TJPA - 0864435-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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02/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de DEBORAH EMANUELLY DOS SANTOS FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de DEBORAH EMANUELLY DOS SANTOS FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864435-84.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH EMANUELLY DOS SANTOS FERREIRA AUTORIDADE: Maurício Cezar Soares Bezerra e outros (3), Nome: Maurício Cezar Soares Bezerra Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: ROMULO RODOVALHO GOMES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190 4 andar, marcos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DEBORAH EMANUELLY DOS SANTOS FERREIRA, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ (SESPA).
A liminar foi concedida no plantão judiciário, conforme Id 75778348.
Em que pese ter sido dado prosseguimento nesta Vara da Fazenda, constato que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados por Secretários de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exercem, referidos agentes políticos possuem foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figuram como impetrados é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Assim, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:38
Declarada incompetência
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13/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 02:55
Decorrido prazo de DEBORAH EMANUELLY DOS SANTOS FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:57
Decorrido prazo de DEBORAH EMANUELLY DOS SANTOS FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:12
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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