TJPA - 0855055-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 06:51
Decorrido prazo de ARITO NAZARE BAIA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:24
Decorrido prazo de ARITO NAZARE BAIA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:25
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0855055-37.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-000.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: ARITO NAZARÉ BAIA Endereço: Rua do Acampamento, 620, Telégrafo Sem Fio, Belém/PA, CEP: 66083-030.
ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/PA nº 49.547 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em face de ARITO NAZARÉ BAIA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 089747768 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 39.442,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.289,08 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e oito centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Chevrolet Onix 10MT JOYE, ano: 2018, de cor branca, QEO5G83, Chassi 9BGKL48U0JB220357, Renavam *11.***.*73-56.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir de 23/1/2022, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 38.665,39 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 72161172) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 76042560).
Devidamente citada (ID 76042560), a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 77850707) alegando, em sede de defesa, a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante à previsão de juros remuneratórios acima do limite legal, requerendo, ao fim, a extinção por ausência de notificação prévia e a improcedência os pedidos contidos na exordial.
Por sua vez, em reconvenção, sustentou a ilegalidade da capitalização dos juros e utilização da tabela Price, além da cobrança de comissão de permanência cumulativamente a outros encargos moratórios, e da abusividade de diversas taxas, tarifas e seguro, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) revogação da liminar concedida; (c) procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas enumeradas; (d) restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Réplica e resposta à reconvenção oferecidas em ID 81435431, impugnando os termos da defesa.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 83645250), as partes não solicitaram esclarecimentos, estabilizando a decisão (ID 91550834).
Os autos foram à UNAJ (ID 91583107). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consoante anunciado em decisão de ID 83645250, o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), consoante contrato de ID 69368477, cujo valor final do financiamento totalizou a quantia equivalente a R$ 61.875,84 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2 DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 69368477 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No particular, o Superior Tribunal Justiça já pacificou o entendimento de que “[a] comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula nº 72).
Conforme se extrai da dicção do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não há exigência de que a notificação extrajudicial seja recebida pelo próprio devedor, sendo suficiente que seja entregue no endereço indicado no contrato.
Por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.644.890/GO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, sendo certo que “o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária” (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 15/9/2020).
No caso em apreço, constato que foi expedida carta registrada com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de financiamento e devidamente recebida por Anderson Costa (ID 69373344), razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na notificação extrajudicial, tendo ocorrido a regular constituição em mora da parte devedora.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora do devedor.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 69368477.
Destarte, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, dizem respeitos a encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 69368477), a taxa de juros foi pactuada em 2,68% ao mês e 37,41% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (23/3/2021) – qual seja, 1,63% ao mês e 21,78% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, haja vista que, consoante os fundamentos acima delineados, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos de mútuo bancário, sendo certo que inexiste nulidade na utilização do referido sistema de amortização do empréstimo, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico das Cortes brasileiras, motivo pelo qual cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
Súmula 541/STJ. 4.
A Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao “registro de contrato”, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Apelação nº 0005423-04.2016.8.07.003, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, publicado em 10/12/2019 – destaquei).
Nesse contexto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora. 2.3 DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO.
Em relação à reconvenção apresentada, oportuno destacar que, conforme entendimento amplamente pacificado, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, em face das alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004, alcança cognição plena, permitindo ao réu o exercício de defesa ampla, direta ou indireta, inexistindo impedimento para o manejo da reconvenção, razão pela qual passo à análise das alegações deduzidas pela parte reconvinte.
Aduz o reconvinte que as cláusulas contratuais derivadas do contrato de adesão estão eivadas de nulidade à luz da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A esse propósito, rememoro o acima asseverado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com as instituições financeiras, a teor dos enunciados das Súmulas do STJ nº 297 e nº 381.
Feita essa análise, verifico que, na reconvenção proposta, a parte reconvinte pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização indevida da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com demais encargos moratórios, bem como de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, seguro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 69368477.
Todavia, consigno que não consta, no referido instrumento contratual, a previsão de cobrança de registro de contrato, conforme quadro resumo do valor financiado (ID 69368477 – Pág. 1), tampouco de comissão de permanência, já que os encargos derivados da mora estão previstos na cláusula 12ª sem indicação desta verba (ID 69368477 – Pág. 7).
Tendo em vista que as matérias referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price já foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do mérito do pedido principal da ação de busca e apreensão, ora incorporo tais razões de decidir por meio da técnica de fundamentação "per relationem" – cuja constitucionalidade é reconhecida, há tempos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser rememorado, exemplificativamente, o julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 825.520 (2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, publicado em 12/9/2011) –, de modo a evitar a repetição desnecessária de fundamentos jurídicos no mesmo ato decisório.
Presente tal moldura, passo à análise das alegações pendentes de apreciação, quais sejam: legalidade, ou não, das tarifas de cadastro e de avaliação e do seguro de proteção financeira.
Da Tarifa de Cadastro No tocante à cobrança da Tarifa de Cadastro, observo que, no caso em questão, tal rubrica é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos moldes sintetizado no Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei) Na espécie, não merece guarida a alegação de que a parte ré/reconvinte desconhecia a inclusão da referida taxa no financiamento, pois além de expressamente indicada no quadro resumo das “tarifas” de forma clara, ao firmar o contrato com cláusula de alienação fiduciária com a instituição financeira, teve plena ciência dos encargos descritos no instrumento particular.
Ademais, destaco que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro correspondente a R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), portanto não se mostrando excessivamente oneroso para fins de ensejar a revisão judicial da parcela.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da tarifa de cadastro.
Do Seguro
Por outro lado, no caso em questão, entendo ser indevida a cobrança de seguro de proteção financeira, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça também em precedente qualificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) Neste aspecto, é importante observar que não obstante seja válida a contratação de seguro, é vedada a prática de “venda casada”.
No caso em apreço, a despeito de haver instrumento autônomo de contrato de seguro por meio da subscrição pelo adquirente de proposta de seguro de proteção financeira (ID 69368477 – Págs. 12/16), não foi dada à parte ré/reconvinte a liberdade de escolher outra seguradora para a contratação do referido seguro, notadamente considerando que se trata de seguro vinculado à própria instituição financeira, através do “Seguro Pan Protege”.
Na verdade, houve o direcionamento da contratação do seguro à seguradora conveniada da instituição financeira, o que é vedado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento dos Tribunais Superiores.
Neste ponto, considerando a liberdade de a parte consumidora escolher outra seguradora, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente judicial qualificado no sentido de que, em não tendo sido dada opção para a contratação com outra seguradora, a cobrança do seguro prestamista configura espécie de venda casada, a qual é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é imperiosa a devolução do valor cobrado a título de seguro à parte ré/reconvinte.
Da Tarifa de Avaliação do Bem No tocante à cobrança da verba Tarifa de Avaliação de bem, observo que também é indevida, no caso em apreço.
A esse propósito, saliento que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido da validade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que comprovada a prestação dos respectivos serviços, nos seguintes termos: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) No caso em questão, a reconvinda não juntou termo de avaliação de veículo, sequer apresentou assinatura do suposto avaliador, de forma que não restou demonstrada a despesa com a confecção de eventual documento, sendo, portanto, ilegal a cobrança deste encargo, nos termos acima expostos.
Do dano moral Por fim, a parte reconvinte pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança de encargos ilegais.
A esse propósito, Nestor Duarte leciona que o pleito em comento “[c]onsiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem”.
Por sua vez, Aguiar Dias afirma que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar-se esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar” (Da responsabilidade Civil, 10.
Ed.
Rio de Janeiro, 1995, v.
II, p. 713).
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual – exemplificativamente, contrato de financiamento –, como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual, tal como a decorrente de acidente de trânsito.
São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que, no caso de dano exclusivamente moral, é a diminuição patrimonial ou a dor; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente. (In: Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 3ª Edição, p. 141).
Convém registrar que, em regra, os preceitos processuais atribuem o ônus da prova a quem alega o fato, sendo de responsabilidade do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte reconvinte não logrou êxito em demonstrar o dano moral experimentado em decorrência da conduta praticada pelo credor fiduciário, o qual tão somente estava exigindo valores previamente pactuados entre as partes.
Assim, na hipótese retratada nos autos, constato que a cobrança dos valores correspondentes aos seguros não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial da parte reconvinte, notadamente considerando que não houve circunstância que ultrapassasse a esfera patrimonial do devedor, caracterizando-se como mero dissabor, comum ao cotidiano atual das relações civis.
Corroborando com referido entendimento, cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO.
Exigência abusiva.
Aplicação dos paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Consumidora que foi compelida a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ausência de demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada configurada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução na forma simples, permitida a compensação, obedecidas as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Declaração de abusividade de cláusula contida em contrato, por si só, não se mostra suficiente para configuração do dano moral.
Até então o pagamento seguia o que havia sido livremente ajustado pelas partes, de modo a não configurar qualquer conduta ilícita da instituição financeira suscetível de reparação.
Situação que se traduz em mero aborrecimento e faz parte do cotidiano da vida nos dias atuais.
SUCUMBÊNCIA. Ônus que permanecerá carreado à autora.
Aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível nº 1038724-81.2022.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Jairo Brazil, publicado em 12/7/2023 – destaquei) Assim sendo, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte reconvinte.
Deste modo, é imperioso tão somente o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento de “seguro” e “tarifa de avaliação de bem”, com a consequente devolução dos valores pagos.
No ponto, não há que falar em quitação do contrato como condição para a restituição dos valores abusivamente cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte reconvinte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No particular, friso que a referida devolução deve ser em dobro, uma vez que, ao apreciar os Embargos em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/3/2021), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO PAN S/A em face de ARITO NAZARÉ BAIA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Chevrolet Onix 10MT JOYE, ano: 2018, de cor branca, QEO5G83, Chassi 9BGKL48U0JB220357, Renavam *11.***.*73-56 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por ARITO NAZARÉ BAIA em face do BANCO PAN S/A, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de “seguros” e “tarifa de avaliação”; b) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte a quantia de R$ 2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais) cobrada pelas tarifas acima mencionadas, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 86 combinado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:55
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ARITO NAZARE BAIA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0855055-37.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: Nome: ARITO NAZARE BAIA Endereço: Rua do Acampamento, 620, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 DECISÃO Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas.
OU Deixo de determinar remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais, ante a concessão da gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
24/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de outubro de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 03:55
Decorrido prazo de ARITO NAZARE BAIA em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:14
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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