TJPA - 0882173-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0882173-85.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DANIEL COSTA DOS SANTOS Endereço: Alameda José de Miranda Castelo Branco, 10, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-370 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante é domiciliada no bairro da Campina do Distrito de Icoaraci e a parte reclamada é domiciliada na Comarca de São Paulo/SP, estando a demanda, portanto, fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 26 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:07
Audiência Una cancelada para 28/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 12:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 12:13
Audiência Una designada para 28/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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