TJPA - 0810341-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de LARISSA LUZ FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/02/2024 14:08
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 08:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 12:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:36
Decorrido prazo de LARISSA LUZ FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
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01/09/2023 16:36
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 06:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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26/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810341-38.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Paulo Fonteles I Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executada: Larissa Luz Ferreira Vistos, etc., Cadastre-se no Sistema PJe os atuais patronos do exequente, isto é, a Dra.
MONIQUE LIMA GUEDES e Dr.
CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA, advogados inscritos na OAB/PA sob os números 25.179 e 17.351, respectivamente, conforme documentos carreados ao presente processo.
Colhe-se dos autos que o demonstrativo atualizado do débito reclamado apresentado pelo exequente, no dia 24/06/2022, não guarda correspondência com o documento por si cadastrado sob o Id nº 30644570, já que nele se divisa a inclusão de taxas condominiais não incluídas no momento da propositura da causa, inclusive algumas já prescritas.
Desse modo, determino que o exequente apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, excluindo as taxas condominiais não incluídas na planilha de cálculo carreada aos autos por ocasião da propositura da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 07/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 13:43
Expedição de .
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15/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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