TJPA - 0880517-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:42
Audiência Una realizada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:50
Audiência Una designada para 08/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:15
Audiência Una realizada para 22/05/2023 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:21
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 12:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, requerida por VALDIZIO RODRIGUES FERREIRA NETTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente afirma ser cliente do banco reclamado e possuir cartões de débito e crédito.
Porém, foi surpreendido com compras realizadas em nome do autor por meio dos dados do cartão do reclamante que possui junto ao Banco do Brasil S/A sem que tivesse qualquer interferência ou anuência nas transações.
Aduz que imediatamente tomou providências para a suspensão dos débitos fraudulentos, porém permanece com as referidas pendências financeiras junto ao requerido.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o reclamado suspenda os débitos, até o deslinde da questão. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo300 do CPC, Os documentos juntados aos autos, mais especificamente o boletim de ocorrência, os extratos e demonstrativos de cobrança e débitos, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado.
O risco de ocorrência de dano grave o de difícil reparação decorre do fato da inscrição indevida do nome do reclamante nos sistemas de proteção de crédito, ressaltando que o contrário não traz qualquer prejuízo à reclamada.
Além disso, a suspensão do débito enquanto se discutir sua legitimidade não trará prejuízos irreversíveis à reclamada, uma vez que poderá efetuar aquelas cobranças que forem comprovadamente legítimas após a sentença.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda, enquanto se discutir em juízo a legitimidade da dívida ou qualquer cobrança relativo aos valores/débitos realizados no dias 22/07/2022, quais sejam cartão de débito de R$3.200,00; uma compra no crédito R$10.000,00 2 parcelas e uma compra no crédito a vista de 3.000,00 1.2) Devem ser suspenso, por consequência, as cobranças dos valores principais acima dispostos, bem como dos juros, taxas e demais encargos já decorrentes dos débitos suspensos. 2) Deixe de incluir, ou caso já tenha feito, exclua o nome da reclamante dos cadastros restritivos de crédito (SP2)C, SERASA, Telecheque e similares), bem como do cadastro do CDL; 3) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 5(cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
28/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2022 02:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2022 02:04
Conclusos para decisão
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22/10/2022 02:04
Audiência Una designada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2022 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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