TJPA - 0021040-56.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Carta de Adjudicação
-
22/04/2023 19:17
Decorrido prazo de SILVA DUARTE FERRAGENS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/03/2023 10:53
Juntada de relatório de custas
-
21/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0021040-56.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇO COMPULSÓRIA, ajuizada por ELIZABETH DA SILVA BARROSO, já qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face do SILVA DUARTE FERRAGENS S/A.
Aduz que viveu em união estável com Germano Renato Aquino, ocasião em que por carta de sentença passou a sua propriedade o imóvel localizado na Rua 15 de novembro, n.º 191, neste Município.
Informa que fora registrada a cessão e transferência de promessa de venda e compra, sendo que a transferência de propriedade não pode ser registrada, em virtude de não localizar a empresa ré, mesmo tendo Germano Renato de Aquino efetuado a quitação da promessa de compra e venda.
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou no id. 30906682 - Pág. 2/5 pela procedência do pedido.
Embora não obtida a citação da requerida, veio a senhora DIONETE NEVES DURTE, esclarecer que se tornou socia majoritária da referida empresa com a sua extinção, informando que a empresa foi extinta em 2002 e que a promessa de venda e compra menciona que o preço acordado havia sido “pago e liquidado totalmente”.
Afirma ainda que não se opõe ao pedido da autora.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A adjudicação compulsória trata-se de medida “resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/37, art. 22) ”.
De acordo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 58/1937, os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na dicção do art. 16 do mesmo Decreto-Lei, recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva na hipótese supra, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, garante ao promitente comprador, o direito a adjudicação do imóvel, conforme se verifica, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso dos autos, a ação de adjudicação compulsória fora movida contra a sociedade empresária apontada no registro de imóveis como proprietária do bem, sendo que restou comprovada a extinção da pessoa jurídica (portanto parte ilegítima), tornando possível o direcionamento do feito contra os ex-sócios ou seus herdeiros.
Nessa senda, veio espontaneamente a senhora DIONETE NEVES DURTE ex-sócia gerente e majoritária da empresa, conforme comprova o instrumento de distrato social, no id. 82448603 - Pág. 1/2 reconhecer a procedência do pedido, sendo incontroverso a sua legitimidade para participar da presente demanda.
Ademais, consta na promessa de venda e compra menciona que o preço acordado havia sido “pago e liquidado totalmente” conforme id. 30906676 - Pág. 9.
Neste caso particular, imperativa a adjudicação compulsória, sob pena de se prejudicar aquele que efetivamente pagou pelo bem, tendo cumprido a sua obrigação e, indefinidamente, manter-se nos registros imobiliários assentamento dissonante da realidade, fulminando, em última síntese, o direito da parte em ver regularizada uma situação patrimonial fática e jurídica já consolidada.
Dessa forma, entendo que os argumentos contidos na exordial se encontram corroborados pelos documentos acostados aos autos, em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, sendo a adjudicação compulsória medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a Adjudicação Compulsória em favor ELIZABETH DA SILVA BARROSO, do Imóvel situado Rua 15 de novembro n,º 191, Belém/PA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA, matrícula 9967, livro 2AG, fl. 067.
Deverá a Requerente arcar com as respectivas despesas, valendo a presente como título para transcrição, na forma do artigo 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 58 de 1937, com redação da Lei 6.014/73, perante o Cartório de Registro de imóveis competente.
Custas ex legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de março de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
16/03/2023 22:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0021040-56.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇO COMPULSÓRIA, ajuizada por ELIZABETH DA SILVA BARROSO, já qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face do SILVA DUARTE FERRAGENS S/A.
Aduz que viveu em união estável com Germano Renato Aquino, ocasião em que por carta de sentença passou a sua propriedade o imóvel localizado na Rua 15 de novembro, n.º 191, neste Município.
Informa que fora registrada a cessão e transferência de promessa de venda e compra, sendo que a transferência de propriedade não pode ser registrada, em virtude de não localizar a empresa ré, mesmo tendo Germano Renato de Aquino efetuado a quitação da promessa de compra e venda.
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou no id. 30906682 - Pág. 2/5 pela procedência do pedido.
Embora não obtida a citação da requerida, veio a senhora DIONETE NEVES DURTE, esclarecer que se tornou socia majoritária da referida empresa com a sua extinção, informando que a empresa foi extinta em 2002 e que a promessa de venda e compra menciona que o preço acordado havia sido “pago e liquidado totalmente”.
Afirma ainda que não se opõe ao pedido da autora.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A adjudicação compulsória trata-se de medida “resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418; Decreto-Lei nº 58/37, art. 22) ”.
De acordo com o que prescreve o Decreto-Lei nº 58/1937, os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na dicção do art. 16 do mesmo Decreto-Lei, recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva na hipótese supra, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus artigos 1.417 e 1.418, garante ao promitente comprador, o direito a adjudicação do imóvel, conforme se verifica, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso dos autos, a ação de adjudicação compulsória fora movida contra a sociedade empresária apontada no registro de imóveis como proprietária do bem, sendo que restou comprovada a extinção da pessoa jurídica (portanto parte ilegítima), tornando possível o direcionamento do feito contra os ex-sócios ou seus herdeiros.
Nessa senda, veio espontaneamente a senhora DIONETE NEVES DURTE ex-sócia gerente e majoritária da empresa, conforme comprova o instrumento de distrato social, no id. 82448603 - Pág. 1/2 reconhecer a procedência do pedido, sendo incontroverso a sua legitimidade para participar da presente demanda.
Ademais, consta na promessa de venda e compra menciona que o preço acordado havia sido “pago e liquidado totalmente” conforme id. 30906676 - Pág. 9.
Neste caso particular, imperativa a adjudicação compulsória, sob pena de se prejudicar aquele que efetivamente pagou pelo bem, tendo cumprido a sua obrigação e, indefinidamente, manter-se nos registros imobiliários assentamento dissonante da realidade, fulminando, em última síntese, o direito da parte em ver regularizada uma situação patrimonial fática e jurídica já consolidada.
Dessa forma, entendo que os argumentos contidos na exordial se encontram corroborados pelos documentos acostados aos autos, em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio, sendo a adjudicação compulsória medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a Adjudicação Compulsória em favor ELIZABETH DA SILVA BARROSO, do Imóvel situado Rua 15 de novembro n,º 191, Belém/PA, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA, matrícula 9967, livro 2AG, fl. 067.
Deverá a Requerente arcar com as respectivas despesas, valendo a presente como título para transcrição, na forma do artigo 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 58 de 1937, com redação da Lei 6.014/73, perante o Cartório de Registro de imóveis competente.
Custas ex legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de março de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARROSO em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0021040-56.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o despacho constante no id 30906740 (antiga fl. 53 dos autos), à Secretaria para certificar se a parte requerida foi citada.
Em seguida, diante da petição da parte autora, acerca das tentativas de acordo com a ré, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o instrumento do acordo celebrado ou, no mesmo prazo, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Com tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 13 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARROSO em 06/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:18
Processo migrado do sistema Libra
-
02/07/2021 11:25
REMESSA INTERNA
-
30/06/2021 08:54
Remessa
-
22/06/2021 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2021 13:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00210405620148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE ABJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . - Ação Coletiva: N.
-
18/06/2021 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2021 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2021 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2021 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7648-16
-
07/06/2021 13:47
Remessa
-
07/06/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2021 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 10:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/06/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2021 09:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
26/05/2021 09:18
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
26/05/2021 09:18
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
26/05/2021 09:14
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
22/04/2021 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2021 16:02
Remessa
-
22/04/2021 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2021 10:13
À UNAJ
-
13/04/2021 10:07
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
13/04/2021 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2021 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2021 12:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/04/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
22/10/2020 10:41
CONCLUSOS
-
22/10/2020 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 11:39
OUTROS
-
19/10/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2020 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2020 12:25
Remessa
-
21/09/2020 09:28
VISTAS AO ADVOGADO - processo 54 fls tel.: 982154531
-
08/09/2020 13:22
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2020 11:05
RETIRADA PARA XEROX - processo com 53 fls adv carlos pinto oab 6976 tel.: 985244742
-
14/11/2019 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2019 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2019 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2019 12:49
CONCLUSOS
-
07/10/2019 11:10
CONCLUSOS
-
03/07/2019 12:10
CONCLUSOS
-
11/01/2019 09:26
CONCLUSOS
-
07/01/2019 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2018 11:36
OUTROS
-
19/12/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2018 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 11:16
Remessa
-
17/12/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 08:44
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 51 fls telefone.:982516968
-
11/12/2018 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 10:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/12/2018 14:03
OUTROS
-
06/11/2018 17:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 17:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/11/2018 17:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2018 17:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2018 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : CARLOS MUSSI CALIL GONCALVES
-
27/09/2018 08:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/09/2018 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 08:53
Citação CITACAO
-
26/09/2018 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2018 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2018 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2018 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 10:07
Remessa
-
11/01/2018 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2017 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2017 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2017 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2017 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2017 11:56
CONCLUSOS
-
06/12/2017 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2017 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2017 09:11
OUTROS
-
23/11/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2017 10:05
Remessa
-
23/11/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2017 08:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/11/2017 08:38
Remessa
-
20/11/2017 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2017 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/11/2017 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 09:48
CONCLUSOS
-
14/11/2017 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2017 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2017 15:23
CONCLUSOS
-
03/10/2017 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2017 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2017 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
07/04/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2017 12:48
Remessa
-
07/04/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2017 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2017 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 14:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2017 14:55
CONCLUSOS
-
19/01/2017 13:15
CONCLUSOS
-
03/10/2016 09:46
CONCLUSOS
-
05/09/2016 12:09
CONCLUSOS
-
26/08/2016 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2016 12:32
CONCLUSOS
-
24/08/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/08/2016 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/08/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2016 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2016 09:29
Remessa
-
08/08/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/08/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2016 09:46
Remessa
-
02/08/2016 08:42
AGUARDANDO CUSTAS
-
02/08/2016 08:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/08/2016 08:08
Remessa - Carga Rapida 1 Volume com 27 fls Jorge Luiz Antonio Oliveira OAB/PA 17483 Fone 982154531
-
29/07/2016 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/07/2016 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2016 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/12/2015 08:57
CONCLUSOS
-
02/10/2015 11:28
CONCLUSOS
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30/06/2015 08:39
CONCLUSOS
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17/04/2015 09:24
CONCLUSOS
-
22/07/2014 07:44
CONCLUSOS
-
21/07/2014 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2014 09:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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04/07/2014 08:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2014 11:02
AGUARDANDO REMESSA MP
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25/06/2014 08:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/06/2014 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/06/2014 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2014 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/06/2014 08:58
CONCLUSOS
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09/06/2014 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/06/2014 12:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/05/2014 12:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/05/2014 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO
-
27/05/2014 12:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/05/2014 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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