TJPA - 0008723-27.1994.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:06
Apensado ao processo 0818917-03.2024.8.14.0301
-
01/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2023 09:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de DOMINGOS AMARAL ACATAUASSU NUNES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de CCA - CONSTRUÇÃO CIVIL DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL SA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO NACIONAL SA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0008723-27.1994.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DE CREDITO NACIONAL SA Nome: CCA - CONSTRUÇÃO CIVIL DA AMAZONIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: DOMINGOS AMARAL ACATAUASSU NUNES Endereço: desconhecido SENTENÇA VISTOS Tratam os autos, originalmente, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DE CREDITO NACIONAL AS (substituída por BANCO BRADESCO AS) em face de CCA - CONSTRUÇÃO CIVIL DA AMAZONIA LTDA e DOMINGOS AMARAL ACATAUASSU NUNES.
A ação original foi convertida em ação de depósito (fls. 21), diante da não localização do bem, sobrevindo a citação dos devedores (fls. 23), os quais, no entanto, foram revéis.
Diante da inércia dos réus no depósito dos veículos, o Juízo decretou a prisão civil dos depositários (fls. 26/28), contra a qual foi oposta apelação (fls. 39), que foi julgada manifestamente inadmissível (fls. 144/145), visto que não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória.
Decisão que transitou em julgado em 2006 (fl. 151).
A despeito da publicação do acórdão e da devolução dos autos ao juízo de origem, o feito restou paralisado de 2006 a 2010, sem qualquer manifestação da parte autora (fls. 181).
Na petição de fls. 181, o banco autor requereu o bloqueio dos veículos junto DETRAN-PA, no entanto, conforme Ofício de fls. 200, todos pertenciam a outras unidades da federação, frustrando a efetividade da diligência.
Os bloqueios judiciais realizados às fls. 183/187 recaíram sobre veículos diversos do que se busca o depósito, razão pela qual foram desbloqueados (fls. 220/225), a pedido do próprio autor (fls. 207).
O autor requereu a renovação da expedição de ofício ao Detran/PA para apresentação da cadeia dominial dos veículos, operando-se a busca pelo chassi (fls. 208), no entanto, deixou de recolher as custas para realização da diligência (fls. 220), a despeito da intimação (fls. 236), limitando-se a requerer bloqueio de ativos financeiros, pedido impróprio à fase processual (fls. 237).
Novamente, o feito permaneceu integralmente abandonado pelo autor de 2012 a 2018, sem qualquer impulso, frustrando a realização da diligência pelo não recolhimento das custas, falta que permanece até hoje.
Oportunizado ao autor a manifestação acerca da prescrição (fls. 249), apresentou petição de fls. 250. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: Para corrigir a classe processual junto ao Sistema PJE, de acordo com a correta fase processual da demanda, como abaixo se explica.
Analisando detidamente os autos, importante esclarecer que não existe sentença de mérito prolatada nestes autos, conforme restou reconhecido pelo E.
TJPA no acórdão de fls. 144/145, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 243, no que tange a alteração da classe processual, devendo a UPJ promover as correções, visto que se trata de AÇÃO DE DEPÓSITO. 2.
Superado este ponto, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
De imediato, cabível pontuar que, com fulcro no art. 10 do CPC, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (fls.249), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual.
Não obstante, embora tenha se manifestado (fls. 250), o fez de forma patentemente genérica, sem pontuar qual seria o prazo prescricional, o termo inicial e a medida interruptiva ou suspensiva que tenha obstado a ocorrência da prescrição intercorrente, o que autoriza a apreciação da matéria nesta oportunidade.
Isto porque a PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício de pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ APROXIMADAMENTE 30 (trinta) ANOS, que permanece injustificadamente em fase inicial, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, que abandonou reiteradamente os autos, deixando de oferecer impulso eficaz e recolher custas, bem como manejando pedidos impróprios à natureza da ação.
Entre os anos de 2006 e 2010 (4 anos), e entre 2012 e 2018 (6 anos), o autor abandonou inteiramente o feito, sem manejar qualquer pedido ou conferir o mínimo impulso para andamento do processo, somando, pelo menos, 10 anos de abandono contumaz.
Na verdade, analisando detidamente os autos, é possível concluir que, desde 2006 até 2022 (16 anos), o banco autor não realizou nenhum impulso eficaz e exitoso para localização dos bens que se pretende o depósito, nem tampouco requereu a conversão em ação de execução, como facultado pelo art. 4º do DL 911/69, pela alteração realizada pela Lei nº 13.043/2014.
Muito embora tenha impulsionado brevemente o feito entre 2010 e 2012, o fez de forma desacertada e ineficaz.
Vejamos: o autor requereu o bloqueio dos veículos pelo DETRAN/PA (fls. 181), que restou obstado por serem veículos de outras unidades da federação (fls. 200), o que já era ou deveria ser de seu conhecimento.
A seguir, o autor requereu esclarecimento pelo DETRAN/PA acerca da cadeia dominial sobre os veículos (fls. 207/209), mas deixou de recolher as custas para realização da diligência (fls. 236), frustrando-a, abandonando os autos em seguida, entre 2012 e 2018.
Não fosse isso suficiente, quando finalmente retornou aos autos em 2018, ao invés de recolher as custas para expedição do ofício que havia requerido, o autor, equivocadamente, apenas se limitou a requerer penhora de bens em nome dos “executados” (fls. 237).
Tal pedido é incabível e impróprio, visto que não houve pedido de conversão do feito em execução.
Assim, mesmo que o autor tenha retornado aos autos em 2018, impulsionou o feito de forma equivocada, conduzindo o Juízo a erro quanto à fase processual adequada, o que causou a prática dos atos sucessivos igualmente infrutíferos e ineficazes entre 2018 e 2022.
Destaco neste ponto que, desde 2014, com a edição da Lei nº 13.043, que alterou o art. 4º do DL 911/69, poderia o banco autor ter requerido a conversão da ação em execução, visto que os veículos, em circulação há trinta anos, provavelmente não mais serão localizados.
No entanto, tal medida não foi manejada pelo autor, que abandonou os autos sistematicamente, limitando sua atuação a pedidos inócuos, ineficazes ou impróprios, descuidando-se do dever de recolhimento das custas processuais.
Observo, portanto, que o feito se encontra sem impulso eficaz desde 2006, ou seja, POR 16 (DEZESSEIS) ANOS, por falta oponível ao autor, supostamente interessado no prosseguimento do feito, cuja patente desídia provoca nefastos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, causando a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Ainda que se considerasse os atos praticados pelo autor entre 2010 e 2012 (fls. 181/208) - o que se afirma apenas para demonstrar o argumento -, certo é que, desde 2012 (10 anos), o autor não praticou nenhum ato válido no processo a viabilizar o correto andamento do feito conforme à natureza da ação e à fase processual adequada.
Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual o requerente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito.
O próprio STJ comunga de tal entendimento (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, em razão da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que o autor não adotou as providências cabíveis, deixando de fazer qualquer pedido nos autos, permitindo que o processo ficasse paralisado por LONGOS ANOS, demonstra a ausência de interesse em obter o direito pleiteado.
O que se reconhece, assim, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão, posto que os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento que justificasse o prosseguimento do feito.
Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo processado a uma ação indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões judiciais.
Na lição de Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, volume 1.
Ed.
Saraiva: São Paulo) Outrossim, é dever do autor realizar todos os atos e diligências necessárias para o andamento do processo, sob pena de que, em razão de sua desídia, o processo permaneça paralisado por tempo superior ou igual ao prazo prescricional da pretensão exordial, concretizando-se a prescrição intercorrente.
Nesta linha de intelecção, segundo a doutrina majoritária, a prescrição intercorrente TERÁ INÍCIO A PARTIR DA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA do processo por culpa do autor, tendo prazo idêntico ao da prescrição da pretensão exordial.
Quanto ao prazo, com vista ao Código Civil de 1916, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, no caso como o presente, o prazo prescricional das ações de busca e apreensão era vintenária (art. 177, caput, CC/16), mas foi reduzida para cinco anos, com a vigência do Código Civil de 2002, por aplicação da norma de transição prevista no art. 2.028, visto que, quando da entrada em vigor do novo código (em 11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário (STJ - REsp: 1394257 CE 2013/0230442-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/04/2020).
Assim, amparada no prazo e termo acima delineados, tem-se que a prescrição se encontra configurada desde 2011, quando decorrido 05 (cinco) anos desde a paralisação dos autos por inércia do autor (fls. 151), sem que este tenha realizado nenhum ato ou impulso eficaz e hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional reiniciado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo.
PROCEDA A UPJ A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL NO PJE POR SE TRATAR DE AÇÃO ORDINÁRIA DE DEPÓSITO.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:58
Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 22:42
Apensado ao processo 0035990-12.2010.8.14.0301
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19/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 13:56
Processo migrado do sistema Libra
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 12:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00087234219948140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9589 para 10671. - Justific
-
07/04/2022 14:46
REMESSA INTERNA
-
07/04/2022 14:46
REMESSA INTERNA
-
28/03/2022 13:25
Remessa
-
28/03/2022 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2022 12:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
28/03/2022 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2022 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2022 14:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2022 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2022 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/03/2022 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/03/2022 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2022 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7148-82
-
20/01/2022 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7148-82
-
20/01/2022 11:49
Remessa
-
20/01/2022 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2022 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2021 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2021 15:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/11/2021 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2021 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2021 12:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27881062), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (26307418) no processo 00087234219948140301.
-
27/10/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/10/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/10/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2021 18:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2219-70
-
20/10/2021 18:25
Remessa
-
20/10/2021 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2021 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2021 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/05/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2021 10:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00087234219948140301: - Classe Antiga: 35, Classe Nova: 156.
-
28/05/2021 10:17
CUMPRIMENTO INICIADO - despacho
-
20/04/2021 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/04/2021 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2021 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2021 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2021 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2021 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 18:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
09/02/2021 10:46
CONCLUSOS
-
08/02/2021 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2021 11:05
OUTROS
-
05/02/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2021 09:40
APENSAR PROCESSO
-
02/12/2020 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2020 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2020 18:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
31/07/2020 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
30/07/2020 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2020 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2020 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2018 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2018 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2018 12:41
Remessa
-
10/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2018 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2018 11:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/06/2018 17:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/06/2018 08:18
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2018 15:10
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DE CREDITO NACIONAL SA no processo 00087234219948140301.
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18/06/2018 15:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (24928453), que representa a parte BANCO DE CREDITO NACIONAL SA (6394791) no processo 00087234219948140301.
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18/06/2018 15:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/06/2018 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 15:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/06/2018 15:08
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/06/2018 14:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2018 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2018 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2018 14:54
Remessa
-
04/05/2018 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2018 14:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2018 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2018 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2017 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2017 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2017 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRANTONI RODRIGUES (25140646), que representa a parte BANCO DE CREDITO NACIONAL SA (6394791) no processo 00087234219948140301.
-
09/11/2017 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2017 08:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2016 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2016 16:35
Remessa
-
08/04/2016 16:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2015 09:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/02/2015 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2014 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/01/2014 08:36
OUTROS
-
10/01/2014 08:58
Remessa
-
07/06/2013 15:47
AGUARDADANDO DESPACHO
-
08/05/2013 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2013 11:49
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/04/2013 08:17
AGUARD. RETORNO DE AR
-
22/03/2013 08:35
AGUARD. RETORNO DE AR
-
20/03/2013 12:49
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/03/2013 10:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/03/2013 09:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/03/2013 09:22
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOAO JOSE MAROJA (140471) do processo 00087234219948140301.
-
12/03/2013 09:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CCA - CONSTRUÇÃO CIVIL DA AMAZONIA LTDA no processo 00087234219948140301.
-
17/10/2012 12:32
AGUARDANDO MANDADO
-
16/10/2012 09:04
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/09/2012 11:59
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/09/2012 11:58
PRECATORIA PARA DAR ANDAMENTO
-
03/09/2012 11:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/09/2012 11:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00087234219948140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 35. - O asssunto 9589 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9589.
-
03/09/2012 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2012 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2012 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2012 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2012 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2012 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2012 17:38
Remessa
-
16/08/2012 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2012 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2012 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOEL AGAPITO MAIA FILHO (4070043), que representa a parte CCA - CONSTRUÇÃO CIVIL DA AMAZONIA LTDA (3863195) no processo 00087234219948140301.
-
10/08/2012 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - Telefone: 40061400
-
06/08/2012 12:55
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/08/2012 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/08/2012 12:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2012 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2012 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2012 09:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/09/2011 12:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/09/2011 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2011 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2011 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2011 16:37
Remessa - of-nº1093/2011
-
16/06/2011 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2011 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2011 12:06
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
06/06/2011 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - AR
-
24/05/2011 11:12
REMESSA AOS CORREIOS - RM495270545BR - 6664000 - DETRAN - 14gr
-
24/05/2011 10:48
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
24/05/2011 07:54
SETOR CORRESPONDENCIA
-
19/05/2011 08:46
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
-
18/05/2011 10:23
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS - ASSINAR OF.132/2011
-
18/05/2011 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2011 10:08
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
18/05/2011 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2011 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2011 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2011 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2011 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2011 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2011 12:34
Remessa
-
09/02/2011 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2011 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2011 16:21
Remessa
-
31/01/2011 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2011 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2011 12:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
24/01/2011 16:20
EXPEDIR OFICIO
-
19/01/2011 09:00
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/01/2011 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2011 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2011 10:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/01/2011 09:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/08/2010 17:38
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
23/08/2010 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2010 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2010 13:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/08/2010 12:10
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2010 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2010 12:10
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2010 12:09
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2010 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2010 12:09
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2010 11:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/07/2010 13:31
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
29/06/2010 15:48
AGUARDANDO CONCLUSAO - prateleira
-
22/06/2010 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2010 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2010 12:22
VINCULAÇÃO
-
21/06/2010 17:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*67-44
-
17/06/2010 13:59
VISTAS AO ADVOGADO - Dra. Maria do Perpétuo SOcorro Rassy Teixeira autorizando Thiago Galvão Sobrinho. Processo com 187 fls e apenso (n.º 201010230245 - fls 71 ). OBSERVAÇÃO: Prazo nos dois processos para pessoas distinta
-
17/06/2010 13:56
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 653241612- Alteração da Parte de número :BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. inclusão do AdvogadoMARIA DO PERPETUO SOCORRO RASSY TEIXEIRA
-
14/06/2010 11:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO - caixa 63
-
14/06/2010 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2010 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NILMA VIEIRA LEMOS - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/06/2010 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2010 11:26
Despacho
-
20/05/2010 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/05/2010 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: BRENDA VENTURIERI - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
18/05/2010 15:06
AGUARDANDO CONCLUSAO - para o dia 20/05
-
19/04/2010 13:17
AGUARDANDO CONCLUSAO - INICIAIS Cx.: 04 - Com apenso
-
15/04/2010 08:30
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Usuário: 332749082 - Processo apenso número 201010230245
-
25/03/2010 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 16
-
01/02/2010 08:59
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 61
-
29/01/2010 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/01/2010 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/01/2010 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SILVIA GORETTI - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
27/01/2010 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2010 12:34
Despacho
-
27/01/2010 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/01/2010 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANTONIO MARIA GUEDES LEAL - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
25/01/2010 09:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx. 08.
-
22/01/2010 16:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/01/2010 16:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/01/2010 13:17
VINCULAÇÃO
-
21/01/2010 11:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*06-83
-
21/01/2010 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/01/2010 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2010 09:30
DespachoS ORDINATORIOS
-
23/09/2009 10:56
VISTAS AO ADVOGADO - Proc. com vista a Dr. Manoel Filho, contém 180fls. fone:40061400.. Recebido por: MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRADE - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/09/2009 10:54
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 653241612- Alteração da Parte de número :BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A. inclusão do AdvogadoMANOEL AGAPITO MAIA FILHO
-
05/08/2009 08:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 49
-
05/06/2009 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/06/2009 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/06/2009 09:38
VINCULAÇÃO
-
04/06/2009 11:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*57-22
-
12/11/2008 15:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 63
-
19/08/2008 13:49
AGUARDANDO A PARTE - Armario03, prateleira 03
-
19/08/2008 13:49
A SECRETARIA - no secretaria. Recebido por: SILVIA GORETTI - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
19/11/1994 09:43
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
04/11/1994 09:43
Citação
-
04/11/1994 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
02/09/1994 09:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
18/08/1994 09:16
BUSCA E APREENS.-D.L911
-
18/08/1994 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
20/06/1994 09:39
ALTERA CLASSE S/DISTRIB - Classe=0224/VARA =01091
-
20/06/1994 08:11
DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/1994 08:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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