TJPA - 0813223-31.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813223-31.2022.8.14.0040 AÇÃO MONITÓRIA Requerente: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Requerido: J.
M.
DE ALMEIDA SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos os autos.
FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de J.
M.
DE ALMEIDA SERVICOS EIRELI - ME com fundamento nos arts. 700 e ss. do Código de Processo Civil, objetivando cobrar um valor comprovado por meio de prova escrita, porém sem eficácia de título executivo, anexada à petição inicial.
Em agosto de 2020, a Requerente vendeu produtos à Requerida.
Ficou acordado que a Requerida pagaria R$11.554,76 em parcelas, usando cheques próprios.
Cada parcela seria de R$2.334,00 e seria paga no dia 7 de cada mês.
No entanto, a Requerida não pagou o que devia.
Com juros, a dívida agora é de R$11.665,48.
A Requerente tentou receber o dinheiro, mas não teve sucesso.
Por isso, decidiu ir à Justiça para receber a quantia devida.
Assim, a Requerente está entrando com uma Ação Monitória contra a Requerida (Num. 77855426 – Págs. 1 / 5).
Requerido citado (Num. 82284841 - Pág. 1).
No entanto, o demandado, mesmo após a citação, não apresentou defesa no processo, conforme evidenciado pela certidão de Num. 92989262 - Pág. 1.
Juntados os cálculos atualizados (Num. 84844943 – Págs. 1 / 2).
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da REVELIA, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Desta forma, a parte requerida muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, o (a) requerido (a) não ofereceu resposta no prazo legal, sendo devido o julgamento antecipado da lide.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória permite ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo.
O parágrafo segundo do art. 701, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo e passando-se ao processo executivo propriamente dito.
Do exame dos autos, verifico que a parte requerida, apesar de regularmente citada, não cumpriu a ordem injuntiva nem tampouco opôs embargos.
Ademais, a autora juntou aos autos documento hábil que comprova a existência da dívida, sendo esta evidenciada pela cártula desprovida de eficácia de título executivo extrajudicial e o demonstrativo atualizado do débito (Num. 84844943- Págs. 1 / 2).
Ante o exposto, acolho o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no montante de R$ 12.132,03 (doze mil cento e trinta e dois reais e três centavos).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de instauração da demanda, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos a cargo do requerido.
Com base nisso, converto o mandado inicial em mandado executivo, conforme o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e considerando que a quantificação do valor da condenação depende somente de cálculos aritméticos, a credora deve ser intimada para solicitar o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, 513, c/c art. 798, inciso I, alínea b, todos do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do seu cálculo.
Em face da revelia da parte requerida, deixo ordenar sua intimação dos termos da sentença (art. 346, parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 5 de JULHO DE 2023.
JUÍZA DE DIREITO mlls -
20/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:38
Decorrido prazo de J. M. DE ALMEIDA SERVICOS EIRELI - ME em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
02/11/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUA.
PROCESSO N°: 0813223-31.2022.8.14.0040 AÇÃO MONITÓRIA Requerente: FORROBRAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA Requerido: J.
M.
DE ALMEIDA SERVICOS E FABRICACAO DE LETRAS E LETREIROS EIRELI – (LUMIART COMUNICACAO VISUAL), localizada na Avenida dos Ipês, Quadra 057, Lote 012, 2ª Etapa, Lot.
Residencial Cidade Jardim, Parauapebas, Pará – CEP n°. 68.515-000, Telefone n°. (94) 9165-3290 / (94) 8110-1203.
DECISÃO Custas recolhidas conforme id Num. 77855437 - Pág. 2. 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado de citação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido formulado na inicial, devendo ser anotado no mandado que, caso o réu o cumpra no prazo acima fixado, ficará isento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 4 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Parauapebas/PA, 18 de outubro de 2022.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22092111244115400000074178165. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
31/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872309-23.2022.8.14.0301
Deuzarina Menezes dos Santos
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 17:46
Processo nº 0060615-37.2015.8.14.0301
Banco Pan SA
Marcos Antonio de Araujo Cordeiro
Advogado: Patricia Pontaroli Jansen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2015 11:43
Processo nº 0800014-18.2021.8.14.0076
Amanda Teles Vinagre
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:23
Processo nº 0000144-03.1988.8.14.0301
Rpj - Comercio, Industria e Representaco...
Mercantil Bahia LTDA.
Advogado: Maria Lucia de Mello Carramanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 15:08
Processo nº 0006887-62.2019.8.14.0068
Andrey da Costa Dias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Maria Barbosa Bichara
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 09:20