TJPA - 0028687-73.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:21
Apensado ao processo 0827337-94.2024.8.14.0301
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21/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:13
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] AUTOR : MARCOS SOARES BARROSO RÉUS : ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO MOVENS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARCOS SOARES BARROSO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO MOVENS.
Narra o autor que é candidato ao cargo de Delegado de Polícia no Concurso Público C-149, tendo sido obstado a prosseguir no referido certame por parte do Instituto MOVENS e do Estado do Pará, devido estar classificado fora do número de vagas, apesar de ter obtido a média 7,8.
Insurge-se o autor contra o fato de a banca examinadora não ter divulgado a nota de corte para a segunda etapa do concurso, assim como pelo fato de terem sido chamados outros candidatos com médias inferiores à sua, o que configura, no seu entender, a sua preterição no concurso em questão.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida por este juízo (ID 54261993 - Pág. 1).
O Estado do Pará apresentou contestação, conforme ID 54261995 e seguintes, tendo alegado preliminarmente: a) coisa julgada da decisão que denegou a segurança no writ - Proc. n.° 2010.3.003605-3 - que teve a mesma causa de pedir da presente ação; b) perda do objeto em razão do encerramento do concurso (C-149/2009) no qual concorria o requerente; c) prescrição.
No mérito, sustentou a improcedência da demanda, em razão da: a) da regular reprovação do requerente, por este não se encontrar dentro do número de vagas ofertadas mesmo tendo atingido a nota de corte; b) atuação da Administração dentro dos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao edital.
A parte requerente apresentou réplica (ID 54262095 - Pág. 3).
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 54262097), posicionando-se pela improcedência, ante a ocorrência da coisa julgada.
O juízo anunciou o julgamento (ID 99396255). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do ID 54262093 - Pág. 3 a 10, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 2010.3.003605-3, cujos elementos fáticos e jurídicos são os mesmos da presente demanda e, ao contrário do que se sustenta na petição inicial, aquele feito não foi extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída, mas sim julgado no mérito, como se pode extrair da ementa de partes do acórdão, na forma abaixo: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA A 2ª ETAPA.
ALCANCE DA MÉDIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEITADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DO CERTAME TERCEIRIZADO PELO ESTADO.
CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CONVOCADOS.
DESNECESSIDADE.
MERA EXPECTATICA DE DIEITO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO: CANDIDATO QUE ALCANÇOU MÉDIA MÍNIMA PREVISTA DO EDITAL, MAS NÃO SE CLASSIFICOU ENTRE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
OMISSÃO NO EDITAL NÃO VERIFICADA.
EDITAL QUE CONTÉM, NO ITEM 1, MÉDIA DE TODOS OS CANDIDATOS QUE ALCANÇARAM MÉDIA MÍNIMA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. “No que diz respeito à nota obtida pelo candidato na 1ª etapa do certame, é fato incontestável que o mesmo atingiu a média mínima exigida no item 14.4 do edital de abertura, que traz a previsão de eliminação do concurso ao candidato que obtiver nota inferior a 7,00.
No entanto, o alcance da média mínima, por si só, não lhe garante o direito de ser convocado para a fase subseqüente, uma vez que o item 14.5.1 do edital dispõe que os candidatos não eliminados na forma do item 14.4 serão ordenados por cargo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas.
Na seqüência, o item 14.6 traz a previsão de que com base na lista organizada na forma do subitem 14.5.1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de Delegado de Polícia Civil aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararam portadores de deficiência e respeitados os empates da última posição.
Referido critério vem sendo adotado atualmente na maioria dos grandes concursos públicos, considerando o número expressivo de candidatos que alcançam a média mínima exigida, diante de um número reduzido de vagas, o que impõe a adoção de medidas que, obedecendo os princípios constitucionais da igualdade, publicidade e razoabilidade, viabilizem a conclusão do certame.
Assim, se o impetrante alcançou a nota mínima exigida, mas deixou de alcançar a média necessária para permanecer entre os 163 candidatos convocados para a etapa seguinte, nenhuma ilegalidade ou irregularidade pode ser atribuída à Administração, que cumpriu rigorosamente os preceitos da norma editalícia, convocando aqueles que se mantiveram até três vezes o número de vagas ofertadas, sendo descabido neste caso, ao Judiciário, rever os critérios de seleção desde o início do certame pre
vistos.
No que diz respeito à alegada omissão no edital de convocação para a prova de capacitação física, onde não constava a média dos candidatos convocados, - o que teria acarretado na impossibilidade de verificação da nota de corte-, observo que, diferentemente do alegado pelos impetrantes, tal omissão não se verificou.
Isso porque, se for feita uma análise do Edital nº 04/2009, de 27.10.2009, juntado aos autos, será facilmente observado que o mesmo é composto de vários itens, sendo que o primeiro traz o resultado final das provas objetivas do concurso, trazendo os nomes em ordem alfabética, agrupados por cargo, de todos os candidatos que alcançaram a média mínima; o segundo item, por sua vez, traz a relação dos candidatos convocados para a prova de capacitação física, ordenando alfabeticamente e dividido pelos cargos ofertados.
Daí se extrai que, diferente do que foi narrado pelos impetrantes, as notas dos candidatos convocados seriam facilmente verificadas, bastando que para isso fosse feita uma busca na relação do item 1 do edital.
Tal tarefa não se mostra árdua e nem impossível de ser realizada, considerando que apenas 163 candidatos foram convocados para a 2ª etapa do certame.
Assim, ficando demonstrado que o requerente não preencheu requisito de cláusula editalícia, uma vez que não alcançou média que o incluísse em três vezes o número de vagas ofertadas, e tendo em vista a não verificação da omissão apontada, no que diz respeito às notas dos candidatos convocados, mostra-se acertada sua desclassificação do certame, estritamente pautado nas regras delineadas no instrumento convocatório.
Diante de todo o exposto, ausente a violação a direito líquido e certo do impetrante, encaminho voto pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.” O Acórdão do Processo nº 2010.3.003605-3 transitou em julgado em 20/10/2010, tendo o impetrante, em 2012, sob argumento errado, repetido ação já alcançada pela coisa julgada.
Acerca da litispendência e da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Caracterizada a coisa julgada, incide o art. 502, do CPC: a decisão de mérito não mais sujeita a recurso se reveste de autoridade que a torna imutável e indiscutível.
Neste sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno: ‘‘A indiscutibilidade relaciona-se com a impossibilidade de questionar o que já foi decidido e transitou, como se costuma afirmar, materialmente em julgado.
Seja no que diz respeito a proibir que a mesma postulação seja levada mais uma vez ao Estado-juiz na perspectiva de obter resultado diverso, seja, ainda, no sentido de a coisa julgada anterior dever ser observada entre as partes em que proferida a decisão por ela alcançada.
A primeira faceta, de vedar a mesma postulação, é comumente identificada com a chamada “função negativa” da coisa julgada.
Sem prejuízo da atuação oficiosa do magistrado nesse sentido (art. 337, § 5º), cabe ao réu alegar a ocorrência de coisa julgada anterior para obstar o desenvolvimento do novo processo, fazendo-o em preliminar de contestação (art. 337, VII). É nesse contexto que merece ser recordada a compreensão da coisa julgada com um dos pressupostos processuais negativos. (BUENO, Cassio Scarpinella.
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São Paulo: Saraiva, 2023, e-book).
A pretensão encontra óbice na coisa julgada, logo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em R$2.000,00 em favor dos procuradores do Estado do Pará, uma vez que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, §8º).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/12/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] AUTOR : MARCOS SOARES BARROSO RÉ(U/S) : INSTITUTO MOVENS e outros DESPACHO Os documentos juntados pelo Estado do Pará não se referem ao processo, embora se trata de suspensão de segurança relacionado ao mesmo concurso, porém não interferem no julgamento.
Determino, pois, que a UPJ reclassifique o feito para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:52
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de MARCOS SOARES BARROSO em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0028687-73.2012.8.14.0301 AUTOR: MARCOS SOARES BARROSO REU: INSTITUTO MOVENS, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 54262100.
Belém-PA, 31 de outubro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
31/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:04
Processo migrado do sistema Libra
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16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 11:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00286877320128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10381 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10381 para 7698. - Justificativa:
-
28/06/2021 14:28
REMESSA INTERNA
-
24/05/2021 10:49
Remessa
-
24/05/2021 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2021 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4415-92
-
05/05/2021 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4415-92
-
05/05/2021 11:08
Remessa
-
05/05/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 13:29
CONCLUSOS
-
01/09/2020 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2020 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2020 11:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
26/08/2020 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Adv. pediu vistas
-
19/08/2020 12:56
Remessa
-
19/08/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2020 12:28
CONCLUSOS
-
23/07/2020 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2020 09:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/07/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2020 10:13
Remessa
-
09/03/2020 12:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 08:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ELISA BRITO LOPES (24330709), que representa a parte ESTADO DO PARA (2852515) no processo 00286877320128140301.
-
05/03/2020 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2020 10:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/02/2020 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2020 09:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 11:03
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2020 10:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/09/2018 11:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/05/2018 08:57
CONCLUSOS
-
03/07/2017 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2017 14:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2017 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2017 10:40
OUTROS
-
28/06/2017 19:05
Remessa
-
28/06/2017 19:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2017 19:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2017 09:40
VISTAS AO ADVOGADO - processo retirado pelo advogado MILTON JOSE oab 6263 tel: 80517332 126 folhas
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08/06/2017 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO (9544800), que representa a parte MARCOS SOARES BARROSO (5827857) no processo 00286877320128140301.
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06/06/2017 14:23
AGUARDANDO PRAZO
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06/06/2017 13:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/06/2017 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2017 13:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/04/2017 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/02/2017 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/02/2017 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2017 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/02/2017 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 11:01
OUTROS
-
11/11/2016 08:38
OUTROS
-
03/11/2016 14:44
Remessa
-
03/11/2016 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2016 13:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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23/09/2016 12:58
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA A PGE
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20/09/2016 08:21
OUTROS
-
02/09/2016 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2016 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2016 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2016 09:11
Mero expediente - Mero expediente
-
31/08/2016 09:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/08/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2016 09:40
OUTROS
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06/07/2016 09:39
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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06/07/2016 09:39
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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06/07/2016 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/07/2016 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/07/2016 09:26
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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06/07/2016 09:26
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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06/07/2016 09:26
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
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06/07/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/07/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/07/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/07/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/06/2016 10:30
AGUARDANDO PRAZO
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22/06/2016 10:30
AGUARDANDO PRAZO
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20/05/2016 11:36
AGUARDANDO PRAZO
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20/05/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/02/2013 11:11
VISTA A PARTE
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20/11/2012 12:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
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20/11/2012 12:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
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20/11/2012 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
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20/11/2012 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
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20/11/2012 12:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
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03/10/2012 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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02/10/2012 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/10/2012 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/09/2012 15:55
Não-Concessão - Não-Concessão
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27/09/2012 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2012 15:28
Remessa
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31/08/2012 15:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/08/2012 15:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/07/2012 08:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/07/2012 13:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/06/2012 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
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22/06/2012 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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