TJPA - 0808032-05.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 10:31
Mandado devolvido cancelado
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18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 10:30
Mandado devolvido cancelado
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21/08/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 13:01
Mandado devolvido cancelado
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17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 12:59
Mandado devolvido cancelado
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27/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:17
Juntada de Ofício
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29/11/2022 05:08
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2022 00:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: PROCESSO N° 0808032-05.2022.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REQUERENTE (S): L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A) (S): GRACIONE CARVALHO VELEDA E MARIA ZENIR PIRES VELEDA Endereço: ambos residentes e domiciliados na Rua I, Nº 209, Bairro União, Parauapebas, Pará, CEP 68.515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência de reconhecimento da rescisão contratual promovida pela requerente e concessão liminar de reintegração da posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GRACIONE CARVALHO VELEDA E MARIA ZENIR PIRES VELEDA , alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, neste município, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros de mora e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta que, embora tenha promovido a notificação extrajudicial para quitação do débito, os requeridos persistiram no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirmam que os requeridos regularmente constituídos em mora, permaneceram inertes, embora devidamente notificados para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e a reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer o reconhecimento da rescisão contratual e, consequentemente, o deferimento da liminar de reintegração da autora na posse do aludido imóvel.
Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Inicialmente, vale destacar que nos compromissos de compra e venda ainda que sem registro e com cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário – comprador para fins de rescisão contratual, depende de prévia notificação premonitória, a qual se opera por meio de notificação pelo Juízo ou pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 32 da Lei nº. 6.766/79.
No presente caso, nota-se, "a priori", que o requisito da probabilidade do direito resta evidenciado pela regular constituição em mora do (a) (s) requerido (a) (s), uma vez que resta devidamente comprovada a notificação premonitória nos autos, existindo cláusula resolutiva expressa quanto à reintegração de posse em caso de rescisão contratual, restando assim atendidos aos requisitos formais da constituição em mora e, consequentemente, faz incidir os efeitos resolutivos do contrato.
Na situação em questão, se não ocorre o adimplemento, após a regular notificação extrajudicial para pagamento do débito, torna-se indiscutível o esbulho, pois nos contratos desta natureza, a rescisão contratual por inadimplência resulta em precariedade da posse direta exercida pelo comprador, assim fica oponível o direito de posse e propriedade pelo vendedor, ora possuidor indireto, em face do adquirente.
Contudo, considerando o elevado interesse social que emerge da presente demanda, verifico que não se apresenta razoável, por ora, admitir a incidência indiscriminada das cláusulas contratuais em face do promitente – comprador, sem resguardar de forma mínima a segurança jurídica dos contratos bilaterais firmados entre os contratantes.
Ademais, embora entenda atendidos os procedimentos preliminares essenciais à resolução do respectivo contrato de promessa de compra e venda, verifico que o reconhecimento da rescisão, por força do disposto no §1º, do art. 32 da Lei n°. 6.766/79 imprime efeito imediato do retorno das partes ao status quo, sendo assim resta vital ponderar pelo equilíbrio das obrigações contratuais, não sendo viável, neste momento, a reintegração de posse, por efeito da resolução por inadimplemento, sem garantia de depósito prévio das parcelas pagas pelo comprador ou caução correspondente.
Enfim, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, já que resta intrínseco nesta celeuma a proteção mínima ao Direito do Consumidor.
De igual modo, no cotejo do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o perigo in reverso para o promitente-comprador é superior ao perigo de lesão enfatizado pela requerente, pois, neste momento, não impera equilíbrio das partes na rescisão liminar do contrato, razão pela qual resta prudente o indeferimento da liminar.
Portanto, não vislumbrando a equidade no retorno das partes ao status quo, diante do reconhecimento liminar da rescisão contratual, uma vez que inexiste apontamento de depósito prévio das parcelas pagas pelo comprador ou mesmo indicação de caução idônea, indefiro os pedidos requeridos em sede de tutela de urgência, por ausência de preenchimento de um dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
III-)DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Delibero, neste ato, pela não designação de audiência de conciliação, uma vez que a determinação do ato, neste momento, poderá trazer ainda mais entraves ao processo e a própria pauta judicial, podendo ser tentada tal medida nas demais fases do processo.
Desta forma, cite-se o(as) requerido (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a autora, por sua advogada, do inteiro teor da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 24 de maio de 2022.
LAURO FONTES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:30
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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