TJPA - 0821367-96.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO NEVES PINTO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO NEVES PINTO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento definitivo
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05/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:32
Juntada de decisão
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06/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 09:24
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 01:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821367-96.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: JOAO BOSCO NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO - PA006266 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Sentença.
Vistos.
A parte Autor(a) interpôs, ação ordinária de ressarcimento por preterição contra o Requerido, o qual devidamente citado apresentou Contestação, onde trouxe uma lista de preliminares e questões de mérito.
A parte Autor(a) apresentou Réplica, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial com a procedência da ação e suas cominações legais. É o relatório.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
Passo inicialmente a análise da preliminar de prescrição por ser prejudicial a análise de mérito. É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: “Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma:” Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. “Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, a parte Autor(a) teria o prazo de até cinco anos da última promoção para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Estadual.
Desse modo, como bem trazido pela parte Requerida, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a prescrição do fundo de direito, igualmente no prazo geral de cinco anos contra a Fazenda Pública.
Não está o caso coberto por prescrição especial, nem há prorrogação quando novo ato é violado, ou seja, cada ato de violação do direito é contado separadamente o prazo de cinco anos.
A contagem da prescrição da promoção em ressarcimento conta a partir da data em que o Autor deveria ter sido promovido de acordo com a lei e não foi, se iniciando a prescrição e não se interrompendo por nova omissão de promoção ao posto seguinte.
O STJ já enfrentou a questão e firmou posicionamento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
Precedente do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)." Acórdão 1338560, 07127232320198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021”.
Apenas como informação informou outros acórdãos representativos da decisão acima: Acórdão 1377999, 07039548920208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021; Acórdão 1366715, 07074745720208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021; Acórdão 1339194, 00181987420148070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021; Acórdão 1337743, 07084778120198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021; Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020; Acórdão 1235909, 07113412920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, visto que o último ato supostamente lesivo ocorreu além do prazo de prescrição geral estabelecido em favor da Fazenda Pública, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sucumbente, condeno o(a) Autor(a) ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 15:23
Declarada decadência ou prescrição
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21/04/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821367-96.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO NEVES PINTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: JOAO BOSCO NEVES PINTO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 18 de janeiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
18/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO NEVES PINTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO NEVES PINTO em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821367-96.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: JOAO BOSCO NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALCINDO VOGADO NETO - PA6266 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: , SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BOSCO NEVES PINTO em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, em suma, o demandante alega que compõe o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, atualmente na reserva, com ano de inclusão 1990.
Aduz, que ao longo de sua carreira a promoção para galgar outros níveis no quadro da instituição, como cabo e sargento aconteceram com morosidade extrema.
Informa que, apesar de cumprir os requisitos por antiguidade, não lhe foi concedido o direito de alcançar a graduação de subtenente, tendo entrado para a reserva na graduação de 2º Sargento no ano de 2020.
Ao final, da peça inicial que seja averbada as promoções de 3º Sargento e Subtente no seu Interstício, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, II e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No que diz respeito ao pedido de liminar ou de antecipação de tutela contra o Poder Público, há que se verificar a possibilidade de concessão de tal medida.
Os parágrafos segundo e seguintes do art. 7º da Lei 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança, estatuem: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. §3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. §4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. §5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Os dispositivos acima, portanto, impedem que sejam concedidas liminares em mandado de segurança que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
De igual forma, segundo o último parágrafo transcrito, encontra-se impossibilitada a concessão de antecipação de tutela para o mesmo fim.
Já o art. 1º da Lei nº 8437/92, assim estabelece: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.” - (grifo nosso) 8.
As disposições acima – para a concessão de medida liminar em mandado de segurança – se aplicam às antecipações de tutela contra o Poder Público, por força do art. 1º da Lei 9494/97 (“Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”).
O Novo Código de Processo Civil corroborou com esse entendimento, estabelecendo em seu art. 1.059, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Dessa forma, tratando-se o presente pedido de tutela antecipada para pagamento pecuniário que esgota, em parte, o objeto da ação, é o mesmo incabível.
Dispositivo Por estas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intimem-se os Requeridos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 19 de outubro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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