TJPA - 0802206-68.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802206-68.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA FRAZAO - PA25991, ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116 DESPACHO 1.
Ante o teor da petição juntada no ID. 107869426 em que a parte requerida alega perda do objeto da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar quanto à referida petição. 2.
Por oportuno, considerando as petições acostadas informando a consignação em pagamento, determino que a Secretaria certifique sobre a existência de subconta judicial vinculada ao presente feito, bem como deverá, ainda, juntar aos autos o extrato de eventual valor existente. 3.
Com a adoção das providências ordenadas, assim como apresentada manifestação em relação ao item 1, venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito - 
                                            
20/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:00
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802206-68.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA FRAZAO - PA25991, ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dá análise dos autos verifico que a parte autora peticionou no ID. 82673659 requerendo a concessão de tutela de urgência em caráter incidental para que seja determinada a suspensão das mensalidades do financiamento referente ao lote 1060, situado na quadra 22, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, em sendo entendimento diverso, que o valor das mensalidades seja consignado em Juízo, contudo, indefiro o pedido, uma vez que as obrigações ajustadas no contrato foram previamente conhecidas e assumidas pela parte autora, ressaltando que, por ora, não há causa que justifique a suspensão do pagamento do financiamento relacionado ao imóvel, pelo que é dever da parte autora pagar as parcelas pactuadas na sua inteireza, de maneira que somente o adimplemento das parcelas mensais devidas é capaz de ilidir a mora e, por conseguinte, evitar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência de ID 82673659. 2.
Por oportuno, considerando que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, sobre a referida peça de defesa, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 3.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 26 de outubro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito - 
                                            
26/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 03:40
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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29/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:15
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:46
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802206-68.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - PA28103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual em razão de propaganda enganosa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., requerendo, liminarmente, que este Juízo declare a nulidade da instalação do condomínio descrito na inicial, assim como que a ré se responsabilize pela manutenção do empreendimento e pelo pagamento da taxa condominial do Lote 1060, Quadra 42, até ulteriores de direito.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório, DECIDO.
Dá análise dos autos, anoto que o pedido da parte requerente, em sede de tutela de urgência, é para que este Juízo declare a nulidade da instalação do condomínio descrito na inicial, assim como que determine à parte requerida a responsabilidade pela manutenção do empreendimento e pelo pagamento da taxa condominial do Lote 1060, Quadra 42.
Com efeito, observo que a parte requerente pretende, mais do que um provimento liminar, a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria parcialmente o mérito da causa.
O deferimento de tal pedido, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional, já que a parte autora requer liminarmente a declaração de nulidade da instalação do Condomínio Fazenda Real Residence.
Nesse sentido: TJDFT-0248001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera parte. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 2014.00.2.005152-8 (791765), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 27.05.2014).
TJRS-0167595) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
No caso concreto, o pedido liminar foi corretamente indeferido pelo d.
Magistrado a quo, uma vez que se fosse integralmente atendido, haveria julgamento de mérito.
Não é possível, sem prejuízo do Contraditório e do Devido Processo Legal, deferir a liminar para rescindir o contrato entre as partes.
Manutenção da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-91, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Glênio José Wasserstein Hekman. j. 07.11.2013, DJ 19.11.2013).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 25/01/2023, às 12:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Segue abaixo o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkxYjhiYjItYTU1ZC00MGY3LThlMDktYTM1YjE4NTliY2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 20 de outubro de 2022.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
20/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA - CPF: *48.***.*54-53 (AUTOR).
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06/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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