TJPA - 0882251-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:58
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:58
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUEIROZ ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 23:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:44
Audiência Una realizada para 06/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:01
Juntada de
-
15/02/2023 11:45
Audiência Una designada para 06/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0882251-79.2022.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA QUEIROZ ARAUJO REU: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 15/02/2023, às 11:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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