência de conciliação.
Em audiência ocorrida no dia 06/11/2024 (Id. 130707756) restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade das rés EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Aduz a ré EUROVILLE que é parte ilegítima na demanda, pois é apenas anuente do negócio jurídico firmado com as demais requeridas.
De outra banda, a ré CYRELA defende que não é parte integrante do contrato objeto da ação.
Compulsando os autos, verifico que a empresa EUROVILLE consta no contrato de promessa de compra e venda, e a logotipo da ré CYRELA está presente nos e-mails trocados entre os autores e as empresas com vista a rescisão do contrato, logo, aplicável ao caso a teoria da aparência, sendo perfeitamente possível ao consumidor acionar qualquer das empresas identificadas. b) Da incompetência relativa Defendem as requeridas que há cláusula de eleição de foro no contrato entre as partes, portanto, este juízo seria incompetente.
Sobre o tema, trata-se de contrato submetido ao direito consumerista, portanto, aplicável o art. 101, I, do CDC, que admite a propositura da ação no foro de domicílio do consumidor, logo, este juízo é competente para apreciar o caso.
Assim, afastadas as questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
MÉRITO Trata-se de ação que visa à declaração abusividade de cláusula contratual, e indenização por danos civis.
Pretendem os autores a declaração de abusividade do parágrafo primeiro, da cláusula dezesseis, que dispõe sobre a rescisão (Id. 79223965).
A disposição em comento prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores, bem como a perda da comissão de corretagem.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que a retenção dos valores pagos não poderá ultrapassar 25%, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
SÚMULAS 7, 83 E 543/STJ.
INTERESSE RECURSAL NA RESTITUIÇÃO MESMO APÓS O LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2.
Esta Corte Superior também entende, em tal cenário, ser viável a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório (enunciado sumular n. 7/STJ). 3.
A multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal estadual em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. É sabido que o leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador de receber as parcelas pagas, ou seja, de reaver valores que entende lhe serem devidos, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) - verbete sumular n. 83/STJ. 5.
A respeito da tese de que a correção monetária incidiria a partir do ajuizamento da ação, tal pretensão não pode ser apreciada nesta instância superior, em razão da deficiência recursal.
A demandante não apontou qual dispositivo de lei federal lastrearia o referido argumento, a ensejar o texto da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.113/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Portanto, defiro em parte o pedido dos requerentes, para que haja redução do percentual de retenção dos valores pagos, de 50% para 25%.
Quanto ao valor da taxa de corretagem, repise-se que a rescisão se deu por iniciativa dos consumidores, e que o serviço do corretor foi devidamente prestado, assim, não há que se falar em restituição da referida taxa.
Seguindo adiante, acerca do pedido de indenização por danos morais, tampouco deve prosperar, vez que o fim do negócio jurídico se deu por iniciativa dos autores, sem a prática de ato ilícito pelas rés.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS DOS AUTORES, para declarar a abusividade do parágrafo primeiro, da cláusula dezesseis, do contrato de promessa de compra e venda, reduzindo o percentual de retenção dos valores pagos pelos compradores de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Da mesma forma, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais na proporção de 50%, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:50
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:45
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2024 06:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:16
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:26
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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16/09/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:06
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874603-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI CARVALHO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA, RAIMUNDO SILVA NETO REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua do Rocio, 109, ANDAR 3 SALA 01- PARTE, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Nome: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rua do Rocio, 109, ANDAR 02 SALA 01, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Nome: EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1672, SALAS 702 E 703, EDIF NEXT OFFICE, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10:30h, de forma telepresencial na sala de audiência da 9ª Vara Cível desta Comarca, sendo a audiência gravada por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo, estagiário RAFAEL FONTEL BARBOSA abaixo assinado, para audiência de conciliação nos autos do Processo nº 0874603-48.2022.8.14.0301 Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença do autor RUI CARVALHO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA e RAIMUNDO SILVA NETO acompanhados do advogado em comum PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS, OAB/PA 18.604.
Presente as requeridas LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, representadas pela preposta THAIANY DE VASCONCELOS SACRAMENTA, CPF: *51.***.*69-34, acompanhada do advogado PAULO SÉRGIO LEITE FILHO, OAB/PA 31.868.
Presente a requerida EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA representada pelo advogado LUCAS GOMES BOMBONATO, OAB/PA 19.067, presente também a preposta EDILIA NICOLINO FONSECA, CPF nº. *44.***.*98-53.
As partes foram informadas que o conteúdo de mídia não será juntado aos autos processuais de forma imediata em razão do tempo para salvamento do próprio sistema TEAMS que não disponibiliza a mídia no mesmo dia de gravação.
Contudo, tal fato não influirá no início e contagem dos prazos eventualmente abertos nesta audiência.
Este Juízo verificou a preliminar de litispendência na contestação juntada pela parte ré e, instada a parte autora a se manifestar, declarou conforme mídia de audiência que, foi um equívoco o ingresso da segunda ação.
Deliberação em audiência: Acautelem-se os autos em Secretaria no aguardo da apresentação de contestação pelas requeridas, cujo prazo inicia deste ato, conforme informado no mandado citatório.
Caso sejam arguidas preliminares na contestação, a parte autora será intimada por ato ordinatório para que se manifeste em réplica, dentro do prazo de lei.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, RAFAEL FONTEL BARBOSA, digitei e digitalizei.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101115041516600000075434911 01.Procuração_RUI CARVALHO_MARIA DO SOCORRO_RAIMUNDO NETO Procuração 22101115041546000000075434913 02.CNH_RUI CARVALHO DA SILVA Documento de Identificação 22101115041575900000075434914 03.RG e CPF_MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA Documento de Identificação 22101115041600200000075434917 04.RG e CPF_RAIMUNDO SILVA NETO Documento de Identificação 22101115041627500000075434918 05.Comprovante de Residência_MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA Documento de Comprovação 22101115041652100000075434919 06.1.CNPJ_LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de Identificação 22101115041671900000075434922 06.2.SÓCIOS_LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de Identificação 22101115041692500000075434925 07.CNPJ_CYRELA Documento de Identificação 22101115041710300000075434927 08.CNPJ_EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de Identificação 22101115041730300000075435429 09.Contrato_EURO Q10L41 Documento de Comprovação 22101115041748600000075435432 10.EXTRATO FINANCEIRO - EUROVILLE - LIVING Documento de Comprovação 22101115041805500000075435438 11.histórico de email com living Documento de Comprovação 22101115041864300000075435440 12.1.IR_RAIMUNDO SILVA NETO Documento de Comprovação 22101115041893900000075435443 12.2.IR_RUI CARVALHO DA SILVA Documento de Comprovação 22101115041939100000075435447 12.3.Contracheque_MARIA DO SOCORRO_Fev-Mar-Abr2022 Documento de Comprovação 22101115041988500000075435453 13.
PROTOCOLO SOLICITAÇÃO DE RECISÃO E RESPOSTA Documento de Comprovação 22101115042005500000075435456 14.CARTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22101115042030500000075435458 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101414473586000000075630272 Comprovante_pagamento_Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101414473640400000075631631 Certidão Certidão 22101815092885800000075873207 Decisão Decisão 22102008585652500000076006565 Citação Citação 22102411493820400000076270374 Citação Citação 22102411493848500000076270375 Citação Citação 22102411493874400000076270376 AR Identificação de AR 22110706074992200000077190915 AR Identificação de AR 22110706074998300000077190916 AR Identificação de AR 22110706075103400000077190917 AR Identificação de AR 22110706075111000000077190918 AR Identificação de AR 22111406172143600000077683267 AR Identificação de AR 22111406172149900000077683268 Habilitação nos autos Petição 22123022481562700000080238242 Habilitação nos autos Petição 23020419271094900000081738442 Habilitação nos autos Petição 23030616524116200000083401103 Procuração - Euroville Procuração 23030616524134800000083401104 Contrato Social - Euroville Documento de Identificação 23030616524183800000083401105 Carta de Preposição - Euroville LTDA Documento de Comprovação 23030616524237500000083401106 Certidão Certidão 23030616540528600000083400774 Petição Petição 23030810181554000000083592916 2 - Documentos de habilitação - Living Panamá Procuração 23030810181573800000083594529 3 - Doc. habilitação CBR Procuração 23030810181684500000083594531 4 - Substabelecimento Substabelecimento 23030810181773900000083594533 5 - Carta de preposição Documento de Identificação 23030810181805900000083594534 -
10/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/11/2022 18:55
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:31
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NETO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de RUI CARVALHO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874603-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI CARVALHO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA, RAIMUNDO SILVA NETO REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua do Rocio, 109, ANDAR 3 SALA 01- PARTE, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Nome: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rua do Rocio, 109, ANDAR 02 SALA 01, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Nome: EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1672, SALAS 702 E 703, EDIF NEXT OFFICE, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por RUI CARVALHO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA e RAIMUNDO SILVA NETO em face de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Defiro ainda à prioridade de tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil CPC e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 28 de abril de 2020, à 10h30min, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual.
A parte ré poderá ainda informar seu desinteresse na realização da audiência inaugural.
Nesse caso, o prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, c/c art. 335, §1º, do CPC/15.
Porém, caso os mesmos tenham interesse na realização da referida audiência, devem comparecer com a respectiva proposta de acordo, sob pena de multa.
Designo audiência de conciliação para o dia 8 de março de 2023, às 10:30h.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY2NDlmZjAtM2E0NS00MjRlLWE5NjktOGIzMmQ4OWRiZTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone (91) 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101115041516600000075434911 01.Procuração_RUI CARVALHO_MARIA DO SOCORRO_RAIMUNDO NETO Procuração 22101115041546000000075434913 02.CNH_RUI CARVALHO DA SILVA Documento de Identificação 22101115041575900000075434914 03.RG e CPF_MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA Documento de Identificação 22101115041600200000075434917 04.RG e CPF_RAIMUNDO SILVA NETO Documento de Identificação 22101115041627500000075434918 05.Comprovante de Residência_MARIA DO SOCORRO E SILVA DA SILVA Documento de Comprovação 22101115041652100000075434919 06.1.CNPJ_LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de Identificação 22101115041671900000075434922 06.2.SÓCIOS_LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de Identificação 22101115041692500000075434925 07.CNPJ_CYRELA Documento de Identificação 22101115041710300000075434927 08.CNPJ_EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento de Identificação 22101115041730300000075435429 09.Contrato_EURO Q10L41 Documento de Comprovação 22101115041748600000075435432 10.EXTRATO FINANCEIRO - EUROVILLE - LIVING Documento de Comprovação 22101115041805500000075435438 11.histórico de email com living Documento de Comprovação 22101115041864300000075435440 12.1.IR_RAIMUNDO SILVA NETO Documento de Comprovação 22101115041893900000075435443 12.2.IR_RUI CARVALHO DA SILVA Documento de Comprovação 22101115041939100000075435447 12.3.Contracheque_MARIA DO SOCORRO_Fev-Mar-Abr2022 Documento de Comprovação 22101115041988500000075435453 13.
PROTOCOLO SOLICITAÇÃO DE RECISÃO E RESPOSTA Documento de Comprovação 22101115042005500000075435456 14.CARTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22101115042030500000075435458 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101414473586000000075630272 Comprovante_pagamento_Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101414473640400000075631631 Certidão Certidão 22101815092885800000075873207 -
20/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/10/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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