TJPA - 0800047-53.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:47
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:35
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
20/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:01
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 13:00 Termo Judiciário de Colares.
-
02/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIENE DE SOUSA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCIENE DE SOUSA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 02:11
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA DSA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 13:00 Termo Judiciário de Colares.
-
03/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800047-53.2022.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE AUTORA: IOLANDA MARIA DA SILVA PATRONO: MARCIENE DE SOUSA LIMA OAB/PA 7555 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Foi apresentado réplica pela Autarquia ré, onde anão levantou preliminares.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais (id nº 79722566).
Réplica pela autora no evento de id nº 81866169), onde a autora reiterou os pedidos iniciais bem como pela concessão de liminar para implantação do benefício de pensão por morte.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
I – DO PEDIDO LIMINAR Requereu em sua petição inicial (id nº 55585519), a concessão da antecipação de tutela pleiteada para implantação do Benefício de PENSÃO POR MORTE a senhora, IOLANDA MARIA DA SILVA, alegando que ela possui idade avançada (noventa anos).
Em análise superficial dos autos, tenho que o pedido liminar não pode ser deferido, no momento.
Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, apesar da autora levantar questões de fato e de direito a embasar seu pedido liminar, havendo indícios do fumus boni iuris, constata-se que o pedido se confunde com o mérito da demanda, além de presente a irreversibilidade dos efeitos de um eventual deferimento, o que inviabiliza o deferimento da liminar, pelo teor do §3º do art. 300 do NCPC, o qual reza que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Por conseguinte, também não se encontra demonstrado o periculum in mora, ademais, o não deferimento da medida neste primeiro momento não traz nenhum prejuízo ao resultado do processo, podendo vir a ser reconhecido o direito da autora em sentença de mérito sem que comprometa a efetividade jurisdicional desta ação.
Ademais, §3º do art. 1º da lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público informa que: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Dessa forma, resta impossível o deferimento neste momento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença de mérito.
II – DO SANEAMENTO Não havendo questões preliminares a apreciar neste momento, bem como tendo as partes já se manifestado devidamente em tempo oportuno, e tendo-se em conta que a questão central da ação cingir-se somente no que diz respeito a satisfação ou não pela autora dos quesitos para concessão de salário maternidade rural, dou o presente feito por SANEADO.
Sem prejuízo, em virtude do requerimento autoral de produção de prova oral em audiência, determino que Secretaria designe, através de ato ordinatório, audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe.
Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do NCPC, caberá a autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, bem como caberá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para julgamento do mérito, defiro a dilação probatória, consistente na documental, a colheita de seus depoimentos pessoais e de testemunhas que devem ser previamente arroladas.
Ficam as partes advertidas de que na audiência devem trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 455 do NCPC), observando o preconizado no § 6º do artigo 357 do NCPC, ou devem apresentar em até 15 (quinze) dias rol de testemunhas, na forma do artigo 455, § 4º, do NCPC.
Por ocasião da audiência de instrução, deve a parte autora ser intimada pessoalmente, em razão do depoimento pessoal.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Colares/PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
19/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista a apresentação de contestação pelo INSS intime-se a requerente para que apresente réplica no prazo legal.
Nada mais. -
20/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 23:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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