TJPA - 0865927-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:55
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 20:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:07
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Proc.: 0865927-14.2022.814.0301 Reclamante: EDILENE DOS SANTOS SOUZA Reclamado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por complexidade, em razão se suposta necessidade de perícia, na medida em que cabe ao médico que assiste ao paciente determinar o tratamento a ser realizado.
Ademais, a requerida decidiu não usar sua prerrogativa de submeter a autora a uma junta médica.
Analisados, observo que a justificativa da ré para a negativa se refere à suposta ausência do tratamento do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Todavia, o fármaco em questão já constava da lista antes mesmo do pedido da requerente junto ao plano de saúde.
Por fim, quanto à indicação para a enfermidade da autora, destaco que a médica que prescreveu o tratamento relatou em seu laudo que a terapia com anti-histamínicos já não surtia mais o efeito esperado e já estava sendo ministrada em dose máxima.
Por isso, entendo que estão preenchidas as diretrizes de utilização indicadas pela ANS, sendo indevida a negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA.
MÉDICO ALERGOLOGISTA QUE ACOMPANHA A AUTORA PRESCREVEU O MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG (24 AMPOLAS).
NEGATIVA DO PLANO, SOB JUSTIFICATIVA DE QUE O MEDICAMENTO EM QUESTÃO NÃO ESTÁ PREVISTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DA ANS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA.
OS CRITÉRIOS DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) ESTABELECIDA PELA ANS NÃO PODEM PREVALECER EM DETRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MÉDICAS, QUANDO RELATÓRIOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE URGENTE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO, HAJA VISTA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
A ANS ATUALIZOU O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, INCLUINDO O MEDICAMENTO PLEITEADO (OMALIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA, ULTRAPASSANDO-SE, ASSIM, O ARGUMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO.
RECUSA JUSTIFICADA.
CONCLUSÃO DIVERSA DO JUDICIÁRIO, QUE NÃO TROUXE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE À AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202200724105 Nº único: 0034032-60.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 22/11/2022) (TJ-SE - AC: 00340326020208250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desta forma, deve ser confirmada a tutela deferida, tornando-a definitiva, observando-se que já foi convertida em obrigação de pagar, conforme decisão do ID n. 87503611.
Consequentemente, deve a requerida pagar os valores correspondentes aos dois descumprimentos, anteriores à conversão, na quantia de R$5.000,00, arbitrado em 06/09/2022 e o de R$8.000,00, arbitrado em 14/12/2022.
Resta avaliar se tal atitude gerou os danos alegados pela demandante.
No caso em análise, verificamos se tratar de descumprimento contratual, o que não autoriza de per si, o deferimento de indenização por danos morais, salvo quanto à hipótese em que ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, vindo a atingir o patrimônio jurídico imaterial da pessoa.
A Corte Superior tem afastado a tese do dano moral in re ipsa nos casos de recusa de cobertura, exigindo para a configuração do dano extrapatrimonial a ocorrência de risco à incolumidade física ou à vida do paciente, combinada à inexistência de dúvida jurídica razoável, no plano legal ou contratual, que poderia justificar a recusa de cobertura. (STJ - REsp: 2027759 PR 2022/0301414-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 02/03/2023).
No caso sob análise, consta do laudo o impacto significativo na qualidade de vida da paciente decorrente da enfermidade, bem como não há dúvida jurídica razoável, na medida em que a medicação já constava no rol da ANS, bem como as diretrizes de utilização estavam em consonância com a indicação da médica assistente, pelo que está evidenciada a ocorrência de dano de cunho subjetivo.
Para análise do quantum, além das circunstâncias acima descritas de tempo e natureza, observo ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes, considerando adequado o valor de R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmar a tutela de urgência deferida e convertida em obrigação de pagar, já cumprida.
Condeno a ré a pagar o valor de R$3.000,00 a título de indenização pelos danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, deve ser a ré condenada a pagar o valor de R$5.000,00 pelo descumprimento da primeira decisão, a corrigir pelo INPC desde o arbitramento (06/09/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a aplicação (14/12/2022) e o valor de R$8.000,00 pelo descumprimento da segunda ordem, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (14/12/2022) e com juros a partir da aplicação (24/02/2023).
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE. -
05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:40
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:56
Audiência Una redesignada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:59
Audiência Una designada para 29/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:57
Audiência Una realizada para 27/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
28/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
A reclamante, por meio da petição constante do ID84896916, informa que, nos termos alegados pela reclamante, até a presente data ainda não houve cumprimento das decisões em que se determinou a entrega do medicamento OMALIZUMABE – ampola de 150mg.
Ressalte-se que nos autos há depósito voluntário de um total de R$6.720,34, feito pela reclamada que mais uma vez dificulta o cumprimento fiel do que foi determinado em decisão nos autos.
O valor já depositado tem o condão de cobrir apenas 4 semanas de tratamento, isto é, apenas o primeiro mês.
Ocorre que restam mais 5 meses de tratamento contínuo prescrito pelo profissional de saúde que assiste a reclamante.
Desta forma, considerando que a reclamada por meio de petições protelatórias vem resistindo ao cumprimento do feito e se tratando de questão envolvendo doença crônica que compromete a saúde da autora, este juízo converte a tutela de urgência da obrigação de fazer (entregar a medicação), em obrigação de pagar e realiza o imediato bloqueio do montante do valor referente ao tratamento inicial de 6 meses, conforme descrito na requisição médica.
Para efetividade da medida, faz-se imediato bloqueio de valores via SISBAJUD.
Considerando que o valor do medicamento para cada 4 semanas totaliza R$6.720,34 e considerando que o tratamento deve ser estendido por 6 meses, a reclamante necessita de R$ 6 x R$6.720,34 = R$40.322,04 para prosseguir com os cuidados.
Há nos autos depósito realizado pela reclamada no montante de R$6.720,34.
Considerando que o valor existente nos autos consegue cobrir a primeiras 4 semanas de tratamento, faz-se o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD do montante de R$33.601,70.
Alcançado por meio de bloqueio R$36.340,70, determino a imediata penhora, independente de lavratura de termo de R$33.601,70 (bloqueio SISBAJUD) e liberação no próprio sistema SISBAJUD do valor excedente alcançado.
Transfira-se o valor penhorado para a subconta do processo.
Determino a penhora do valor de R$6.720,34(já depositado nos autos).
Considerando que tais valores se referem a tutela de urgência reiteradamente descumprida re convertida em obrigação de pagar, face a necessidade de efetivação da tutela.
E considerando a necessidade de prosseguir com o tratamento de saúde a que foi submetida, diante da flagrante urgência e em razão do risco que a saúde da autora já se encontra submetida, determino a imediata expedição de alvará com o montante do valor penhorado em favor da reclamante.
Ratifico o reconhecimento dos diversos descumprimentos nos termos já fundamentados em decisões anteriores.
Ratifico ainda a multa aplicada de R$5.000,00(cinco mil reais), bem como a de R$8.000,00(oito mil reais), ambas previstas nas decisões constantes dos Ids 76587986 e 83658155.
Intime-se a parte autora, que deverá indicar conta para depósito do valor.
Expeça-se imediato alvará .
Após, aguarde-se audiência já designada.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 05:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/01/2023 06:00.
-
17/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2022 10:29.
-
20/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Por meio de petição protocolada diretamente na secretaria do Juízo, a parte autora relata que até a presente data ainda não houve cumprimento da decisão em que se determinou a entrega do medicamento XOLAIR(OMALIZUMABE).
Em que pese constar advogado habilitado e já constar decisão rejeitando o pedido de reconsideração da tutela deferida e ratificando a decisão proferida no Id7658786, a parte demandada permanece em estado de descumprimento.
Considerando que restou demonstrado o descumprimento, aplico a multa cominada no valor de R$5.000,000.
Ratifico a decisão e a ordem constante do Id76587986.
Determino que a reclamada HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, forneça, nos termos e quantidade especificada na requisição médica constante dos autos no documento Id76483079, o medicamento OMALIZUMABE, que deverá ser disponibilizado, nos termos da requisição médica: 300mg a cada 4 semanas, pelo período de 6(seis) meses.
Considerando que se trata de descumprimento, concedo o prazo de 48h(quarenta e oito horas) para que se efetive a entrega determinada, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de aplicação de nova multa que fica majorada para R$8.000,00(oito mil reais), sem prejuízo da multa já aplicada.
Intimem-se.Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
LUANA NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Após citação da reclamada e intimação para cumprimento da decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a entrega de medicamento, esta protocolou pedido de reconsideração em petição constante do Id77230581.
Apresenta em suas considerações preliminar de incompetência em razão de complexidade da causa, aduz também que não há urgência em relação ao pleito e que há divergência em relação a indicação médica determinada à paciente.
Apresenta ainda, dentre outras razões, a desobrigação da reclamada em suportar assistências procedimentais excluídas do rol de procedimento.
Analisando o pedido de consideração em cotejo com os elementos dos autos verifico que não se trata de questão complexa.
Ademais, a reclamante trouxe aos autos laudos e receituário da indicação médica com descrição do mal que a acomete, bem como o tratamento indicado.
Ressalte-se que o medicamento fora determinado pelo profissional de saúde especialista que assiste a paciente/reclamante, que vem deixando de prosseguir com o tratamento em razão da falta do medicamento que a reclamada se nega em entregar.
Ressalte-se ainda que o medicamento em questão, XOLAIR(OMALIZUMABE), foi incluído no rol de medicamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), isto é, não se trata mais de medicamento off label.
Logo, deve-se considerar que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, especialmente naquelas que já se encontram incluídos no rol da ANS.
Rejeito o pedido de reconsideração por falta de amparo legal, uma vez que, a indicação foi realizada com a devida observância dos parâmetros necessários, ou seja, por meio de profissional competente, que assiste a paciente e devidamente munido de laudos e exames juntados aos autos.
Determino o imediato cumprimento da decisão constante do Id76587986, que ora fica ratificada, devendo observar o prazo lá determinado.
Fica a reclamada advertida que, em caso de descumprimento ou novo pedido de desconsideração da mesma ordem, será aplicada a multa prevista por descumprimento, bem como atos que demonstrem tentativa de procrastinação do feito por parte da reclamada.
As demais questões incidentais requeridas pelo reclamado, serão devidamente dirimidas quando da instrução processual.
Intimem-se.Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 04:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:17
Audiência Una designada para 27/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000429-54.2009.8.14.0076
Defensoria Publica do Estado do para
Walter Siqueira Braga
Advogado: Ester de Moraes Neves de Outeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 11:53
Processo nº 0000429-54.2009.8.14.0076
Benedita Costa Cunha
Valter Souza Siqueira
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 10:49
Processo nº 0854239-55.2022.8.14.0301
Euzarina da Costa Brasil
Condominio Edificio Tamandare
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:52
Processo nº 0001467-20.2009.8.14.0006
Estado do para
Walmir Freire Cardoso
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2009 06:40
Processo nº 0865927-14.2022.8.14.0301
Edilene dos Santos Souza
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 10:40