TJPA - 0800123-12.2020.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de IOLENE GOMES JARDIM em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de IOLENE GOMES JARDIM em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:29
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800123-12.2020.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Regime Previdenciário] Polo ativo: Nome: IOLENE GOMES JARDIM Endereço: Vila do Espirito Santo do Tauá, 1035, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRYSSA DINIZ FERREIRA DE MELO - PA016499 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: Praça Alcides Paranhos, 17, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA Trata-se a presente hipótese de ação de procedimento especial para enquadramento/Filiação a regime próprio de previdência Municipal proposta por IOLENE GOMES JARDIM em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ.
Alega ser funcionária do Município de Santo Antônio do Tauá desde 06 de abril de 1987, ocupando o cargo de Servente Escolar, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tendo sua situação jurídico-funcional regulada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Tauá (Lei 013/1993), conforme documento que colacionou aos autos.
Afirma que desde o início do seu contrato de trabalho teve descontada mensalmente contribuição previdenciária para o IPMSAT (órgão previdenciário municipal), conforme se verifica por meio de seus contracheques que juntou aos autos.
Segundo ela, após completar os requisitos necessários, ao postular sua aposentadoria junto à IPMSAT (órgão previdenciário municipal), em processo administrativo (010/2018), foi surpreendida com a negativa de seu pedido, com base no parecer jurídico nº 045/2018 exarado pela Procuradoria do Município, alegando que fora admitida mediante contrato de trabalho, portanto, vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) logo, ausente direito a aposentadoria pelo IPMSAT.
Que diante da negativa e com base nas informações que lhes foram prestadas, protocolou requerimento de aposentadoria por Tempo de Contribuição perante a Autarquia Previdenciária (INSS), solicitação que foi indeferida em 05 de junho de 2019, por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento administrativo.
Assevera que o Município não repassou os valores descontados da remuneração da servidora a título de contribuição previdenciária para o INSS, como afirma ser o correto, e, como foi feita a opção pelo Regime Próprio conforme Lei municipal 013/1993, ainda que contratada inicialmente por vínculo precário, os valores descontados foram recolhidos para o Órgão Previdenciário Municipal, conforme se observa em seus contracheques.
Não havendo outra alternativa, se socorre do poder judiciário para que seja reconhecido o tempo de contribuição após optar pelo RPPS, em 1993 com a entrada em vigor da Lei municipal 013/1993.
Requereu tutela antecipada de urgência para que esse juízo reconhecesse de imediato o direito da parte autora ao cômputo do período posterior à Lei nº 013/1993 como servidora efetiva nos quadros da parte ré, até os dias atuais, bem como, declarasse o seu direito à filiação ao Regime Próprio de Previdência do Município de Santo Antônio do Tauá, desde a promulgação da Lei nº 013/1993 até os dias atuais, e ao final, a procedência dos seus pedidos.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi indeferida por vedação legal prevista no art. 7º, §2º e §5º da lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
A promovente ingressou com Embargos de Declaração, que foram conhecidos e negado-lhes provimento (ID nº 20376073).
Devidamente citado (ID nº 20544852).
Impetrou a demandante Agravo de Instrumento, sendo a decisão mantida em todos os seus termos.
O Município quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certidão da secretaria (ID nº 22268794).
Decretada a revelia do requerido (ID nº 22925445).
Manifestação da requerente dizendo não haver mais provas à produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PASSO A DECIDIR.
Não há preliminares a apreciar.
Com fundamento no art. 355, incisos I e II, anuncio o julgamento antecipado da lide.
O cerne da questão está em qual regime previdenciário a autora deve ser enquadrada.
Como se verifica nos autos, a autora era contratada, sem concurso público.
A previsão encontra-se no art. 40, §13º da Constituição Federa que diz: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §13º.
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifei) No caso dos autos não há dúvida de que a autora fora contrata temporariamente pelo Município.
Também se verifica que em seus contracheques foram feitos os descontos previdenciários ao IPMSAT, de forma equivocada pelo Município, já que a autora não pode ser enquadrada no RPPS.
O IPMSAT negou o pedido de aposentadoria da promovente sob o fundamento de que não pode ser enquadrada no RPPS, e que seu vínculo é no RGPS (INSS).
Acontece que ao ser negado seu pedido de aposentadoria junto ao IPMSAT, a requerente ingressou com pedido de aposentadoria perante o INSS no RGPS, que também foi negado, sob o argumento de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento administrativo.
Ao analisar os documentos juntados pela demandante de ID nº 19054721, dentre eles, consta declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitido pela Secretaria Municipal de Administração, atestando que a autora entrou em exercício em 06/04/1987.
Certidão de tempo de serviço de 06/04/1987 a 07/06/2019.
No documento nominado de “relação de salários de contribuição” pode ser observado que de 1987 a 2005 foram efetuados os descontos previdenciários ao INSS, e a partir de 2006 a 2019 foram efetuados os descontos previdenciários ao IPMSAT.
O que se conclui é que o Município não efetuou o repasse dos descontos previdenciários ao INSS como era sua obrigação, já que efetivamente realizou os descontos no salário da requerente.
Os descontos efetuados erroneamente ao IPMSAT não são de responsabilidade da demandante.
O Município teve a oportunidade de contestar as alegações da autora, mas não o fez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AUTORA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CPC, para condenar o Município de Santo Antônio do Tauá/PA a: - Efetuar os repasses de todas as contribuições previdenciárias que foram descontadas dos contracheques da requerente, no período compreendido de 06/04/1987 a 07/06/2019, conforme documentação nos autos, e caso ainda esteja na ativa, até os dias atuais, ao INSS, para que tenha direito a aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Isento o réu de custas.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
Processo não sujeito ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, III do CPC.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
28/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 06/07/2021 23:59.
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24/05/2021 22:29
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 23:30
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 20:29
Conclusos para despacho
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26/03/2021 20:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
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07/01/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 29/10/2020 23:59.
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21/10/2020 07:52
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2020 16:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
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18/08/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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