TJPA - 0876791-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 10:25
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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19/04/2021 00:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA FONSECA PINTO em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA FONSECA PINTO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:49
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 05/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o fato ocorreu no Município de Ananindeua, local de residência dos autores e dos réus.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 89 do FONAJE.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 15 de março de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
16/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 12:32
Audiência Una cancelada para 07/10/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:19
Audiência Una designada para 07/10/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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